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Regulamento 133/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Auditório e Sala de Exposições da Freguesia de Oiã

Texto do documento

Regulamento 133/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Auditório e Sala de Exposições da Freguesia de Oiã.

Duarte dos Santos Almeida Novo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 27 de novembro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Auditório e Sala de Exposições da Freguesia de Oiã, a entrar em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser igualmente afixado nos lugares de estilo e na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt.

15 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Duarte dos Santos Almeida Novo.

Regulamento Municipal de Funcionamento e utilização do auditório e sala de exposições da Freguesia de Oiã

Nota justificativa

O Auditório de Oiã constitui um espaço privilegiado de promoção das atividades da autarquia, sobretudo de índole cultural, mas também de outras entidades públicas e privadas e da população do Município de Oliveira do Bairro, estando apto para a realização dos mais variados eventos, em especial os de caráter cultural, artístico, pedagógico e cívico.

O edifício que alberga aquele Auditório, acolhe ainda outras valências, entre as quais uma sala de exposições.

Para que se verifique uma correta e racional utilização destes espaços é importante implementar um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização, especialmente no âmbito da utilização corrente e/ou cedência do espaço a parceiros ou promotores.

Nestes termos, o presente Regulamento pretende estabelecer, no essencial, as normas gerais de utilização e funcionamento do Auditório de Oiã e Sala de Exposições e as condições de cedência das mesmas.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Com o presente regulamento perspetiva-se uma melhoria da eficiência e eficácia na gestão, promovendo e salvaguardando os interesses da população.

Do ponto de vista financeiro, este regulamento não prevê qualquer tipo de encargo.

Já no que respeita ao beneficio per si, o regulamento prevê a aplicação de taxas pela utilização por cedência, o que se antevê contribuir para a sustentação do investimento inicial.

Conforme melhor se infere nas tabelas indicadas no anexo do projeto de regulamento foi criado um mecanismo de incentivo à promoção e divulgação de atividades culturais essenciais para a coesão e harmonia cultural do concelho, pelo que, consequentemente, os valores propostos encontram-se abaixo dos custos reais.

Todavia, o impacto financeiro supra enunciado é sopesado face ao forte impacto económico social subjacente a uma política pública de desenvolvimento cultural concretizadora da mais elementar principiologia jusconstitucional como aquela que se encontra inerente à presente proposta de regulamento.

Em consequência, foi elaborada a proposta de projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Auditório e Sala de Exposições da Freguesia de Oiã, publicada na Internet, no sítio institucional do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finalmente, nos termos e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro na sua Sessão de 18 de dezembro de 2020 aprovou o Projeto de Regulamento Municipal de instrução dos procedimentos administrativos seguindo-se a sua publicação no Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município, conforme o disposto no Artigo 139.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições ínsitas nas alíneas e) e f) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 23.º e alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo, ainda, por base o preceituado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, ambas na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e utilização do Auditório de Oiã e da Sala de Exposições, bem como as condições de cedência e utilização dos mesmos.

Artigo 3.º

Localização

O Auditório de Oiã e a Sala de Exposições localizam-se no Edifício Comum na Rua Tuna Oianense n.º 22, 3770-059 Oiã, e integram o património imobiliário municipal.

Artigo 4.º

Capacidade das Instalações

O Auditório da Freguesia de Oiã tem capacidade para 274 (duzentos e setenta e quatro) lugares sentados.

Artigo 5.º

Fins das Instalações

As instalações objeto do presente regulamento destinam-se à promoção e realização de atividades e eventos nos domínios da cultura, das artes, da educação e do desenvolvimento económico, social e cívico, designadamente: conferências, seminários, workshops, palestras, reuniões e outros eventos de interesse cultural, artístico, cientifico pedagógico, cívico e afins.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

Ficam sujeitos ao presente Regulamento, na medida em que este lhes seja aplicável, todos os utilizadores das instalações que participem nas iniciativas aí realizadas, quer estas sejam da responsabilidade direta do próprio município de Oliveira do Bairro, quer sejam da iniciativa de entidades terceiras a quem estas tenham sido cedidas, nomeadamente, artistas, equipas técnicas, elementos de produção, entidades organizadoras e outros elementos que acompanhem as produções, bem como os próprios utentes destes espaços.

CAPÍTULO II

Gestão, utilização e cedência

Artigo 7.º

Gestão

1 - A gestão das instalações objeto do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sem prejuízo de eventual delegação dessa competência na Junta de Freguesia de Oiã, nos termos legais.

2 - Concretizando-se a delegação referida no número anterior, as normas do presente regulamento vigorarão e serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, enquanto durar a delegação de competências.

Artigo 8.º

Utilização e cedência

1 - O Auditório e a Sala de Exposições são utilizados preferencialmente pelo Município de Oliveira do Bairro para os fins previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, de forma direta ou em parceria com outras entidades.

2 - Em caso de disponibilidade dos equipamentos, os mesmos poderão ser utilizados por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas:

a) Decidir todos os pedidos efetuados para utilização do Auditório e Sala de Exposições;

b) Comunicar, por escrito, aos interessados, o deferimento ou indeferimento do pedido de cedência, indicando o motivo do indeferimento ou os dias, horas e espaços cedidos e as respetivas condições;

c) Estabelecer prioridades na utilização dos equipamentos, nos termos do presente regulamento;

d) Decidir sobre todas as medidas necessárias para o bom funcionamento, aproveitamento e gestão dos equipamentos.

Artigo 10.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - Os utilizadores obrigam-se ao cumprimento integral deste Regulamento.

2 - Os utilizadores obrigam-se ainda a garantir a salvaguarda pelas condições de higiene e segurança dos espaços, especialmente no que respeita ao cumprimento da capacidade máxima e quaisquer outras condições estabelecidas pela Câmara Municipal.

3 - Os utilizadores obrigam-se a providenciar, pelos seus próprios meios, todos os seguros e garantias indispensáveis à utilização, bem como as taxas, licenças e/ou autorizações devidas pela realização de qualquer evento.

4 - Os utilizadores são responsáveis por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre espetáculos e realização de eventos públicos.

Artigo 11.º

Proibições

Nas instalações do Auditório e Sala de Exposições não é permitido:

a) Consumir e levar comida e bebidas para o interior das instalações, assim como objetos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou, ainda, pôr em causa a segurança do público;

b) Fumar;

c) Entrar com animais, salvo quando se trate de qualquer das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual (Ex.: cão-guia);

d) Colocar lixo fora dos recipientes apropriados para o efeito;

e) Furar, pregar, colar, alterar seja o que for nas paredes, ou realizar quaisquer outras alterações sobre estruturas das instalações cedidas, sem prévio consentimento, por escrito, do Município de Oliveira do Bairro;

f) Qualquer comportamento que afete o normal decurso de um evento, a sua fruição pela assistência ou que viole a integridade de pessoas e bens.

Artigo 12.º

Venda de produtos

1 - A venda de produtos na área afeta ao espaço do Auditório Municipal, por parte dos promotores ou intervenientes nos eventos, depende de prévia autorização da Câmara Municipal, e será efetuada pelos próprios interessados, em local e condições a estabelecer por esta.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados ficam obrigados à comunicação da venda em sede de requerimento para cedência de utilização.

Artigo 13.º

Pedido de cedência do Auditório

1 - A utilização do Auditório carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - O requerimento para a utilização do Auditório Municipal é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do evento e nele deverá constar, impreterivelmente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade (ou pessoa) promotora do evento;

b) Identificação do responsável pelo evento;

c) Indicação do tipo/natureza do evento/atividade a realizar;

d) Justificação do interesse cultural, artístico, recreativo, educativo ou social das atividades a que a cedência se destina;

e) Indicação das datas e horários de utilização;

f) Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, montagem e desmontagem de equipamentos;

g) Indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos e meios que se pretenda afetar ao evento;

h) Indicação da necessidade de utilização de espaços de acesso restrito, caso esta exista;

i) Indicação dos meios audiovisuais necessários;

j) Referência à gratuitidade ou não de acesso do público ao evento, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;

k) Quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correta interpretação do evento.

3 - Os requerimentos apresentados fora do prazo estipulado no número anterior poderão ser casuisticamente considerados em função da disponibilidade do equipamento e dos recursos humanos e técnicos necessários à realização do evento.

4 - Eventuais indicações prestadas in loco ou por via telefónica, acerca da disponibilidade de datas para a utilização do equipamento não constituirão, por si só, uma garantia da respetiva reserva.

5 - Só com a notificação da autorização de utilização prevista no n.º 1 ficará oficializada a reserva do Auditório.

Artigo 14.º

Pedido de cedência da Sala de Exposições

1 - A utilização das Sala de Exposições carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - O requerimento para a utilização da Sala de Exposições é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do evento e nele deverá constar, impreterivelmente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade (ou pessoa) promotora do evento;

b) Identificação do responsável pelo evento;

c) Caracterização da exposição a realizar;

d) Currículo artístico e portefólio do(s) artista(s) em apreço;

e) Justificação do interesse cultural, artístico, recreativo, educativo ou social da exposição;

f) Indicação das datas e horários de utilização;

g) Indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, equipamentos e meios que se pretenda afetar à exposição;

h) Referência à gratuitidade ou não de acesso do público à exposição, e qual o preço a praticar no caso de não ser gratuito;

3 - Os requerimentos apresentados fora do prazo estipulado no número anterior poderão ser casuisticamente considerados em função da disponibilidade da sala e dos recursos humanos e técnicos necessários à realização da exposição.

4 - Eventuais indicações prestadas in loco ou por via telefónica, acerca da disponibilidade de datas para a utilização do equipamento não constituirão, por si só, uma garantia da respetiva reserva.

5 - Só com a notificação da autorização de utilização prevista no n.º 1 ficará oficializada a reserva da Sala de Exposições.

Artigo 15.º

Critérios e Prioridades

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de prioridade sobre qualquer marcação, para atividades próprias ou por si apoiadas.

2 - Na apreciação dos requerimentos de cedência serão tidos em conta:

a) A data de entrada do requerimento;

b) O interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, social ou cívico dos eventos/exposições a que a cedência se destina;

c) O histórico da capacidade demonstrada pelo requerente em apresentar eventos concretizadores dos fins previstos no artigo 5.º, o qual será determinado em função da consistência do evento que este se propõe realizar face àqueles por si já levados a cabo e ao seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade local.

d) O Currículo artístico e portefólio do(s) artista(s) em apreço, quando em causa estiver a cedência da Sala de Exposições.

3 - Em caso de pedidos simultâneos para datas coincidentes em que não seja possível chegar a um consenso com as partes intervenientes, proceder-se-á ao desempate dos pedidos subjacentes aos requerimentos em causa de acordo com os critérios seguintes:

a) Preferência ao requerente sedeado no concelho de Oliveira do Bairro;

b) No caso de todos os requerentes se encontrarem sedeados no concelho de Oliveira do Bairro será dada prioridade ao requerimento apresentado em primeiro lugar.

4 - A título excecional, devidamente fundamentado, e especialmente na ocorrência de atividades de manifesto interesse público que não possam, pelo grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode sobrepor-se a qualquer outra marcação, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras.

5 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal obriga-se a informar as entidades utilizadoras com a antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias.

Artigo 16.º

Indeferimento do requerimento de cedência

O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada pode indeferir o requerimento de cedência, designadamente, com a seguinte ordem de fundamentos:

a) Impossibilidade de conciliação com outros requerimentos efetuados, por força do estatuído no artigo 15.º do presente Regulamento;

b) A verificação de um claro risco para a segurança dos utilizadores e dos utentes, ou para a conservação do equipamento e do seu respetivo acervo;

c) Inadequação dos eventos às características das valências requeridas;

d) Possuírem os eventos natureza inapropriada, tendo em linha de conta o interesse público ou dos quais não resultem benefícios para a comunidade.

Artigo 17.º

Não transmissibilidade da utilização

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, não sendo permitida a transmissibilidade a terceiros.

Artigo 18.º

Cancelamento da cedência

Cessam os efeitos da cedência no caso de ser constatada alguma das situações seguintes:

a) Não pagamento da taxa devida;

b) Utilização do equipamento para fins diversos daqueles que fundaram a cedência;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos ao requerimento de cedência;

d) Não cumprimento das normas definidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 19.º

Taxas de utilização

1 - À utilização dos equipamentos previstos no presente regulamento são aplicáveis as taxas constantes da Tabela anexa.

2 - Às relações jurídico-tributárias previstas neste regulamento e geradoras da obrigação de pagamento de taxas, aplicam-se, em cumprimento da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as normas e procedimentos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

3 - Mesmo nos casos em que os atos de liquidação de taxas sejam praticados por uma Freguesia, por força de delegação de competências, considera-se sempre a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município de Oliveira do Bairro e o particular e, nessa medida, fica o particular obrigado a pagar a respetiva quantia ao Município, nos Paços do Concelho.

4 - Uma vez deferido o pedido pela Câmara Municipal, e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta deverá ser paga até 2 dias úteis antes da respetiva utilização.

Artigo 20.º

Isenções

Além das isenções ou reduções previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, a Câmara Municipal pode, através de deliberação fundamentada, designadamente por razões de reconhecido interesse público, conceder outras isenções totais ou parciais das taxas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município, através dos seus serviços, zelar e fiscalizar pelas normas constantes do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores, sempre que infrinjam as disposições deste regulamento ou quaisquer outras normas de utilização existentes, serão responsabilizados nos termos do presente capítulo.

3 - Ocorrendo incumprimento dos deveres ou normas de utilização previstos neste regulamento, que perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos, será determinado ao utilizador, como medida cautelar, a saída imediata das instalações.

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, constitui contraordenação, punida com coima de 50(euro) a 1000(euro), a violação, pelos utilizadores, das obrigações previstas no artigo 10.º, assim como das proibições estabelecidas no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - No caso de comportamento, que pela sua gravidade, perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos objeto deste regulamento, será aplicada a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos.

Artigo 23.º

Responsabilidade civil e criminal

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber, os danos causados nas instalações ou equipamentos, são imputados ao utilizador ou utilizadores responsáveis, importando a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo causado, nos termos do Código Civil.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Fundamentação Economica e Financeira Relativa ao Valor das Taxas Previstas

1 - Enquadramento

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu Artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular

2 - Determinação dos Custos, Incentivos ou desincentivos e Respetivas Fórmulas de Cálculo

A cedência de utilização de espaços abrange o auditório da freguesia de Oiã (auditório e sala de exposições), contemplando os seguintes horários: das 9h00 m às 13h30 m, das 17h30 m às 00h00 m e depois das 24 horas e fins-de-semana, feriados. O apuramento dos custos desta cedência foi efetuado por hora de utilização. Em todos os casos se atende ao custo da contrapartida (que reflete o número de horas de cada horário), embora este seja corrigido por um coeficiente de incentivo, justificado com base na vontade de apoiar a utilização dos equipamentos em causa.

(ver documento original)

313929128

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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