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Regulamento 131/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos aos Ciclos de Estudo da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 131/2021

Sumário: Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos aos Ciclos de Estudo da Universidade do Algarve.

Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos aos Ciclos de Estudo da Universidade do Algarve

Decorridos 14 anos sobre o Processo de Adequação dos Ciclos de Estudo a Bolonha na Universidade do Algarve, e considerando a experiência acumulada no âmbito do ensino e aprendizagem, em que o estudante desempenha um papel central e cada vez mais autónomo, torna-se necessário proceder à reformulação da aplicação do sistema de créditos curriculares aos ciclos de estudo da Universidade do Algarve.

Será privilegiada a alteração gradual dos ciclos de estudo, à medida que sejam submetidos ao processo de avaliação/acreditação pela A3ES, para cumprimento do presente regulamento.

Tratando-se de uma nova estratégia da Universidade do Algarve, focada na melhoria da qualidade dos processos de ensino e aprendizagem centrados no estudante, esta transição será acompanhada de alterações nas metodologias de ensino, aprendizagem e avaliação, com a consequente promoção da inovação pedagógica e formação dos docentes e dos estudantes, através de um trabalho conjunto dos Conselhos Pedagógicos, Conselhos Científicos e Técnico-científicos, Gabinete de Apoio à Inovação Pedagógica e Centro de Formação e Atualização Permanente.

Com a presente estratégia de alteração das práticas pedagógicas e consequente redução do número de horas de trabalho do estudante e das horas de contacto, espera-se um aumento da qualidade do ensino e aprendizagem, nomeadamente ao nível das metodologias de ensino e de avaliação utilizadas pelos docentes e um crescente grau de autonomia e responsabilidade do estudante.

Como consequência da redução da carga letiva dos docentes perspetiva-se, a médio prazo, um acréscimo da produção ao nível da investigação, da transferência de conhecimento e do número e relevância das atividades de extensão com impacto na Comunidade Académica, e na comunidade geral, a nível local, regional, nacional e internacional, que deverá ser acompanhado por uma mais exigente e rigorosa avaliação do desempenho dos docentes.

Doravante, as propostas de criação e de alteração dos ciclos de estudo, a serem submetidas a Senado da Universidade do Algarve devem cumprir as normas constantes deste regulamento, sem prejuízo de futuras alterações legislativas.

Ouvida a Secção Coordenadora do Senado Académico, na sequência da consulta pública do projeto de regulamento, e nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, com o n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º do RJIES e na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados por Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, aprovo o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos aos Ciclos de Estudo da Universidade do Algarve.

Artigo 1.º

Objetivo

1 - O presente regulamento visa o desenvolvimento dos princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, a que se refere o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - O sistema de créditos curriculares é aplicável a todos os ciclos de estudo e aos cursos não conferentes de grau ministrados na Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Definição de crédito

1 - O crédito European Credit Tranfer and Accumulation System (ECTS) é a unidade de medida do trabalho global de formação do estudante e inclui, designadamente, as sessões de ensino e aprendizagem de natureza coletiva e individual, incluindo as horas de contacto, as horas dedicadas a projetos, estágios e trabalhos de campo, bem como as atividades relacionadas com avaliação.

2 - O trabalho referido no número anterior é aferido em horas estimadas de trabalho do estudante, que correspondem a competências e resultados a atingir no âmbito da sua formação.

3 - Na fixação dos créditos considera-se que a estimativa do trabalho desenvolvido pelo estudante a tempo inteiro num ano letivo corresponde a 1560 horas, cumprido num período entre 36 e 40 semanas.

4 - O número de créditos ECTS relativos ao trabalho anual desenvolvido pelo estudante nos termos do número anterior corresponde a 60 ECTS, e equivale a 30 ECTS por semestre.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a uma unidade de crédito, correspondem 26 horas de trabalho do estudante.

Artigo 3.º

Atribuição de créditos a cada Unidade Curricular (UC)

1 - Na atribuição de créditos a cada UC deve, adicionalmente, ser considerada a duração do ano letivo e dos respetivos semestres na Universidade do Algarve, estabelecidos por Despacho Reitoral.

2 - A estimativa do número de horas de trabalho do estudante em cada UC resulta da soma das estimativas de cada uma das seguintes componentes:

a) Número de horas de contacto, definido como o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

b) Número de horas dedicado a estágios, projetos, trabalhos de campo e outras atividades sem contacto direto com o docente no âmbito da UC;

c) Número de horas de estudo autónomo do estudante nessa UC;

d) Número de horas de preparação e realização da avaliação no âmbito da UC.

3 - O número de créditos a atribuir a cada UC é expresso em números inteiros e resulta do quociente entre o número total de horas de trabalho estimado do estudante e as 26 horas correspondentes a um crédito, de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º

4 - Para efeitos de cálculo dos créditos a atribuir às UC lecionadas em regime de b-learning ou e-learning as horas síncronas correspondem às horas de contacto.

5 - Os planos de estudos têm estrutura semestral.

6 - O número máximo de UC por semestre é de 6.

7 - A uma UC corresponde um mínimo de 3 ECTS.

8 - Às UC comuns a diferentes planos de estudo deve ser atribuído o mesmo número de créditos.

9 - O total de horas de contacto atribuído às UC que integram cada ano ou semestre do plano de estudos dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, de 1.º Ciclo e de Mestrado Integrado corresponde, na globalidade, a um mínimo de 25 % e um máximo de 35 % do número total de horas de trabalho previsto, privilegiando a distribuição equitativa para cada semestre e ano curricular, com os valores mínimo de 390 e máximo de 546 horas por ano curricular e devendo existir, sempre que possível, um equilíbrio nas horas de contacto atribuídas por semestre.

10 - Nos cursos de 1.º ciclo da área da saúde o limite superior previsto no número anterior poderá ser alargado até um máximo de 45 % do número total das horas de trabalho previstas, desde que fundamentado com base em oferta formativa idêntica de instituições nacionais de referência.

11 - Nos cursos de 1.º ciclo da área das tecnologias o limite superior previsto no n.º 9 do presente artigo poderá ser alargado até um máximo de 40 % do número total das horas de trabalho previstas, desde que fundamentado com base em oferta formativa idêntica de instituições nacionais de referência.

12 - Nos cursos de 2.º Ciclo o limite superior para o número total de horas de contacto é, na globalidade, de 25 % do número total de horas de trabalho previsto, privilegiando a distribuição equitativa para cada semestre e ano curricular e devendo existir, sempre que possível, um equilíbrio nas horas de contacto atribuídas por semestre.

13 - Nos cursos de 3.º Ciclo o limite superior, referido no número anterior, corresponde a 15 %.

14 - Os Ciclos de Estudo devem incluir no seu plano de estudos um mínimo de 10 % de ECTS em UC de opção, distribuídos de forma equilibrada em opções de qualquer área científica e em opções de áreas científicas específicas.

15 - Na distribuição das horas de contacto segundo o tipo de atividade, a classificação de O (outras) só deve ser utilizada em último recurso, quando não se enquadre nenhuma das restantes tipologias: ensino teórico (T), teórico-prático (TP), prático e laboratorial (PL), trabalho de campo (TC), seminário (S), estágio (E), orientação tutorial (OT).

16 - Na definição das áreas científicas das UC deverá ser utilizado o sistema de Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação.

Artigo 4.º

Unidades Curriculares de opção

1 - As UC de opção de ciclos de estudos de licenciatura deverão ser distintas relativamente a ciclos de estudos de mestrado, que deverão igualmente ser distintas de ciclos de estudos de doutoramento.

2 - Cabe às UO a gestão, adequação e partilha das UC de opção disponibilizadas aos diferentes ciclos de estudo.

Artigo 5.º

Situações de exceção

1 - Os números 9 a 13 do artigo 3.º não se aplicam aos anos ou semestres curriculares dos ciclos de estudo que integram dissertação, tese e projeto, em que o número de horas de contacto deverá corresponder a um máximo de 10 % do número total de horas de trabalho previstos para o mesmo período.

2 - O cálculo dos limites previstos nos números 9 a 12 do artigo 3.º excluí as UC de estágio/ensino clínico cujas horas de contacto indicadas no plano de estudos são do tipo "Estágio" (E) ou "Outras (O).

Artigo 6.º

Verificação e revisão dos créditos atribuídos às UC

1 - O número de créditos atribuídos a cada UC deve ser avaliado no final de cada semestre ou ano curricular através do Sistema Integrado de Monitorização do Ensino e Aprendizagem (SIMEA).

2 - O resultado da avaliação referida no número anterior pode determinar a revisão dos créditos atribuídos às UC, de forma a que estes representem, de forma mais adequada, a carga real de trabalho e as competências adquiridas pelos estudantes.

3 - O ajuste do número de créditos a atribuir a cada UC deve fundamentar-se nos resultados do SIMEA ou de avaliação externa, sob proposta da Direção de Curso e sujeito a aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento apenas poderá ter como fundamento a existência de disposições legais ou regulamentares, nomeadamente, de associações ou ordens profissionais.

2 - Apenas em casos excecionais, devidamente fundamentados, os Ciclos de Estudo ministrados em associação com outras Instituições de Ensino Superior poderão, ser isentados do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento.

Artigo 8.º

Adequação dos planos de estudos

Os planos de estudo dos Ciclos de Estudo deverão ser adequados aos princípios estabelecidos no presente Regulamento a partir do ano letivo 2020/21, privilegiando-se para este fim o momento de autoavaliação dos cursos com vista à acreditação dos cursos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Casos omissos e interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação que possam resultar da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por Despacho do Reitor, ouvidas as Unidades Orgânicas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento para a criação e adequação de cursos da Universidade do Algarve, em anexo ao Despacho RT.16/06, de 24 de março de 2006.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2021. - O Reitor, Paulo Águas.

313930748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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