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Portaria 739/92, de 22 de Julho

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Sumário

Proíbe a utilização de redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm na pesca de pequenos pelágicos.

Texto do documento

Portaria 739/92
de 22 de Julho
A actualização frequente da legislação reguladora da actividade da pesca resulta não só da necessidade de introduzir novas medidas de gestão e conservação de recursos mas também de, por vezes, acolher práticas de pesca que se revelam compatíveis com aquele objectivo e economicamente relevantes para o segmento destinatário.

No presente caso, trata-se de, com o necessário suporte técnico-científico, enquadrar legalmente o uso de artes de cerco especialmente adaptadas à pesca em zonas pouco profundas.

Do mesmo passo, aproveita-se a oportunidade para redefinir a malhagem, comprimento e altura deste tipo de redes, em concordância com a tonelagem de arqueação bruta das embarcações que as utilizam.

Assim, ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar 28/90, de 11 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Na pesca de pequenos pelágicos, nomeadamente sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro, é proibido utilizar redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm.

2.º O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:

(ver documento original)
3.º As embarcações referidas nas alíneas a) e b) do quadro anexo ao número anterior, sempre que utilizem redes de cercar para bordo de comprimento não superior a 100 m e altura não superior a 30 m, são obrigadas a montar, atravessado e a todo o comprimento da parte inferior da rede (repé ou gacheta dos chumbos), um malheiro de 1,5 m de altura e de 150 mm de malhagem mínima.

4.º A obrigação imposta no número anterior só é exigível às embarcações já licenciadas para utilizarem as redes de cerco aí caracterizadas 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

5.º É revogada a Portaria 813/90, de 11 de Setembro.
Ministério do Mar.
Assinada em 30 de Junho de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 813/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a malhagem e a dimensão das redes de cercar para bordo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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