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Despacho 1620/2021, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para a Revisão do Regime dos Concursos e Passatempos e indica as entidades que o compõem

Texto do documento

Despacho 1620/2021

Sumário: Cria o Grupo de Trabalho para a Revisão do Regime dos Concursos e Passatempos e indica as entidades que o compõem.

Considerando que a provedora de Justiça, Prof.ª Doutora Maria Lúcia Amaral, dirigiu ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, a Recomendação 7/B/2020, datada de 19 de outubro de 2020;

Considerando que aquela recomendação partiu da circunstância de diversos cidadãos, individualmente, bem como da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, terem solicitado a intervenção da provedora de Justiça, por entenderem que os concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761 são realizados em violação dos direitos dos consumidores, em particular dos grupos mais vulneráveis;

Considerando que a solicitação em causa desencadeou não apenas a questão da eventual desproteção dos consumidores mais vulneráveis, como também as questões do custo das chamadas telefónicas, da utilização de cartões de crédito como prémio e do acordo de autorregulação;

Considerando que, através da Recomendação 7/B/2020, a provedora de Justiça recomendou ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor que fossem desencadeadas medidas legislativas com vista ao reforço dos direitos dos consumidores e à proteção das pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e cidadãos economicamente mais desfavorecidos, relativamente aos concursos televisivos, ponderando-se designadamente:

A. A proibição da realização dos concursos que recorrem à utilização de números de telefone com custos acrescidos, como sejam as linhas telefónicas da gama 760 e 761;

B. A revisão do regime jurídico de fiscalização aplicável aos concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços com vista à sua clarificação e por forma a obviar a conflitos negativos ou positivos de competência;

C. A proibição da utilização de cartões de débito como prémios neste tipo de concursos;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual, o órgão destinatário da recomendação deve comunicar ao provedor de Justiça a posição que, quanto a esta, assume e que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, o não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado;

Considerando que a matéria é complexa e multidisciplinar, sendo transversal às áreas governativas da economia, da administração interna, das infraestruturas e da cultura, convocando a intervenção de um conjunto muito alargado de áreas governativas e entidades, designadamente a Direção-Geral do Consumidor (DGC), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), cujos contributos são essenciais para o correto enquadramento do problema e para a depuração de uma solução efetiva;

A reflexão específica sobre a temática suscitada pela provedora de Justiça não preclude a oportunidade de o Governo vir a retomar a discussão em torno do direito do jogo, em particular, sobre as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, criando um grupo de trabalho para o efeito, de forma a aproveitar o conhecimento e as sinergias que no âmbito da discussão da presente questão venham a despontar;

Assim:

Nos termos das competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho para a Revisão do Regime dos Concursos e Passatempos (doravante designado por «Grupo de Trabalho»), com a missão de definir medidas destinadas ao reforço dos direitos dos consumidores e à proteção das pessoas mais vulneráveis, como crianças, idosos e cidadãos economicamente mais desfavorecidos, relativamente aos concursos televisivos.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, que preside, com possibilidade de delegação, e por um representante do respetivo Gabinete, bem como pelas seguintes entidades:

a) Gabinete da Secretária de Estado do Turismo;

b) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna;

c) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;

d) Gabinete do Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media;

e) Direção-Geral do Consumidor (DGC);

f) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

g) Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

h) Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

j) Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

3 - O Grupo de Trabalho pode, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, consultar, envolver e, caso se mostre necessário, convidar a participar nas reuniões outras entidades ou personalidades.

4 - O Grupo de Trabalho reúne nas instalações do Ministério da Economia e da Transição Digital ou através de videoconferência, sendo o secretariado do mesmo e o apoio logístico e administrativo necessário assegurados pela DGC.

5 - Os representantes referidos no n.º 2 devem ser designados no prazo máximo de 10 dias após a data da assinatura do presente despacho, podendo ser substituídos, a todo o tempo, devendo a substituição ser comunicada, antes da primeira intervenção, ao Grupo de Trabalho.

6 - A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

7 - O Grupo de Trabalho deve apresentar as conclusões que cumpram os objetivos subjacentes à sua constituição até ao dia 15 de abril de 2021, as quais devem ser acompanhadas, se tal for o caso, de uma proposta de articulado legislativo.

8 - Em função das conclusões referidas no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor decide sobre a necessidade de continuidade, ou não, do Grupo de Trabalho.

9 - A constituição do presente Grupo de Trabalho e as conclusões que o mesmo apresente nos termos do n.º 8 são comunicadas, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, à provedora de Justiça.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.

313932651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4417135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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