Portaria 728-A/92
de 20 de Julho
A estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), definida pela Portaria 656/86, de 4 de Novembro, encontra-se desactualizada por força das evoluções verificadas nos últimos anos no mercado do emprego e da formação profissional, as quais impuseram a atribuição de acrescidas responsabilidades a este Instituto, ao qual compete, genericamente, nos termos do seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, a execução das medidas de política de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo, particularmente as que decorrem da gestão dos programas inscritos no Quadro Comunitário de Apoio e do novo sistema de certificação profissional.
Urge, pois, proceder à reorganização dos serviços centrais do IEFP, conferindo-lhes a adequada capacidade de resposta aos desafios que se lhes colocam.
Para além da definição de alguns princípios básicos de organização e funcionamento, procurou-se, com a orgânica ora definida, acentuar a vocação técnico-normativa dos serviços centrais do IEFP, como suporte e garante da unidade institucional e da coerência técnica dos serviços prestados, num contexto de desconcentração e de reposição das competências de natureza executiva nos serviços de vocação mais operacional, como são os centros de emprego e de formação profissional, aligeirando as estruturas centrais.
Com esse objectivo, a estrutura orgânica anexa à presente portaria restringe-se à sua dimensão básica e permanente, ao nível de assessorias técnicas, departamentos e direcções de serviço, prevendo-se a criação e extinção de divisões, por deliberação da comissão executiva sujeita a ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, em função das estritas necessidades de funcionamento do IEFP.
Na linha da flexibilidade, prevê-se, ainda, o recurso às estruturas de projecto já preconizadas no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do IEFP.
Este processo de reestruturação assume, por outro lado, uma natureza global e integrada, que abrange em simultâneo, para além dos serviços centrais, os serviços regionais e locais, de acordo com uma metodologia de desenvolvimento harmonioso do IEFP, no qual se integra a aprovação, em paralelo, das estruturas orgânicas das delegações regionais e dos centros de emprego e formação profissional.
É neste quadro que a formação interna do pessoal, a circulação da informação, a racionalização e redistribuição dos recursos humanos assumem particular relevância.
Este processo global de reestruturação aconselha a revisão das dotações do pessoal, a nível central e regional, atenuando, de forma progressiva, a actual concentração de efectivos nos serviços centrais, redistribuindo-os em benefício dos centros de emprego e de formação profissional, numa óptica de pleno aproveitamento dos recursos humanos existentes.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, e tendo presente a proposta aprovada pelo conselho de administração do IEFP:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovada a estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicada em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 656/86, de 4 de Novembro.
3.º Com a entrada em vigor da presente portaria cessa funções o pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, ou equiparados, dos serviços centrais do IEFP, nomeado em comissão de serviço ou por outra deliberação da comissão executiva, sem prejuízo do dever de assegurar a gestão corrente até à tomada de posse dos novos dirigentes.
4.º O pessoal, os meios e a documentação afectos à anterior estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP transitam para a nova estrutura, mediante deliberação da comissão executiva, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5.º A totalidade dos efectivos a considerar para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do regulamento anexo a esta portaria é reportada à data da sua entrada em vior.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia 24 de Julho de 1992.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Julho de 1992.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Estrutura orgânica dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define e regula a estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP, fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.
Artigo 2.º
Serviços centrais
Os serviços centrais do IEFP integrem as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos centrais e regionais do IEFP.
Artigo 3.º
Atribuições genéricas
Constituem atribuições genéricas dos serviços centrais do IEFP:
a) A concepção técnico-normativa;
b) O desenvolvimento dos métodos e técnicas de intervenção;
c) A garantia da unidade institucional e da coerência técnica dos serviços prestados pelo IEFP;
d) A dignificação da sua imagem externa;
e) A dinamização de mecanismos de promoção da circulação da informação, da formação permanente, da avaliação sistemática das actividades e de gestão por objectivos.
Artigo 4.º
Princípios básicos de organização e funcionamento
Constituem princípios básicos de organização e funcionamento dos serviços centrais do IEFP:
a) A eficiência;
b) A eficácia;
c) A economia de meios;
d) A transparência;
e) O rigor;
f) A qualidade;
g) A integração de objectivos;
h) A partilha de recursos comuns;
i) A co-responsabilização na gestão e formação contínua dos recursos humanos do IEFP.
CAPÍTULO II
Estrutura global
Artigo 5.º
Tipos de unidades orgânicas
A estrutura global dos serviços centrais do IEFP integra os seguintes tipos de unidades orgânicas:
a) Assessorias técnicas;
b) Departamentos;
c) Direcções de serviços;
d) Divisões.
Artigo 6.º
Estruturas de projecto
1 - Por deliberação da comissão executiva poderão ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, constituindo-se estas como unidades técnicas de vocação operacional, destinadas a fazer face a necessidades específicas, delimitadas no tempo, no âmbito de projectos de desenvolvimento, avaliação, acompanhamento ou outros.
2 - As estruturas de projecto funcionarão na dependência da unidade orgânica em que forem integradas e serão coordenadas por um responsável de projecto, o qual, para efeitos de estatuto remuneratório, será equiparado a um nível de pessoal de chefia ou dirigente de nível não superior a director de serviços.
3 - A deliberação da comissão executiva de criação de cada uma das estruturas de projecto definirá o seu objecto, duração, a unidade orgânica onde a mesma ficará integrada e o estatuto remuneratório do respectivo responsável.
Artigo 7.º
Definições das unidades orgânicas
1 - Assessorias técnicas: órgãos de apoio técnico directo à comissão executiva, desenvolvendo, quando for caso disso, outras actividades especializadas relacionadas com a sua vocação técnica.
2 - Departamento: unidade orgânica de enquadramento de uma ou mais direcções de serviços identificadas por afinidades de intervenção técnica ou vocação de gestão, definindo-se por:
a) Elevado grau de autonomia técnica;
b) Capacidade de decisão, delegada pela comissão executiva;
c) Planos de actividades, anuais e plurianuais, aprovados pela comissão executiva, os quais se integram nos planos de actividades do IEFP;
d) Orçamentos indicativos de gestão, os quais se integram no orçamento do IEFP.
3 - Direcções de serviços: unidades orgânicas integradas ou não em departamentos e que prosseguem áreas técnicas ou de gestão, delimitadas por um critério de homogeneidade.
4 - Divisões: unidades orgânicas de um departamento ou de uma direcção de serviços, que prosseguem objectivos específicos relacionados com rotinas técnicas e administrativas definidas.
Artigo 8.º
Dirigentes das unidades orgânicas:
1 - As unidades orgânicas dos serviços centrais do IEFP são dirigidas:
a) As assessorias técnicas, por directores de serviços;
b) Os departamentos, por directores de departamento;
c) As direcções de serviços, por directores de serviços;
d) As divisões, por chefes de divisão.
2 - Quando a natureza das atribuições e o grau de complexidade técnica ou de responsabilidades de gestão o justificar, poderão ser atribuídas, para efeitos remuneratórios, equiparações de nível superior aos estipulados para os dirigentes das assessorias técnicas.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 9.º
Composição da estrutura
A estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP é composta pelas seguintes unidades:
1) Assessorias técnicas:
a) Relações Públicas;
b) Informação e Documentação;
c) Auditoria;
d) Apoio Jurídico e Contencioso
e) Relações Comunitárias e Internacionais;
2) Departamentos:
a) Departamento de Emprego, que integra as Direcções de Serviços de Desenvolvimento e Programas de Emprego, de Informação e Orientação Profissional e de Coordenação Técnica de Centros de Emprego;
b) Departamento de Formação Profissional, que integra as Direcções de Serviços de Desenvolvimento Curricular, de Formação de Formadores, de Aprendizagem e de Coordenação Técnica de Centros de Formação Profissional;
c) Departamento de Gestão Integrada de Programas, que integra as Direcções de Serviços de Avaliação e Acompanhamento de Programas e de Programação e Controlo Financeiro;
d) Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, que integra as Direcções de Serviços Administrativos e Financeiros;
e) Departamento de Recursos Humanos, que integra as Direcções de Serviços de Pessoal e de Formação Interna;
f) Departamento de Organização e Informática, que integra as Direcções de Serviços de Organização e de Informática;
g) Departamento de Planeamento, que integra as Direcções de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão e de Estudos do Mercado de Emprego;
3) Serviços específicos:
a) Direcção de Serviços de Reabilitação;
b) Direcção de Serviços de Avaliação e Certificação;
c) Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos.
Artigo 10.º
Divisões
Por deliberação da comissão executiva do IEFP, sujeita a ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, serão criadas as divisões necessárias à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços centrais.
Artigo 11.º
Dotações das unidades orgânicas
1 - Cada unidade orgânica disporá de uma dotação flexível de pessoal, a definir em função dos planos de actividades aprovados.
2 - O somatório das dotações de pessoal das unidades orgânicas dos serviços centrais não deverá exceder os 15% da totalidade dos efectivos do IEFP.
CAPÍTULO IV
Competências das unidades orgânicas
SECÇÃO I
Assessorias técnicas
Artigo 12.º
Relações públicas
1 - Compete à Assessoria Técnica de Relações Públicas proporcionar os meios de acolhimento aos utentes dos órgãos e serviços do IEFP, contribuir para a definição de uma correcta e actualizada imagem do Instituto e promover a sua difusão a nível interno e externo.
2 - Compete em especial à Assessoria Técnica de Relações Públicas:
a) Realizar a publicidade institucional e a relativa à divulgação das iniciativas e dos programas do IEFP;
b) Assegurar a dinamização de esquemas de articulação permanente com os meios de comunicação social com vista à divulgação das iniciativas do IEFP;
c) Definir normas, procedimentos e meios de acolhimento de utentes, visitantes ou entidades que se relacionem com os órgãos e serviços do IEFP, a nível central e regional;
d) Assegurar o acolhimento a visitantes e entidades que se relacionem com os serviços centrais;
e) Realizar estudos de imagem pública dos órgãos e serviços do IEFP e propor as medidas adequadas à sua correcta definição e actualização;
f) Assegurar, no que se refere aos serviços centrais, as condições técnicas de intervenção pública do IEFP;
g) Preservar e defender, pelos meios adequados, os símbolos identificadores da imagem pública do IEFP.
Artigo 13.º
Informação e documentação
1 - Compete à Assessoria Técnica de Informação e Documentação assegurar a produção, recolha e circulação interna e externa da informação adequada aos objectivos, finalidades e imagem do IEFP, assim como a valorização do seu património documental.
2 - Compete em especial à Assessoria Técnica de Informação e Documentação:
a) Apoiar a promoção do conhecimento tão amplo quanto possível e a divulgação das temáticas do emprego, formação e reabilitação profissional;
b) Promover a divulgação sistemática de informação sobre as medidas de política de emprego, formação e reabilitação profissional e, em particular, sobre as actividades do IEFP, em função das necessidades e das características dos seus destinatários;
c) Preparar, submeter à aprovação da comissão executiva e assegurar a concretização do plano editorial do IEFP;
d) Incentivar a produção e promover a difusão de textos em articulação com as diferentes áreas de actividade técnica do IEFP;
e) Contribuir para a coesão das unidades orgânicas do IEFP e dos seus trabalhadores, através de iniciativas informativas sobre os regulamentos em vigor;
f) Promover a satisfação das necessidades de documentação científica e técnica dos serviços centrais, através da pesquisa, obtenção e difusão da documentação necessária aos seus utilizadores;
g) Constituir, tratar e conservar o património documental do IEFP, em articulação com as demais unidades orgânicas dos serviços centrais e as delegações regionais;
h) Assegurar a articulação técnica dos núcleos de documentação desconcentrados, a nível regional ou tecnicamente especializados, através da definição de normas de organização e funcionamento dos mesmos;
i) Assegurar, por iniciativa própria ou por solicitação dos serviços, a execução das traduções necessárias à actividade do IEFP e respectiva validação;
j) Promover, em articulação com o Serviço de Informação Científica e Técnica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a integração do IEFP em redes de circulação e de permuta de documentação científica e técnica, a nível nacional e internacional, com vista a assegurar o aproveitamento comum dos recursos;
l) Salvaguardar os direitos de autor e a propriedade intelectual decorrente da documentação de natureza técnica ou outra produzida no âmbito da actividade do IEFP ou por ele adquirida, designadamente os referentes a programas de formação profissional.
Artigo 14.º
Auditoria
1 - Compete à Assessoria Técnica de Auditoria acompanhar a actividade dos órgãos e serviços do IEFP, na perspectiva da adequada realização dos objectivos do IEFP, da aplicação dos normativos estabelecidos e da conformidade dos procedimentos adoptados.
2 - Compete em especial à Assessoria Técnica de Auditoria:
a) Proceder ao exame sistemático dos procedimentos funcionais, administrativos e financeiros dos órgãos e serviços do IEFP a nível central e regional e em entidades por este apoiadas;
b) Avaliar a adequação dos meios técnicos, humanos e físicos aos objectivos programados;
c) Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da produtividade, eficácia e imagem dos serviços.
Artigo 15.º
Apoio jurídico e contencioso
1 - Compete à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Contencioso contribuir para a fundamentação legal da actividade da comissão executiva do IEFP, apoiar a produção normativa, assegurar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IEFP e colaborar no exercício da acção disciplinar.
2 - Compete em especial à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Contencioso:
a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação pela comissão executiva;
b) Coordenar e apoiar a actividade das assessorias de apoio jurídico das delegações regionais;
c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade do IEFP;
d) Preparar, em articulação com os serviços técnicos envolvidos, a elaboração de circulares, regulamentos ou outros documentos de natureza normativa, a solicitação da comissão executiva;
e) Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas regulamentadoras da acção do IEFP e da sua articulação com outras entidades públicas ou privadas;
f) Promover a composição amigável de conflitos, de acordo com instruções emanadas da comissão executiva;
g) Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do IEFP, nos processos em que o IEFP seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pela comissão executiva;
h) Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, da formação e da reabilitação profissional, designadamente no âmbito comunitário;
i) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, relativamente aos trabalhadores dos serviços centrais, nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 16.º
Relações comunitárias e internacionais
1 - Compete à Assessoria Técnica de Relações Comunitárias e Internacionais apoiar a dinamização do relacionamento e da cooperação técnica do IEFP com serviços congéneres de outros países, em especial os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOPs), e com organismos internacionais, designadamente comunitários, com objectivos convergentes com o IEFP e difundir internamente o conhecimento técnico resultante desse relacionamento.
2 - Compete em especial à Assessoria Técnica de Relações Comunitárias e Internacionais:
a) Elaborar e propor o quadro previsional das relações comunitárias e internacionais do IEFP, numa base anual e plurianual e o respectivo orçamento cambial, elaborar relatórios periódicos sobre a sua execução e propor os ajustamentos necessários;
b) Preparar e organizar as missões de deslocação ao estrangeiro da responsabilidade do IEFP e o acolhimento das missões comunitárias e estrangeiras;
c) Assegurar a preparação, em articulação com os serviços técnicos pertinentes e a Assessoria Técnica de Relações Públicas, de reuniões internacionais que decorram sob a responsabilidade ou com a participação do IEFP;
d) Colaborar no tratamento da documentação proveniente de organismos comunitários e internacionais, promovendo o seu encaminhamento, em articulação com a Assessoria Técnica de Informação e Documentação e os serviços interessados.
SECÇÃO II
Departamentos
SUBSECÇÃO I
Departamento de emprego
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Emprego a concepção, a adequação às realidades do mercado de emprego e a actualização permanente dos instrumentos técnico-normativos necessários às actividades do IEFP relacionadas com a procura de emprego, a dinamização da oferta de emprego, a integração na vida activa e, em geral, a organização e gestão do mercado de emprego.
2 - No âmbito do desenvolvimento e dos programas de emprego compete em especial ao Departamento de Emprego:
a) Assegurar a concepção e o desenvolvimento das normas e dos procedimentos técnicos de colocação e integração sócio-profissional dos candidatos a emprego, tendo em conta a situação dos grupos sócio-profissionais prioritários em termos de emprego e dos ex-estagiários de formação profissional;
b) Estudar e propor, em articulação com os serviços da segurança social, a adopção de medidas de protecção no desemprego;
c) Propor a adopção de medidas tendentes a facilitar a mobilidade profissional e geográfica, designadamente no sentido da garantia da liberdade de circulação dos trabalhadores no espaço nacional e comunitário;
d) Desenvolver os instrumentos necessários ao fomento do relacionamento técnico com as empresas, associações patronais e sindicais, autarquias e outras entidades empregadoras ou agentes económicos em geral;
e) Promover a regulamentação e o acompanhamento técnico das actividades de colocação realizadas por entidades privadas, tendo em vista a sua integração nos objectivos da política de emprego;
f) Conceber e propor programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
g) Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, tendo em conta a situação do emprego nos sectores de actividade económica e nas regiões, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;
h) Colaborar, na óptica do desenvolvimento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial ou regional;
i) Definir as normas e procedimentos a adoptar pelos serviços de medicina do trabalho do IEFP;
j) Preparar e sistematizar monografias sobre as exigências físicas dos postos de trabalho e das profissões;
l) Apoiar tecnicamente e coordenar a participação do IEFP nas comissões de verificação de incapacidades permanentes;
m) Promover o apoio às instituições vocacionadas para a formação de médicos e enfermeiros do trabalho.
3 - No âmbito da informação e orientação profissional compete em particular ao Departamento de Emprego:
a) Conceber e manter actualizado o sistema de informação sistemática e respectivas metodologias, suportes e outros instrumentos técnicos para informação profissional dos diferentes tipos de utentes dos serviços;
b) Definir o conteúdo técnico da documentação destinada a informação profissional, de acordo com as necessidades específicas dos respectivos destinatários;
c) Conceber e manter actualizados os modelos e práticas de intervenção nos domínios da informação e orientação profissional e assegurar o desenvolvimento das respectivas normas e procedimentos técnicos;
d) Preparar, aferir e normalizar os instrumentos técnicos de análise psicológica e de diagnóstico a utilizar pelo IEFP no domínio da informação e orientação profissional;
e) Colaborar com outras instituições vocacionadas para a investigação e desenvolvimento, nos domínios da orientação escolar e profissional, tendo em vista a permuta de conhecimentos e experiências.
4 - No âmbito da coordenação técnica de centros de emprego compete em particular ao Departamento de Emprego:
a) Estudar e propor modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de emprego e promover o desenvolvimento articulado da rede de centros;
b) Estudar, propor e assegurar, em articulação com as delegações regionais, os mecanismos de coordenação técnica dos centros de emprego;
c) Estudar e propor as linhas de orientação e parâmetros para a elaboração dos planos de actividades e orçamentos dos centros de emprego;
d) Conceber e propor a adopção de normas técnicas relativas a infra-estruturas físicas e aos equipamentos necessários à actividade dos centros de emprego, em função das suas características próprias;
e) Estudar e propor critérios de classificação dos centros de emprego, em função de indicadores de gestão definidos;
f) Propor e incentivar a adopção de medidas tendentes a acentuar a inserção dos centros de emprego nas comunidades envolventes, como pólos dinamizadores do desenvolvimento.
Artigo 18.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Emprego
1 - Compete à Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Programas de Emprego a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Informação e Orientação Profissional a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Técnica de Centros de Emprego a execução das competências referidas no n.º 4 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Formação Profissional
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Formação Profissional a concepção e divulgação de modelos, metodologias, programas e outras estruturas pedagógicas da formação profissional, tendentes ao pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos, no quadro da evolução do sistema produtivo, das tecnologias e dos postos de trabalho.
2 - Compete em especial ao Departamento de Formação Profissional no âmbito do desenvolvimento curricular:
a) Conceber, elaborar ou promover a elaboração de programas de formação inicial e contínua e dos correspondentes recursos didácticos e planos de equipamentos;
b) Manter actualizados os programas de formação existentes, tendo em conta as tendências evolutivas registadas ao nível dos sistemas produtivos, das tecnologias, da organização do trabalho e das qualificações;
c) Definir os perfis de formação tendo em conta as componentes de formação sócio-cultural, científica, tecnológica e prática, em função dos níveis de qualificação e com base em perfis profissionais;
d) Promover os estudos necessários ao desenvolvimento da formação profissional, designadamente nos domínios da psico-pedagogia, do desenvolvimento curricular e dos sistemas de formação profissional;
e) Organizar, manter actualizado e disponibilizar um banco de dados sobre a formação profissional, como instrumento do seu desenvolvimento integrado;
f) Conceber e promover a produção dos suportes pedagógicos, designadamente áudio-visuais, necessários ao desenvolvimento das acções de formação e informação;
g) Organizar e promover a actualização permanente de um centro de recursos e suportes técnico-pedagógicos, necessários ao desenvolvimento da formação profissional.
3 - Compete em especial ao Departamento de Formação Profissional no âmbito da formação de formadores, de dirigentes e quadros:
a) Conceber, elaborar e promover a execução de programas de formação de formadores e de outros técnicos de formação, assim como de formação de quadros técnicos, dirigentes e outro pessoal de enquadramento;
b) Definir os perfis profissionais e as necessidades de actualização e aperfeiçoamento técnico-pedagógico relativos aos destinatários indicados na alínea anterior;
c) Conceber e promover a elaboração da documentação pedagógica de suporte da formação de formadores como agentes de mudança;
d) Estudar, conceber e produzir os meios áudio-visuais ou outros necessários ao desenvolvimento das acções de formação, informação e divulgação;
e) Construir e manter actualizadas bolsas de formadores, internos e externos, devidamente habilitados em termos técnicos e pedagógicos, nas áreas de formação de formadores e de formação em gestão;
f) Colaborar com o Departamento de Recursos Humanos no recrutamento de formadores para os centros de formação do IEFP.
4 - Compete ao Departamento de Formação Profissional, no âmbito da aprendizagem, como sistema de formação inicial de jovens em regime de alternância:
a) Estudar e propor as medidas adequadas ao desenvolvimento do sistema de aprendizagem;
b) Dinamizar e acompanhar os processos de produção normativa necessários ao alargamento do sistema de aprendizagem a novos sectores e à sua actualização permanente;
c) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento dos órgãos e estruturas do sistema de aprendizagem;
d) Promover e assegurar as articulações com os serviços dependentes do Ministério da Educação, no âmbito do sistema de aprendizagem;
e) Articular com as escolas profissionais e outras estruturas do sistema de ensino, no âmbito do sistema de aprendizagem;
f) Colaborar na elaboração e actualização permanente dos programas, da documentação técnico-didáctica e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento e desenvolvimento da aprendizagem e da pré-aprendizagem;
g) Desenvolver e propor os modelos organizativos adequados ao funcionamento e desenvolvimento da aprendizagem e da pré-aprendizagem;
h) Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspectos decorrentes do funcionamento do sistema de aprendizagem e propor os ajustamentos necessários.
5 - Ao Departamento de Formação Profissional compete, no âmbito da coordenação técnica de centros de formação profissional:
a) Estudar, propor e assegurar os mecanismos de coordenação técnica dos centros de formação profissional de gestão directa e participada, em articulação com as delegações regionais e os representantes do IEFP nos órgãos estatutários destes últimos;
b) Estudar e propor as linhas de orientação e parâmetros para a elaboração dos planos de actividades e orçamentos dos centros de formação profissional e acompanhar a respectiva actividade formativa, assegurando as necessárias articulações;
c) Conceber e propor os modelos organizativos e de funcionamento dos centros de formação profissional;
d) Conceber e propor a adopção de normas técnicas relativas a infra-estruturas físicas e aos equipamentos necessários à actividade dos centros de formação profissional e de outros pólos de formação, em função das suas características próprias;
e) Preparar, propor e difundir as bases regulamentares de funcionamento dos centros e outros pólos de formação, designadamente no que respeita a estatuto dos formandos, gestão dos recursos humanos, gestão patrimonial, manutenção de equipamentos, prevenção e segurança;
f) Propor a definição do apoio a prestar aos formandos no âmbito do serviço social e as normas comuns de gestão integrada dos recursos e equipamentos disponíveis;
g) Estudar e propor critérios de classificação dos centros de formação, em função de indicadores de gestão definidos;
h) Propor e incentivar medidas tendentes a acentuar a inserção dos centros de formação profissional nas comunidades envolventes, como pólos dinamizadores do desenvolvimento.
Artigo 20.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Formação Profissional
1 - Compete à Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Formação de Formadores a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Compete à Direcção de Serviços de Aprendizagem a execução das competências referidas no n.º 4 do artigo anterior.
4 - Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Técnica de Centros de Formação Profissional a execução das competências referidas no n.º 5 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Gestão Integrada de Programas
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Gestão Integrada de Programas promover a optimização da aplicação dos recursos dedicados ao financiamento das medidas de política de emprego, formação e reabilitação profissional provenientes do Quadro Comunitário de Apoio ou dos programas de iniciativa comunitária, através da coordenação das negociações dos respectivos programas e da concepção e dinamização das modalidades de gestão técnica e financeira adequadas.
2 - Compete em especial ao Departamento de Gestão Integrada de Programas, no domínio da avaliação e acompanhamento de programas operacionais e de programas de iniciativa comunitária:
a) Coordenar a preparação e negociação dos programas operacionais e dos programas de iniciativa comunitária de responsabilidade do IEFP ou que envolvam a sua intervenção, assegurando as articulações necessárias com as instâncias nacionais e comunitárias envolvidas;
b) Preparar, propor e difundir os regulamentos de gestão dos programas operacionais e de iniciativa comunitária, assim como as respectivas normas de execução, tendo em conta o Quadro Comunitário de Apoio, os regulamentos dos fundos estruturais e a legislação nacional;
c) Estudar e implementar os circuitos e suportes de informação a adoptar pelos serviços centrais, regionais e locais, no âmbito da gestão dos programas;
d) Harmonizar os critérios de apreciação técnica e de acompanhamento e os procedimentos administrativos;
e) Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar internamente a informação relativa à execução dos programas operacionais e programas de iniciativa comunitária, tendo em vista a sua avaliação;
f) Coordenar a participação do IEFP nos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e das operações integradas de desenvolvimento que integrem medidas ou infra-estruturas destinadas à formação profissional;
g) Assegurar a articulação com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, no âmbito das respectivas competências, incluindo as que decorram dos anteriores regimes de financiamento comunitário;
h) Enquadrar a participação do IEFP nas unidades de gestão dos programas operacionais ou outras estruturas de coordenação e gestão de programas de iniciativa comunitária;
i) Assegurar a coordenação dos projectos de assistência técnica prevista no Quadro Comunitário de Apoio;
j) Promover e acompanhar a participação do IEFP em programas especiais de emprego, de formação e de reabilitação profissional, nos quadros comunitários, da cooperação com os PALOPs e outros.
3 - Compete em especial ao Departamento de Gestão Integrada de Programas, no domínio da programação e controlo financeiro de programas operacionais e de programas de iniciativa comunitária:
a) Definir e assegurar o funcionamento dos sistemas de programação financeira e controlo orçamental dos programas operacionais de âmbito nacional ou regional, incluindo as operações integradas de desenvolvimento, assim como dos programas de iniciativa comunitária que integrem medidas ou infra-estruturas destinadas à formação profissional;
b) Propor à comissão executiva a definição de critérios gerais de redistribuição de verbas disponíveis;
c) Estudar e propor os circuitos de informação e execução financeira dos programas, preservando a sua eficácia e segurança;
d) Coordenar o funcionamento dos circuitos de financiamento dos programas operacionais e dos programas de iniciativa comunitária.
Artigo 22.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Gestão Integrada de Programas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Avaliação e Acompanhamento de Programas a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Programação e Controlo Financeiro a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira conceber, propor e implementar os sistemas administrativo, de gestão financeira, de registo contabilístico, de aprovisionamentos e restantes serviços gerais de suporte às diferentes áreas de actividade do IEFP e assegurar a sua aplicação aos serviços centrais.
2 - Compete em especial ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, nas áreas administrativas:
a) Conceber, propor e implementar um sistema integrado de gestão administrativa adequado às necessidades do IEFP e às características próprias dos serviços centrais, regionais e locais, traduzido, designadamente, em manuais de procedimentos administrativos comuns e normas de classificação e registos uniformes da informação administrativa;
b) Conceber, propor e manter actualizado o manual de aprovisionamentos, tendo em conta a desconcentração das aquisições de bens e serviços, da conservação e do armazenamento dos materiais e equipamentos e assegurar a sua aplicação no que se refere aos serviços centrais;
c) Promover a permuta da informação, entre os serviços centrais e as delegações regionais, relativamente a condições de aquisição de bens e serviços necessários à actividade do IEFP;
d) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários à actividade do IEFP que impliquem a abertura de concursos internacionais;
e) Estabelecer, em articulação com a Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Contencioso, as normas e procedimentos relativos à prática de actos e à outorga de contratos em que o IEFP seja interveniente e assegurar a sua execução no âmbito dos serviços centrais;
f) Elaborar, em articulação com a Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos, os manuais de prevenção e segurança contra intrusão, incêndios e outros riscos em edifícios do IEFP;
g) Assegurar outros serviços de ordem geral, designadamente os de higiene, segurança, limpeza e a gestão do parque automóvel dos serviços centrais;
h) Organizar e manter actualizado o registo consolidado do activo fixo do IEFP.
3 - Compete em especial ao Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, na área financeira:
a) Elaborar e manter actualizadas previsões financeiras, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do IEFP no desenvolvimento das suas actividades;
b) Elaborar o plano de contas do IEFP de acordo com as necessidades de informação interna e externa do controlo do património e do cumprimento de obrigações fiscais ou outras;
c) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos do IEFP e aplicá-los nos serviços centrais;
d) Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas inerentes à respectiva consolidação;
e) Definir o sistema de custos a implantar no IEFP;
f) Proceder, periódica e sistematicamente, a verificações de contas e conciliações bancárias para assegurar a integridade e a regularidade dos lançamentos efectuados;
g) Assegurar, a nível dos serviços centrais, o cumprimento das regras de execução orçamental definidas, tendo em conta os orçamentos aprovados;
h) Proceder aos pagamentos das importâncias decorrentes dos compromissos assumidos pelos serviços centrais e coordenar a gestão dos seus fundos permanentes.
Artigo 24.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços Financeiros a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO V
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 25.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos promover pleno aproveitamento das capacidades técnicas e humanas dos trabalhadores do IEFP e o desenvolvimento das suas competências e capacidades, na perspectiva da sua valorização pessoal e profissional, pela via da formação contínua, no quadro dos objectivos e finalidades do IEFP.
2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos no âmbito da gestão de pessoal:
a) Garantir a gestão provisional dos recursos humanos do IEFP através dos adequados instrumentos de planeamento e gestão, designadamente o plano de desenvolvimento de carreiras, o plano provisional de recrutamento, o sistema de avaliação do desempenho, o sistema de classificação e reclassificação de pessoal e os movimentos de pessoal;
b) Elaborar e propor dotações segundo os diferentes tipos de unidades orgânicas;
c) Garantir a coordenação e a harmonização da gestão administrativa do pessoal e a sua unidade global, assegurando o cumprimento do estudo do pessoal e demais legislação laboral, pública ou privada;
d) Assegurar a gestão administrativa do pessoal dos serviços centrais, nos termos da alínea anterior;
e) Promover a participação solidária e a co-responsabilização das hierarquias no exercício da função pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na aplicação da política de recursos humanos do IEFP, por forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistência técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, a informação pertinente;
f) Proceder ao recrutamento do pessoal para os serviços centrais, acompanhar os recrutamentos de nível regional e coordenar os processos de recrutamento de âmbito nacional, em articulação com as delegações regionais, de acordo com os planos aprovados;
g) Contribuir para a definição da política salarial do IEFP, designadamente através de estudos e análises de enquadramento e acompanhamento das evoluções registadas nas políticas remuneratórias em geral e do sector dos serviços em especial;
h) Manter actualizada a análise e qualificação de funções;
i) Organizar e manter actualizados os processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da Situação e da evolução profissional dos trabalhadores do IEFP, garantindo a confidencialidade dos dados registados;
j) Processar, pontualmente e pela forma devida, as remunerações fixas e variáveis dos trabalhadores do IEFP;
l) Elaborar social do IEFP, de acordo com a regulamentação aplicável;
m) Promover a saúde, o bem-estar físico e moral, o desenvolvimento sócio-cultural e o conhecimento mútuo dos trabalhadores do IEFP e apoiar e enquadrar as suas iniciativas nestes domínios;
n) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre higiene e segurança no trabalho, sensibilizando as unidades orgânicas e os trabalhadores para o seu cumprimento;
o) Estabelecer e manter um diálogo profícuo com as organizações representativas dos trabalhadores do IEFP, sobre assuntos do interesse dos trabalhadores e no quadro legal aplicável;
p) Elaborar, manter actualizado e difundir o manual do pessoal do IEFP.
3 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da formação interna do pessoal:
a) Proceder, de forma sistemática e em articulação com as unidades orgânicas centrais e regionais, à identificação, caracterização e quantificação das necessidades de formação inicial e contínua dos trabalhadores do IEFP;
b) Preparar e propor o plano de formação interna, em função das necessidades identificadas e dos objectivos e prioridades definidos pela comissão executiva;
c) Promover a execução do plano de formação aprovado, em articulação com as delegações regionais e as unidades orgânicas dos serviços centrais;
d) Certificar a formação ministrada e promover o respectivo registo nos processos individuais;
e) Viabilizar, na medida do possível e dentro das prioridades estabelecidas, a frequência interna ou externa de acções de formação não previstas no plano de formação, a solicitação das unidades orgânicas;
f) Promover as acções de acolhimento e integração dos trabalhadores do IEFP, assegurando a sua identificação permanente com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura institucional própria do IEFP;
g) Constituir uma bolsa permanente de formadores internos e externos, devidamente habilitados, em termos técnicos e pedagógicos;
h) Assegurar a produção dos manuais de formação e a disponibilização de outros meios e auxiliares pedagógicos necessários ao desenvolvimento das acções programadas.
Artigo 26.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Recursos Humanos
1 - Compete à Direcção de Serviços de Pessoal a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Formação Interna a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO VI
Departamento de Organização e Informática
Artigo 27.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Organização e Informática conceber, propor e implementar sistemas tendentes à racionalização de estruturas, recursos, procedimentos e circuitos, na perspectiva do desenvolvimento das capacidades operacionais e da especialização técnica do IEFP.
2 - No âmbito da organização, compete em especial ao Departamento de Organização e Informática:
a) Estudar, propor e colaborar na concepção e implementação de sistemas de trabalho, estruturas e procedimentos, definindo funções, circuitos e meios a adoptar pelo IEFP, a nível central e regional;
b) Estabelecer as metodologias de elaboração dos manuais de procedimentos funcionais do IEFP e proceder à sua divulgação e actualização permanentes;
c) Estudar e propor formas de utilização racional, normalização e compatibilidade dos suportes informativos, meios e equipamentos, designadamente administrativos e informáticos;
d) Preparar, propor e dinamizar a concretização do Plano Director de Modernização do IEFP;
e) Elaborar e propor as bases gerais do sistema de tratamento de informação do IEFP, tendo em conta as necessidades específicas dos utilizadores e as respectivas condições de acesso a essa informação;
f) Promover, de uma forma sistemática, a simplificação administrativa e dos métodos de trabalho e a desburocratização dos modos de funcionamento dos serviços e da sua relação com os utentes, na perspectiva da melhoria da qualidade dos serviços prestados e da utilização racional dos meios e recursos disponíveis.
3 - No âmbito da informática, compete em especial ao Departamento de Organização e Informática:
a) Preparar, propor e concretizar o Plano Director de Informática do IEFP;
b) Implementar, em colaboração com as diferentes áreas de gestão, um sistema global e integrado de tratamento automático da informação, interactivo e em tempo real;
c) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático do IEFP e do respectivo sistema de comunicações, garantindo um adequado e permanente apoio aos utilizadores, em termos de formação, informação e operação;
d) Salvaguardar a confidencialidade e a segurança dos dados registados nos sistemas informáticos do IEFP.
Artigo 28.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Organização e Informática
1 - Compete à Direcção de Serviços de Organização a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Informática a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO VIII
Departamento de Planeamento
Artigo 29.º
Competências
1 - Compete ao Departamento de Planeamento conceber, propor e promover a implementação de um sistema de planeamento interno, de acompanhamento das actividades do IEFP e de controlo da gestão, de natureza global, integrada, prospectiva e regionalmente articulada, tendo por base o conhecimento sistemático da situação e das perspectivas do mercado e da formação profissional.
2 - Compete em especial ao Departamento de Planeamento, no âmbito do planeamento e do controlo de gestão:
a) Recolher e difundir internamente a informação sobre os processos de planeamento macroeconómico e assegurar a participação do IEFP nesses processos;
b) Elaborar os documentos internos de suporte do planeamento, designadamente de natureza prospectiva, acentuando a utilidade e a oportunidade da informação;
c) Preparar e submeter à apreciação da comissão executiva propostas de objectivos enquadradores do planeamento das actividades do IEFP, de natureza estratégica ou operacional;
d) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos anuais consolidados e assegurar o acompanhamento da respectiva execução numa óptica de gestão e de controlo orçamental;
e) Promover a avaliação permanente das actividades desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de actividades;
f) Conceber, propor e implementar um sistema de indicadores de gestão, estabelecendo o respectivo conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários para a sua quantificação;
g) Elaborar os balancetes de execução orçamental consolidados;
h) Desenvolver e aplicar as metodologias de avaliação sistemática dos programas desenvolvidos pelo IEFP e assegurar a articulação com outros organismos e entidades no domínio dessas metodologias.
3 - Compete em especial ao Departamento de Planeamento no âmbito dos estudos do mercado de emprego:
a) Promover a coerência entre os objectivos de análise e fundamentação técnica e as necessidades dos programas ou acções do IEFP, através da execução de um plano anual de estudos sobre as temáticas do emprego e formação profissional, privilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional e as categorias sócio-profissionais prioritárias;
b) Desenvolver a prospecção e a análise do mercado de emprego, assegurando o aproveitamento das informações obtidas através das estruturas do IEFP ou decorrentes de outras iniciativas e fontes de informação relevantes;
c) Conceber, implementar e assegurar o funcionamento do sistema de estatísticas do IEFP, nos domínios do emprego e da formação profissional, compreendendo a normalização de conceitos e definições, a criação e adopção de nomenclaturas e a determinação das metodologias de recolha e tratamento dos dados;
d) Assegurar a articulação com os órgãos dos sistemas estatísticos nacional e comunitário, para efeitos de harmonização estatística e transmissão de dados;
e) Promover, com oportunidade e regularidade, a informação interna e externa sobre o mercado de emprego e formação profissional, analisando e divulgando, através de publicações ou outros meios adequados, os elementos recolhidos e as análises efectuadas;
f) Acompanhar, de forma permanente e sistemática e em articulação com outras entidades, as evoluções registadas ao nível da organização, estrutura e modos de funcionamento do mercado de emprego, disponibilizando a informação recolhida;
g) Promover a elaboração de estudos e análises do mercado de emprego tendentes à inventariação e caracterização das necessidades de formação profissional, em articulação com outros serviços do IEFP a nível central e regional e em conexão com os sistemas de formação profissional;
h) Acompanhar, de forma sistemática e permanente, a transição dos sistemas de formação escolar e profissional para a vida activa, tendo em vista a sua adequação às necessidades do mercado de emprego.
Artigo 30.º
Competências das direcções de serviços do Departamento de Planeamento
1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão a execução das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Estudos do Mercado de Emprego a execução das competências referidas no n.º 3 do artigo anterior.
SECÇÃO III
Serviços específicos
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Reabilitação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Reabilitação conceber e propor os programas, as medidas e os instrumentos técnico-normativos necessários às actividades do IEFP relacionadas com a reabilitação profissional, a integração sócio-profissional das pessoas com deficiência e o emprego protegido.
2 - Compete em especial à Direcção de Serviços de Reabilitação:
a) Desenvolver os instrumentos e as normas técnicas nos domínios da reabilitação profissional, da integração sócio-profissional de pessoas com deficiência e do emprego protegido, apoiando a sua implementação e a actividade dos serviços regionais no atendimento e encaminhamento das pessoas com deficiência;
b) A investigação, experimentação e validação de novos modelos, metodologias e técnicas de informação, avaliação e orientação profissional de pessoas com deficiência;
c) A investigação e inventariação de medidas facilitadoras da integração sócio-profissional da pessoa com deficiência, designadamente no domínio das ajudas técnicas, ergonomia, adaptação dos postos de trabalho e eliminação das barreiras arquitectónicas;
d) O ensaio de novas metodologias de intervenção na área do emprego em mercado normal de trabalho;
e) A concepção e desenvolvimento de metodologias e programas de formação profissional nas diferentes áreas ocupacionais;
f) Estudar e propor as formas de apoio técnico e financeiro a entidades dos sectores público, privado e cooperativo que prossigam fins de reabilitação profissional;
g) A elaboração, promoção e divulgação de estudos relacionados com a reabilitação em geral, níveis de qualificação e sistemas de avaliação, acompanhamento e certificação profissional;
h) A formação de técnicos de reabilitação e de gestores de estruturas de reabilitação profissional do IEFP e de outras instituições públicas ou privadas, designadamente cooperativas, desde que apoiadas técnica ou financeiramente pelo IEFP;
i) Assegurar a articulação com outras entidades públicas e privadas dedicadas à reabilitação, com destaque para os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e do Secretariado Nacional de Reabilitação, de forma a garantir a rendibilização dos meios e estruturas disponíveis;
j) Assegurar a participação do IEFP nas actividades das organizações internacionais que tenham como atribuições a reabilitação profissional e o emprego de pessoas com deficiência.
Artigo 32.º
Direcção de Serviços de Avaliação e Certificação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Avaliação e Certificação a concepção dos sistemas de avaliação de qualificações possuídas ou adquiridas no âmbito da formação inicial ou contínua, sua certificação e equivalência e as respectivas articulações com os sistemas de formação escolar e profissional.
2 - Compete em especial à Direcção de Serviços de Avaliação e Certificação:
a) Promover a elaboração dos estudos de base com vista à definição das normas técnicas gerais de avaliação e certificação de qualificações, de acordo com os regulamentos nacionais e internacionais;
b) Identificar e propor, em articulação com associações patronais, sindicais e outras entidades interessadas, os sectores e áreas profissionais prioritários para efeitos de certificação;
c) Propor a criação, composição e modo de funcionamento de comissões técnicas especializadas para efeitos de certificação e apoiar o seu funcionamento;
d) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento dos órgãos e estruturas do sistema de certificação profissional;
e) Conceber a documentação de suporte a utilizar no âmbito do sistema de certificação;
f) Organizar e manter actualizados os registos das entidades competentes e credenciadas para a emissão de certificados de aptidão e das certificações emitidas;
g) Assegurar a interlocução com os organismos congéneres de outros países e entidades comunitárias competentes neste domínio;
h) Estudar a adequação dos sistemas de formação profissional às necessidades do mercado de emprego e a sua articulação com o sistema de ensino;
i) Definir metodologias e padrões de avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação, de forma contínua, sistemática e global;
j) Conceber instrumentos normativos de avaliação da qualidade da formação profissional desenvolvida e financiada pelo IEFP;
l) Conceber e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e integrar as equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das acções de formação profissional;
m) Recolher e tratar informações sobre a evolução dos conteúdos das profissões, níveis, qualificações e carreiras profissionais, tendo em vista a definição de perfis profissionais, de acordo com a evolução tecnológica;
n) Conceber metodologias e actualizar técnicas de análise adequadas ao estudo das profissões e das qualificações, bem como estudar aspectos relacionados com o estabelecimento de carreiras profissionais;
o) Elaborar e manter actualizada a Classificação Nacional de Profissões.
Artigo 33.º
Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos
1 - Compete à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos promover a disponibilização dos espaços físicos e a adequação do parque imobiliário e dos equipamentos do IEFP, visando a criação das necessárias condições de trabalho, de funcionalidade e de acolhimento condigno dos utentes do IEFP.
2 - Compete em especial à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos:
a) Preparar e propor, em articulação com as unidades orgânicas dos serviços centrais e as delegações regionais, o plano anual e plurianual de investimentos imobiliários do IEFP;
b) Acompanhar a execução dos planos de investimentos imobiliários das delegações regionais;
c) Colaborar na definição e implementação do plano de actualização da rede de comunicações do IEFP a nível nacional, com vista a sua modernização, numa perspectiva de integração de voz e serviços;
d) Elaborar e actualizar as normas e procedimentos em matéria de instalações, com vista à uniformização das características dos espaços físicos e dos equipamentos comuns utilizados nos serviços centrais, regionais e locais;
e) Conceber e propor a adopção de normas comuns de lançamento de concursos e gestão de empreitadas;
f) Definir normas de construção e manutenção das instalações e equipamentos técnicos de edifícios e oficinas;
g) Participar na definição das normas e procedimentos de prevenção e segurança de edifícios, instalações oficinais e equipamentos, em articulação com os restantes serviços competentes na matéria, dinamizando a implementação de sistemas de manutenção preventiva;
h) Prestar apoio técnico às divisões de instalações e equipamentos das delegações regionais e acompanhar o desenvolvimento dos empreendimentos imobiliários em curso;
i) Implementar um sistema de auditoria técnica para controlo da aplicação das normas e procedimentos estabelecidos;
j) Assegurar a execução de todas as normas referidas nas alíneas anteriores no tocante a edifícios destinados a instalação dos serviços centrais;
l) Assegurar a administração dos edifícios utilizados pelos serviços centrais;
m) Organizar e manter actualizado a nível nacional o cadastro dos imóveis integrados no património do IEFP ou por este utilizados.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Competência adicional das unidades orgânicas
Para além das competências previstas no capítulo anterior, as unidades orgânicas assumirão as competências que lhes forem cometidas por deliberação da comissão executiva, desde que se verifiquem conexões adequadas de afinidade ou de complementaridade com o seu conteúdo funcional.
Artigo 35.º
Disposição transitória
A aplicação do princípio estabelecido no artigo 11.º será feita de forma progressiva ao longo de um período máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da estrutura orgânica ora definida.