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Regulamento 138/2021, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo

Texto do documento

Regulamento 138/2021

Sumário: Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo.

Preâmbulo

No exercício do poder regulamentar próprio das freguesias constitucionalmente reconhecido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a competência para elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, conferida pela alínea h) do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, na sessão de 11 de dezembro de 2020.

O presente Regulamento tem por base as alterações legais efetuadas ao direito mortuário pelo Decreto-lei 411/ 98 de 30/12, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério na sua versão mais recente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 14/2016 de 09/06.

Nota justificativa

Em conformidade com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo" os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas". Assim, o presente projeto de Regulamento de Funcionamento dos Cemitérios de Pedroso e Seixezelo teve a intenção de:

a) Uniformizar os procedimentos aplicáveis aos cemitérios geridos pela Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo no respeito pelo princípio da Igualdade dos cidadãos da freguesia na aquisição de direitos e no respeito pelas obrigações inerentes à utilização destes equipamentos públicos;

b) Contribuir para o respeito pela dignidade dos mortos, pela preservação do meio ambiente e para a melhoria dos espaços públicos dos cemitérios;

c) Tornar acessível a todos o conhecimento dos direitos e obrigações dos cidadãos na utilização dos Cemitérios da Freguesia designadamente tornar claro que os terrenos do cemitério, jazigos e sepulturas não são suscetíveis de apropriação por compra e venda nem por usucapião, não lhes sendo atribuído artigo matricial nem sendo suscetíveis de inscrição no registo Predial a favor de qualquer particular, existindo apenas um direito de uso privativo dos terrenos, jazigos e sepulturas cuja concessão e transmissão está sempre sujeita a autorização da Junta de Freguesia.

d) Tornar acessível aos interessados o conhecimento das normas aplicáveis à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação nos cemitérios da freguesia, bem ainda as normas aplicáveis aos atos relativos a ossadas, cinzas, fetos, mortos e peças anatómicas, entre outras.

A implementação do presente Regulamento não prevê encargos nem despesas acrescidas para os recursos humanos ou logísticos da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Os Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, destinam-se à inumação dos cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado na área territorial desta Freguesia.

§ 1.º - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios de Pedroso e Seixezelo, quando for caso disso e observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres cujo óbito se tenha sido verificado fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres não abrangidos na alínea anterior, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

1 - Os Cemitérios Paroquiais de Pedroso e Seixezelo terão o seguinte horário de funcionamento:

a) De 1 de abril a 30 de setembro - de segunda-feira a domingo, das 8 horas às 19 horas, ininterruptamente;

b) De 1 de outubro a 31 de março - de segunda-feira a domingo, das 8 horas às 18 horas, ininterruptamente.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos Cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, poderão ser imediatamente inumados.

3 - Os horários de funcionamento dos Cemitérios Paroquiais de Pedroso e Seixezelo poderão ser alterados pela Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 3.º

Afetos ao funcionamento normal dos Cemitérios, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Encarregado dos Cemitérios ou do seu substituto legal, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis e Regulamentos Gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas constantes neste Regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda existirão, para efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade Portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - A prática destes atos, pode também ser a requerimento de pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Competência

A inumação, cremação, exumação e trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, em modelo constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, dirigido ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo.

Artigo 9.º

No recinto dos Cemitérios é expressamente proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de qualquer animal;

3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

4 - Colher os círios quando os mesmos ainda estiverem acesos e em cima dos respetivos jazigos.

5 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

6 - Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

7 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

8 - Realizar manifestações de caráter político.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 10.º

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 7.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;

b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO IV

Das Inumações, Exumações e Transladações

Secção I

Artigo 11.º

Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no número anterior - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º

4 - Nos casos, previstos no número anterior se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 7.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Assentos, auto de declaração de óbito ou boletim óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

9 - À Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo procede ao arquivamento do respetivo boletim de óbito

Artigo 13.º

Abertura de caixão metálico

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Junta de Freguesia.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - São excecionalmente permitidos:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;

b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respetiva;

c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respetiva.

3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 7.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.

Artigo 15.º

Inumação em Jazigos

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 16.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 17.º

Das inumações em sepultura

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 18.º

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

Cemitério ampliado de Pedroso Comprimento - 2 m

Largura - 0,78 m

Profundidade - 1,80 m

Restantes cemitérios da freguesia (em que o terreno é 2 m x 1 m) Comprimento - 1,7 m

Largura - 0,75 m

Profundidade - 1,80 m

Restantes situações em que o terreno não tem as medidas de 2 x 1 m, será visto e aprovado o projeto, caso a caso.

Artigo 19.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões com área para o máximo previsto nos atuais cemitérios e projeto de ampliação.

§ Único - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.

Nos espaços previstos no § anterior, só é autorizada a colocação de mármore ou tijoleira de cor branca na parte velha do Cemitério (identificar os talhões), sendo que na parte nova a pavimentação será efetuada pela Junta de Freguesia de acordo com o projeto.

Artigo 20.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

c) As sepulturas perpétuas devem localizar-se preferencialmente nas cabeceiras dos talhões destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

1 - Nas sepulturas perpétuas só é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação, decorrido o prazo legal de 3 (três) anos.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou à profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º

SECÇÃO II

Exumação

Artigo 23.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, jazigo térreo ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial;

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 24.º

Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

§ 1.º - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços dos Cemitérios, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.

§ 2.º - Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossário ou enterradas no próprio coval a profundidade superior às que estabelece o artigo 18.º

SECÇÃO III

Trasladação

Artigo 25.º

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 26.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Processo

Artigo 27.º

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir Alvarás de concessão de terrenos, nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares e construção de capelas.

§ 1.º - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e indicar qual o terreno e a área pretendida.

Artigo 28.º

A deliberação será tomada no prazo máximo de 30 dias, após o que a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem, no prazo de oito dias a contar da data da notificação, no cemitério a fim de proceder à escolha do terreno, sob pena de se considerar a deliberação tomada sem efeito.

Artigo 29.º

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas, jazigos ou capelas, é de oito dias, a contar da data que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação, para a cobrança da mesma taxa e emissão de alvará.

§ 1.º - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão desde que os interessados depositem antecipadamente na Tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

§ 2.º - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 28.º, ficando a inumação antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 30.º

A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

§ Único - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do(s) concessionário(s) e as suas moradas, referências do jazigo, sepultura perpétua ou capela respetivos.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 31.º

A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 27.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Junta de Freguesia. (Máximo um ano)

§ Único - A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na coima de 100,00 Euros, marcando-se novo prazo; de 180 dias, se este também não for cumprido, caduca a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 32.º

As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

§ 1.º - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

§ 2.º - Sempre que o concessionário não declare, por escrito que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 33.º

O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois de publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

§ 1.º - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário do cemitério de Pedroso.

§ 2.º - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados sem autorização expressa de quem tem interesse legítimo, observando-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 34.º

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certas, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que acorrer assinado pelo Presidente da Junta, encarregado do cemitério e uma testemunha, nomeada para o efeito.

Artigo 35.º

Será punido com a coima de 1.000,00 Euros, o concessionário que receber quaisquer importância pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 36.º

1 - Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito (doação), sem a prévia autorização da Junta de Freguesia.

2 - O concessionário adquirente pagará à Junta de freguesia o valor previsto na Tabela de Emolumentos e Taxas à data de transmissão prevista no número anterior.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 37.º

Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentaram a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais de expansão nacional e fixados nos lugares de estilo.

§ 1.º - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suspeitáveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

§ 2.º - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 38.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 37.º e precedendo deliberação da Junta de Freguesia, o Presidente da Junta fará declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 39.º

Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo Presidente da Junta ou em delegação, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazo para procederem às obras necessárias.

§ 1.º - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico com curso superior.

§ 2.º - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.

Artigo 40.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

Artigo 41.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 42.º

O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular ou para o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável e dirigido ao Presidente de Junta, a quem compete a aprovação.

§ Único - Será dispensada de intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 43.º

Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, etc.

c) Indicação das medidas dos tampos, conforme elementos fornecidos pelos serviços administrativos da Junta e validados pelo responsável do pelouro.

§ Único - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida para o fim a que se destinam, devendo os materiais a utilizar ser em mármores ou granitos.

Artigo 44.º

Os jazigos ou sepulturas da Junta de Freguesia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões:

Cemitério ampliado de Pedroso Comprimento - 2 m

Largura - 0,78 m

Profundidade - 1,80 m

Restantes cemitérios da freguesia (em que o terreno é 2 m x 1 m) Comprimento - 1,7 m

Largura - 0,75 m

Profundidade - 1,80 m

Restantes situações em que o terreno não tem as medidas de 2 x 1 m, será visto e aprovado o projeto, caso a caso.

Altura

a) 0,20 m a contar da cota pronta do pavimento e até ao limite da parte superior da tampa da sepultura;

b) 0,70 m a contar da parte superior da tampa da sepultura ou jazigo, para a colocação de adornos (testeira, crucifixos, imagens e outros).

§ 1.º - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneo.

§ 2.º - Na parte subterrânea dos jazigos capela exigir-se-á condições especiais de construção, tendente a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.

Artigo 45.º

Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: Comprimento - 0,80 m Largura - 0,50 m Altura - 0,40 m

§ Único - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 46.º

As sepulturas perpétuas ou jazigos deverão ser revestidas em cantaria, (tijolo) com a espessura máxima de 0,15 m.

Artigo 47.º

Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

§ 1.º - Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 39.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

§ 2.º - Em caso de urgência ou caso não se respeite o prazo referido no § 1.º pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

§ 3.º - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

§ 4.º - Sempre que o concessionário de jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia ou nos serviços do cemitério a morada atual bem com possível mudança, será relevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o § 1.º

Artigo 48.º

Os objetos abandonados e recuperados revertem a favor da Junta de Freguesia de Pedroso e Seixezelo, que lhes dará o destino que julgar mais conveniente.

Artigo 49.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edições Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de Jazigos ou Sepulturas

Artigo 50.º

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas de coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Nos ossários o aro, a cruz e os suportes para vela e flores serão fornecidos pela Junta de Freguesia. A inscrição de epitáfios obedece ao tamanho de 1,5 sublinhado e ao máximo de 40 carateres por linha.

§ 1.º - Após licença requerida, poderão os construtores afixar o nome da sua firma cuja medida não poderá exceder 0,10 m x 0,05 m, sujeita a taxa de publicidade.

§ 2.º - Não serão consentidos epitáfios em que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 51.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 52.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação da fiscalização da mesma.

Artigo 53.º

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem anuência do respetivo encarregado.

Artigo 54.º

A entrada nos cemitérios de força armada, banda, agrupamento musical, instalação de sistema de som ou qualquer outra instituição carece de autorização do Presidente da Junta.

Artigo 55.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas ou capelas são aquelas que a Assembleia de Freguesia aprovar sob proposta da Junta.

§ Único - As taxas serão atualizadas anualmente, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 56.º

Todos os atos previstos no Regulamento só poderão ser praticados com autorização expressa da Junta de Freguesia, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 57.º

As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas sanções especiais, serão punidas com coima mínima de 100,00 Euros.

(ver documento original)

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

28/01/2021. - O Presidente da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, Filipe da Silva Lopes.

313930326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4417241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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