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Regulamento 142/2021, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere

Texto do documento

Regulamento 142/2021

Sumário: Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere.

Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão de 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere aprovada em reunião ordinária realizada em 20 de outubro de 2020, o Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e que se publica em anexo.

12/01/2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Margarida Gomes Marques.

Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere

Nota Justificativa

Tem vindo a constatar-se, ao longo do tempo, que a atribuição e utilização de telemóveis, pertencentes à Câmara Municipal de Alvaiázere, e de internet móvel para uso oficial e estritamente profissional pelos seus funcionários, são um meio que, pela sua rapidez e eficácia, em muito facilita a atividade laboral diária, constituindo uma forma de contacto permanente entre os agentes municipais, tanto na organização do trabalho autárquico, como na coordenação da sua execução.

Com base neste entendimento, o Município de Alvaiázere, sob a ideia ética de transparência administrativa, pretende clarificar os critérios para a atribuição dos equipamentos eletrónicos de comunicação móveis (telemóveis) e internet móvel e definir o conjunto de procedimentos a aplicar na sua cedência e utilização, proporcionando, num sentido organizacional, um sistema eficaz na gestão destes equipamentos.

Na fundamentação do Regulamento é ainda necessário, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, que a nota justificativa seja acompanhada de uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas. Neste sentido a elaboração deste Regulamento surge, desde logo, como um imperativo de gestão que, ao operacionalizar o contrato realizado entre o Município e a entidade prestadora do serviço, vem criar um conjunto de vantagens organizacionais e económicas.

De facto, se é certo que, por esta via, se cumpre o dever de bem administrar, rentabilizando os equipamentos e disciplinando a conduta associada à sua utilização, também a criação de regras instrumentais e a sua devida aplicação promovem políticas de responsabilidade e de gestão eficiente, que em tanto contribuem para a confiança dos trabalhadores e dos munícipes numa administração autárquica racional e em prol do interesse público.

Já do ponto de vista económico, tendo em consideração que o Município opta sempre, perante as condições do mercado, pela opção economicamente mais viável para a contratualização da operadora de comunicações móveis, o presente Regulamento torna-se um instrumento capaz de reduzir este tipo de custos.

Desta análise, resulta a certeza de que, em respeito pelos princípios da boa administração e da simplificação administrativa, se apresenta esta Proposta de Regulamento como uma indiscutível mais-valia para o Município.

Preâmbulo

Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis e de Internet Móvel do Município de Alvaiázere para uso oficial, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Edital 910/2020, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República, n.º 162, de 20 de agosto de 2020, disponibilizado na Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria na Loja do Cidadão e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio da Câmara Municipal de Alvaiázere, previsto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e utilização de equipamentos eletrónicos de serviços móveis de comunicações (telemóveis) e de Internet móvel, para uso oficial, no Município de Alvaiázere, mediante a previsão de mecanismos procedimentais para a cedência destes equipamentos e a definição de critérios que disciplinem a conduta dos beneficiários-usuários.

2 - A aquisição e utilização de equipamentos eletrónicos de serviços de comunicações móveis (telemóveis) e de Internet móvel obedecem, a todo o momento, às condições contratualmente previstas, contidas no caderno de encargos e proposta que esteja em vigor.

3 - Estas condições são fixadas para os dois tipos de utilizadores destes equipamentos no Município:

a) Utilizadores-trabalhadores da Câmara Municipal de Alvaiázere;

b) Utilizadores-beneficiários do projeto SOS Solidão.

4 - A atribuição de telemóveis do Município aos beneficiários do projeto SOS Solidão é regulada por instrumento próprio - Regulamento SOS Solidão, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26/02/2013.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As normas deste Regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores do Município cujo cargo, função ou atividade, tornem indispensável a utilização de equipamentos eletrónicos de serviços móveis de comunicações (telemóveis) e/ou de Internet móvel.

Artigo 4.º

Uso oficial e Atribuição

1 - Considera-se uso oficial a utilização dos equipamentos, pelos trabalhadores do Município de Alvaiázere, para os fins considerados adequados e necessários ao exercício de determinado cargo, ao cumprimento de funções e/ou à realização de atividades, que seja devidamente ordenada por decisão, na forma de despacho, do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Os equipamentos, para uso oficial, podem ser atribuídos:

a) Ao Presidente da Câmara e aos Vereadores em regime de permanência;

b) Aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;

c) Aos chefes de divisão;

d) A todos os trabalhadores e colaboradores que, pela natureza das funções que desempenham, necessitem de dispor de um meio permanente de contacto;

e) Para o exercício de atividades diversas de caráter excecional ou temporário.

CAPÍTULO II

Equipamentos do Município

SECÇÃO I

Atribuição de telemóveis a trabalhadores do Município

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, autorizar, mediante despacho, a atribuição de telemóvel, para uso oficial, sob proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico do trabalhador beneficiário.

2 - No momento em que é cedido um telemóvel, para uso oficial, o beneficiário do uso do equipamento deverá preencher e assinar o formulário aprovado para o efeito.

3 - A cada trabalhador, para o exercício das suas funções, apenas poderá ser atribuído um único telemóvel.

4 - A atribuição dos equipamentos, destinados a uso oficial, é feita a título provisório, não conferindo quaisquer direitos ao utilizador, que cessa com o termo do exercício do cargo, função ou atividade que motivou a sua atribuição ou, a todo o tempo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Cessação do direito de utilização

1 - Caso o direito do beneficiário se extinga por cessação do cargo, função ou atividade que justificaram a atribuição do telemóvel, o trabalhador deverá devolver o equipamento no prazo de 2 dias úteis após a data da cessação das funções que tenham estado na origem da necessidade de utilização.

2 - No caso previsto no número anterior, se o termo do prazo de entrega do equipamento coincidir com um dia em que os serviços do Município estejam encerrados, a entrega deverá efetuar-se no dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 7.º

Das condições de utilização

1 - Todos os telemóveis atribuídos pelo Município aos seus trabalhadores são para uso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, e a sua utilização deverá respeitar os limites mensais de plafond contratualizados entre o Município de Alvaiázere e a operadora de comunicações móveis, os quais serão comunicados atempadamente a todos os utilizadores.

2 - A utilização, dentro dos limites estabelecidos, não invalida a análise de cada extrato detalhado.

3 - A título excecional, os limites estabelecidos poderão ser ultrapassados, mediante despacho autorizador do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, nomeadamente perante a realização de eventos municipais, em caso de deslocações ao estrangeiro, situações de risco ou de calamidade pública, ou em qualquer situação relevante em que o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, considere ser necessário.

4 - Quando sejam faturados valores superiores aos limites globais mensais estatuídos, por uso indevido ou abusivo, estes são considerados da responsabilidade do trabalhador a quem o telemóvel está atribuído, devendo ser pagos por este.

Artigo 8.º

Uso indevido ou abusivo

1 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir cessar o direito de determinado trabalhador à utilização de telemóvel se for detetado que o mesmo é utilizado de forma indevida ou abusiva, estabelecendo, no despacho, a data da cessação do uso, bem como o prazo de entrega do equipamento.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerada indevida ou abusiva uma utilização reiterada do telemóvel para fins não oficiais, ou seja, sempre que esta não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.

Artigo 9.º

Barramento de dados e serviços

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, ordenar o barramento de dados e/ou serviços que não considere essenciais para a utilização dos telemóveis, para uso oficial, pelos trabalhadores.

2 - É, ainda, competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, indicar os números de valor acrescentado e os serviços externos à operadora que devam permanecer ativos, sob pena do barramento, por defeito, de todos eles.

Artigo 10.º

Tipos de comunicações

1 - Estão previstos os seguintes perfis de comunicações, tendo em conta as permissões dadas aos vários tipos de trabalhadores, em função do trabalho a desenvolver:

a) Autorização apenas para chamadas para rede de telemóveis do Município de Alvaiázere;

b) Autorização apenas para chamadas para rede de telemóveis e redes fixas do Município de Alvaiázere;

c) Autorização para chamadas para todos os telemóveis da operadora com a qual o Município de Alvaiázere tem contrato e redes fixas;

d) Sem restrições de redes;

e) Sem restrições de redes e com acesso a Internet móvel limitada;

f) Sem restrições de redes e com acesso a Internet móvel ilimitada.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir outros perfis de comunicação.

Artigo 11.º

Comunicações efetuadas em roaming

1 - A utilização de comunicações móveis de voz e/ou de dados móveis em roaming carece de autorização superior.

2 - Para a utilização das comunicações móveis de voz e/ou de dados móveis em roaming é necessário que o trabalhador informe previamente o serviço ou o responsável pelas comunicações móveis, com 5 dias úteis de antecedência, para que seja possível verificar o contrato e a possibilidade de disponibilizar este serviço.

3 - A justificação de valores faturados deverá ser efetuada pelo utilizador do equipamento ao tempo da confirmação da respetiva fatura.

SECÇÃO II

Serviço de Internet Móvel

Artigo 12.º

Bandas Largas Móveis

1 - O serviço de Internet Móvel é fornecido através de Bandas Largas Móveis para ipads, tablets e hotspots, que podem ser disponibilizadas aos trabalhadores do Município, sempre que exista, comprovadamente, necessidade de acesso à Internet para a realização das suas funções.

2 - Para a atribuição de Bandas Largas Móveis aos trabalhadores do Município aplicam-se as disposições dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Os utilizadores deste tipo de equipamento obedecem às disposições contratuais vigentes que disciplinam os limites da sua utilização e que lhes serão atempadamente comunicadas.

CAPÍTULO III

Gestão dos serviços de comunicações

Artigo 13.º

Deveres da entidade adjudicante

1 - Cabe ao Município de Alvaiázere, ao abrigo dos valores contratualmente definidos pelo instrumento legal em vigor, assegurar o pagamento de todas as mensalidades devidas em consequência da ativação de cartões e utilização dos equipamentos cedidos pelo Município aos seus trabalhadores e aos beneficiários do serviço SOS Solidão.

2 - Por aplicação do número anterior, os utilizadores integrados no âmbito do programa SOS Solidão devem respeitar todas as condições previstas no contrato para a aquisição de equipamentos eletrónicos de comunicações móveis que esteja em vigor, designadamente quanto ao valor do serviço e aos limites e restrições impostos à sua utilização, que devem ser informados a todos os beneficiários.

Artigo 14.º

Serviço responsável pelas comunicações móveis

1 - Cabe ao Presidente da Câmara, a cada momento, designar o Serviço ou o Responsável pelas Comunicações Móveis, que fica incumbido da gestão das comunicações e equipamentos.

2 - Compete ao Serviço ou ao Responsável pelas comunicações móveis:

a) Gerir, afetar e redistribuir os equipamentos, mantendo um cadastro atualizado;

b) Providenciar pela manutenção e conservação dos equipamentos móveis;

c) Propor a definição e atualização das condições de utilização, caso se justifique;

d) Propor revisões e alterações ao presente Regulamento, sempre que se justifique;

e) Detetar e comunicar situações de utilização abusiva ou indevida, em violação dos deveres constantes deste regulamento;

f) Garantir o bloqueio de acesso a serviços de valor acrescentado que não resultem de utilização em serviço, prevenindo a sua utilização abusiva;

g) Analisar a evolução dos custos mensais globais de comunicações móveis, por utilizador, dentro do plafond definido;

h) Recomendar mecanismos para a redução de despesas nas comunicações móveis.

Artigo 15.º

Responsabilidade do utilizador

1 - O utilizador de um equipamento de comunicação móvel e/ou de Internet móvel responde perante o Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere pela sua guarda, conservação e manutenção, bem como pela sua boa utilização.

2 - Durante o período de utilização de um equipamento de comunicação móvel e/ou de Internet móvel, quaisquer trocas ou reposições do mesmo, motivadas por causas não devidamente justificadas e imputáveis ao utilizador, implica a possibilidade de ressarcimento, junto do Município de Alvaiázere, do valor do equipamento, à data da entrega.

3 - É da responsabilidade do utilizador controlar o limite mensal da despesa atribuído ao equipamento (telemóvel e/ou banda larga móvel) que lhe foi cedido.

4 - A segurança dos dados constantes no equipamento e respetivas cópias de segurança (backups) são da responsabilidade do utilizador.

5 - O utilizador do equipamento tem de cumprir com o Regulamento de Segurança da Informação em vigor no Município, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação e dos serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Competência

O Presidente da Câmara Municipal detém competência decisória no âmbito deste Regulamento, sem prejuízo da delegação de competências nos Vereadores.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas, deverão ser resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, através de despacho e por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

A atribuição e utilização dos equipamentos eletrónicos de comunicações móveis, anteriores à entrada em vigor deste Regulamento, passa a reger-se pelas normas constantes deste diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo 13.º deste diploma, é revogado, por inexatidão do valor contratualizado, o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento SOS Solidão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação do Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4424256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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