Sumário: Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere.
Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão de 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere aprovada em reunião ordinária realizada em 20 de outubro de 2020, o Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e que se publica em anexo.
12/01/2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Margarida Gomes Marques.
Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis do Município de Alvaiázere
Nota Justificativa
Tem vindo a constatar-se, ao longo do tempo, que a atribuição e utilização de telemóveis, pertencentes à Câmara Municipal de Alvaiázere, e de internet móvel para uso oficial e estritamente profissional pelos seus funcionários, são um meio que, pela sua rapidez e eficácia, em muito facilita a atividade laboral diária, constituindo uma forma de contacto permanente entre os agentes municipais, tanto na organização do trabalho autárquico, como na coordenação da sua execução.
Com base neste entendimento, o Município de Alvaiázere, sob a ideia ética de transparência administrativa, pretende clarificar os critérios para a atribuição dos equipamentos eletrónicos de comunicação móveis (telemóveis) e internet móvel e definir o conjunto de procedimentos a aplicar na sua cedência e utilização, proporcionando, num sentido organizacional, um sistema eficaz na gestão destes equipamentos.
Na fundamentação do Regulamento é ainda necessário, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, que a nota justificativa seja acompanhada de uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas. Neste sentido a elaboração deste Regulamento surge, desde logo, como um imperativo de gestão que, ao operacionalizar o contrato realizado entre o Município e a entidade prestadora do serviço, vem criar um conjunto de vantagens organizacionais e económicas.
De facto, se é certo que, por esta via, se cumpre o dever de bem administrar, rentabilizando os equipamentos e disciplinando a conduta associada à sua utilização, também a criação de regras instrumentais e a sua devida aplicação promovem políticas de responsabilidade e de gestão eficiente, que em tanto contribuem para a confiança dos trabalhadores e dos munícipes numa administração autárquica racional e em prol do interesse público.
Já do ponto de vista económico, tendo em consideração que o Município opta sempre, perante as condições do mercado, pela opção economicamente mais viável para a contratualização da operadora de comunicações móveis, o presente Regulamento torna-se um instrumento capaz de reduzir este tipo de custos.
Desta análise, resulta a certeza de que, em respeito pelos princípios da boa administração e da simplificação administrativa, se apresenta esta Proposta de Regulamento como uma indiscutível mais-valia para o Município.
Preâmbulo
Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento para Atribuição e Utilização de Telemóveis e de Internet Móvel do Município de Alvaiázere para uso oficial, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Edital 910/2020, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República, n.º 162, de 20 de agosto de 2020, disponibilizado na Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria na Loja do Cidadão e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio da Câmara Municipal de Alvaiázere, previsto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à atribuição e utilização de equipamentos eletrónicos de serviços móveis de comunicações (telemóveis) e de Internet móvel, para uso oficial, no Município de Alvaiázere, mediante a previsão de mecanismos procedimentais para a cedência destes equipamentos e a definição de critérios que disciplinem a conduta dos beneficiários-usuários.
2 - A aquisição e utilização de equipamentos eletrónicos de serviços de comunicações móveis (telemóveis) e de Internet móvel obedecem, a todo o momento, às condições contratualmente previstas, contidas no caderno de encargos e proposta que esteja em vigor.
3 - Estas condições são fixadas para os dois tipos de utilizadores destes equipamentos no Município:
a) Utilizadores-trabalhadores da Câmara Municipal de Alvaiázere;
b) Utilizadores-beneficiários do projeto SOS Solidão.
4 - A atribuição de telemóveis do Município aos beneficiários do projeto SOS Solidão é regulada por instrumento próprio - Regulamento SOS Solidão, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26/02/2013.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
As normas deste Regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores do Município cujo cargo, função ou atividade, tornem indispensável a utilização de equipamentos eletrónicos de serviços móveis de comunicações (telemóveis) e/ou de Internet móvel.
Artigo 4.º
Uso oficial e Atribuição
1 - Considera-se uso oficial a utilização dos equipamentos, pelos trabalhadores do Município de Alvaiázere, para os fins considerados adequados e necessários ao exercício de determinado cargo, ao cumprimento de funções e/ou à realização de atividades, que seja devidamente ordenada por decisão, na forma de despacho, do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas.
2 - Os equipamentos, para uso oficial, podem ser atribuídos:
a) Ao Presidente da Câmara e aos Vereadores em regime de permanência;
b) Aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;
c) Aos chefes de divisão;
d) A todos os trabalhadores e colaboradores que, pela natureza das funções que desempenham, necessitem de dispor de um meio permanente de contacto;
e) Para o exercício de atividades diversas de caráter excecional ou temporário.
CAPÍTULO II
Equipamentos do Município
SECÇÃO I
Atribuição de telemóveis a trabalhadores do Município
Artigo 5.º
Condições de atribuição
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, autorizar, mediante despacho, a atribuição de telemóvel, para uso oficial, sob proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico do trabalhador beneficiário.
2 - No momento em que é cedido um telemóvel, para uso oficial, o beneficiário do uso do equipamento deverá preencher e assinar o formulário aprovado para o efeito.
3 - A cada trabalhador, para o exercício das suas funções, apenas poderá ser atribuído um único telemóvel.
4 - A atribuição dos equipamentos, destinados a uso oficial, é feita a título provisório, não conferindo quaisquer direitos ao utilizador, que cessa com o termo do exercício do cargo, função ou atividade que motivou a sua atribuição ou, a todo o tempo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 6.º
Cessação do direito de utilização
1 - Caso o direito do beneficiário se extinga por cessação do cargo, função ou atividade que justificaram a atribuição do telemóvel, o trabalhador deverá devolver o equipamento no prazo de 2 dias úteis após a data da cessação das funções que tenham estado na origem da necessidade de utilização.
2 - No caso previsto no número anterior, se o termo do prazo de entrega do equipamento coincidir com um dia em que os serviços do Município estejam encerrados, a entrega deverá efetuar-se no dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 7.º
Das condições de utilização
1 - Todos os telemóveis atribuídos pelo Município aos seus trabalhadores são para uso oficial, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, e a sua utilização deverá respeitar os limites mensais de plafond contratualizados entre o Município de Alvaiázere e a operadora de comunicações móveis, os quais serão comunicados atempadamente a todos os utilizadores.
2 - A utilização, dentro dos limites estabelecidos, não invalida a análise de cada extrato detalhado.
3 - A título excecional, os limites estabelecidos poderão ser ultrapassados, mediante despacho autorizador do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, nomeadamente perante a realização de eventos municipais, em caso de deslocações ao estrangeiro, situações de risco ou de calamidade pública, ou em qualquer situação relevante em que o Presidente da Câmara, ou o Vereador com competência delegada, considere ser necessário.
4 - Quando sejam faturados valores superiores aos limites globais mensais estatuídos, por uso indevido ou abusivo, estes são considerados da responsabilidade do trabalhador a quem o telemóvel está atribuído, devendo ser pagos por este.
Artigo 8.º
Uso indevido ou abusivo
1 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir cessar o direito de determinado trabalhador à utilização de telemóvel se for detetado que o mesmo é utilizado de forma indevida ou abusiva, estabelecendo, no despacho, a data da cessação do uso, bem como o prazo de entrega do equipamento.
2 - Para efeitos do número anterior, é considerada indevida ou abusiva uma utilização reiterada do telemóvel para fins não oficiais, ou seja, sempre que esta não tenha enquadramento no exercício do cargo, função ou atividade que motivaram a cedência do equipamento.
Artigo 9.º
Barramento de dados e serviços
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, ordenar o barramento de dados e/ou serviços que não considere essenciais para a utilização dos telemóveis, para uso oficial, pelos trabalhadores.
2 - É, ainda, competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, indicar os números de valor acrescentado e os serviços externos à operadora que devam permanecer ativos, sob pena do barramento, por defeito, de todos eles.
Artigo 10.º
Tipos de comunicações
1 - Estão previstos os seguintes perfis de comunicações, tendo em conta as permissões dadas aos vários tipos de trabalhadores, em função do trabalho a desenvolver:
a) Autorização apenas para chamadas para rede de telemóveis do Município de Alvaiázere;
b) Autorização apenas para chamadas para rede de telemóveis e redes fixas do Município de Alvaiázere;
c) Autorização para chamadas para todos os telemóveis da operadora com a qual o Município de Alvaiázere tem contrato e redes fixas;
d) Sem restrições de redes;
e) Sem restrições de redes e com acesso a Internet móvel limitada;
f) Sem restrições de redes e com acesso a Internet móvel ilimitada.
2 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, pode decidir outros perfis de comunicação.
Artigo 11.º
Comunicações efetuadas em roaming
1 - A utilização de comunicações móveis de voz e/ou de dados móveis em roaming carece de autorização superior.
2 - Para a utilização das comunicações móveis de voz e/ou de dados móveis em roaming é necessário que o trabalhador informe previamente o serviço ou o responsável pelas comunicações móveis, com 5 dias úteis de antecedência, para que seja possível verificar o contrato e a possibilidade de disponibilizar este serviço.
3 - A justificação de valores faturados deverá ser efetuada pelo utilizador do equipamento ao tempo da confirmação da respetiva fatura.
SECÇÃO II
Serviço de Internet Móvel
Artigo 12.º
Bandas Largas Móveis
1 - O serviço de Internet Móvel é fornecido através de Bandas Largas Móveis para ipads, tablets e hotspots, que podem ser disponibilizadas aos trabalhadores do Município, sempre que exista, comprovadamente, necessidade de acesso à Internet para a realização das suas funções.
2 - Para a atribuição de Bandas Largas Móveis aos trabalhadores do Município aplicam-se as disposições dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - Os utilizadores deste tipo de equipamento obedecem às disposições contratuais vigentes que disciplinam os limites da sua utilização e que lhes serão atempadamente comunicadas.
CAPÍTULO III
Gestão dos serviços de comunicações
Artigo 13.º
Deveres da entidade adjudicante
1 - Cabe ao Município de Alvaiázere, ao abrigo dos valores contratualmente definidos pelo instrumento legal em vigor, assegurar o pagamento de todas as mensalidades devidas em consequência da ativação de cartões e utilização dos equipamentos cedidos pelo Município aos seus trabalhadores e aos beneficiários do serviço SOS Solidão.
2 - Por aplicação do número anterior, os utilizadores integrados no âmbito do programa SOS Solidão devem respeitar todas as condições previstas no contrato para a aquisição de equipamentos eletrónicos de comunicações móveis que esteja em vigor, designadamente quanto ao valor do serviço e aos limites e restrições impostos à sua utilização, que devem ser informados a todos os beneficiários.
Artigo 14.º
Serviço responsável pelas comunicações móveis
1 - Cabe ao Presidente da Câmara, a cada momento, designar o Serviço ou o Responsável pelas Comunicações Móveis, que fica incumbido da gestão das comunicações e equipamentos.
2 - Compete ao Serviço ou ao Responsável pelas comunicações móveis:
a) Gerir, afetar e redistribuir os equipamentos, mantendo um cadastro atualizado;
b) Providenciar pela manutenção e conservação dos equipamentos móveis;
c) Propor a definição e atualização das condições de utilização, caso se justifique;
d) Propor revisões e alterações ao presente Regulamento, sempre que se justifique;
e) Detetar e comunicar situações de utilização abusiva ou indevida, em violação dos deveres constantes deste regulamento;
f) Garantir o bloqueio de acesso a serviços de valor acrescentado que não resultem de utilização em serviço, prevenindo a sua utilização abusiva;
g) Analisar a evolução dos custos mensais globais de comunicações móveis, por utilizador, dentro do plafond definido;
h) Recomendar mecanismos para a redução de despesas nas comunicações móveis.
Artigo 15.º
Responsabilidade do utilizador
1 - O utilizador de um equipamento de comunicação móvel e/ou de Internet móvel responde perante o Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere pela sua guarda, conservação e manutenção, bem como pela sua boa utilização.
2 - Durante o período de utilização de um equipamento de comunicação móvel e/ou de Internet móvel, quaisquer trocas ou reposições do mesmo, motivadas por causas não devidamente justificadas e imputáveis ao utilizador, implica a possibilidade de ressarcimento, junto do Município de Alvaiázere, do valor do equipamento, à data da entrega.
3 - É da responsabilidade do utilizador controlar o limite mensal da despesa atribuído ao equipamento (telemóvel e/ou banda larga móvel) que lhe foi cedido.
4 - A segurança dos dados constantes no equipamento e respetivas cópias de segurança (backups) são da responsabilidade do utilizador.
5 - O utilizador do equipamento tem de cumprir com o Regulamento de Segurança da Informação em vigor no Município, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação e dos serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Competência
O Presidente da Câmara Municipal detém competência decisória no âmbito deste Regulamento, sem prejuízo da delegação de competências nos Vereadores.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas, deverão ser resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, através de despacho e por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 18.º
Disposições transitórias
A atribuição e utilização dos equipamentos eletrónicos de comunicações móveis, anteriores à entrada em vigor deste Regulamento, passa a reger-se pelas normas constantes deste diploma, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º
Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo 13.º deste diploma, é revogado, por inexatidão do valor contratualizado, o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento SOS Solidão.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação do Diário da República.
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