Decreto Regulamentar Regional 17/92/M
Regulamenta a instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o estatuído no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 21/90/M, de 28 de Agosto - diploma que estabelece as regras de instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira -, a concessionária da zona de jogo está autorizada a explorar, fora do casino e nos locais permitidos pela lei, jogo em máquinas de fortuna ou azar, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com as devidas adaptações orgânicas.
A regulamentação, por seu turno, das condições específicas a que deve obedecer a exploração e prática das aludidas máquinas será estabelecida, conforme determina o artigo 2.º do diploma regional supra-referido, por decreto regulamentar regional.
Acresce, por fim, que o interesse da concessionária em incrementar e dinamizar a exploração das referidas máquinas, associado ao interesse convergente de alguns estabelecimentos hoteleiros em melhorarem a sua oferta de entretenimento e animação, reclama que se proceda sem demora à presente regulamentação.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a exploração de jogos de fortuna ou azar em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas, instaladas na área desalfândegada das partidas internacionais do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, ou em estabelecimentos hoteleiros ou complementares situados na Região Autónoma da Madeira, nas condições especificadas nos artigos seguintes.
Art. 2.º A instalação de máquinas apenas é autorizada nos seguintes tipos de estabelecimentos hoteleiros e complementares:
Hóteis de 5, 4 e 3 estrelas; Hóteis-apartamentos de 4 e 3 estrelas; Aldeamentos turísticos de luxo de 1.ª
Art. 3.º A autorização referida no artigo 1.º, conforme estipula o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, é concedida à empresa concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração.
Art. 4.º Só é permitida a instalação de máquinas autorizáveis em casinos e cujos valores dos prémios a pagar sejam integralmente registados nos respectivos contadores mecânicos.
Art. 5.º - 1 - As máquinas instaladas na área desalfândegada das partidas internacionais do Aeroporto de Santa Catarina não se encontram sujeitas a qualquer restrição ou condicionamento relativamente aos seus utentes e ao horário de exploração.
2 - Nas explorações de máquinas em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, o horário máximo de funcionamento é de doze horas diárias, sendo a concessionária obrigada a impedir a utilização das máquinas por menores de 18 anos.
3 - O horário de funcionamento das máquinas previsto nos números anteriores deve ser previamente comunicado pela concessionária, por escrito, ao serviço de inspecção competente.
Art. 6.º A concessionária deve assegurar a assistência técnica permanente dos aparelhos e garantir o perfeito estado de funcionamento dos seus contadores mecânicos.
Art. 7.º A exploração deve ficar sujeita ao regime fiscal estabelecido nos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, fixando a Inspecção-Geral de Jogos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma legal, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial, tendo em conta as características e circunstâncias que se verifiquem nas explorações.
Art. 8.º Para efeitos de liquidação do imposto especial sobre o jogo, deve considerar-se que funciona diariamente a totalidade das máquinas instaladas.
Art. 9.º À Inspecção-Geral de Jogos competirá, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 422/89, expedir as circulares de instruções necessárias para a regularidade da exploração e prática das máquinas em causa.
Art. 10.º - 1 - A fiscalização da regularidade da exploração e prática de jogo de fortuna ou azar nas máquinas a que este diploma respeita é assegurada pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 422/89 para as máquinas instaladas em casinos.
2 - Os funcionários da Inspecção-Geral de Jogos têm acesso e livre trânsito nos locais onde se explorem máquinas previstas neste diploma.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Maio de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.