Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho 1379/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2021, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias
1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:
1.1 - Justificar ou injustificar faltas;
1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
II - Competências delegadas
1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 1379/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2021, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:
1.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;
1.2 - Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;
1.3 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei geral tributária e 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;
1.4 - Sancionar as informações concluídas pela respetiva divisão;
1.5 - Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho;
1.6 - Decidir os pedidos de desvalorização excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC cujo valor não seja superior a (euro) 5.000.000;
1.7 - Sancionar todos os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou de (euro) 2.000.000 de imposto diretamente em falta, elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão das competências nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;
1.8 - Assinar a correspondência e o expediente necessário ao regular funcionamento da respetiva divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;
1.9 - Emitir pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas às respetivas divisões.
2 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, e no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 1379/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2021, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:
2.1 - Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;
2.2 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados pela respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 5.000.000 de matéria coletável ou de (euro) 2.000.000 de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
3 - No Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho 1379/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2021, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:
3.1 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas a pessoas singulares elaborados pela respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de (euro) 500.000 de rendimento coletável ou de (euro) 200.000 de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária;
3.2 - Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500 000, por cada ano, nos processos que corram na respetiva divisão.
III - Suplência
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente a Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e, na ausência, falta ou impedimento de ambos, o Chefe da Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos.
IV - Produção de efeitos
1 - As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2021.
2 - Ficam por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.
V - Outros
1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação de competências.
2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação ou subdelegação de competências.
5 de fevereiro de 2021. - O Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos.
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