de 10 de fevereiro
Sumário: Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Esta lei prevê, no n.º 1 do seu artigo 26.º, que é da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determinando, no n.º 2, que para o desempenho de tais funções, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.
Acresce que a norma transitória constante do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 123/2019, de 18 de outubro, diploma que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determina que a implementação total das competências atribuídas aos municípios por este regime jurídico e pelo estipulado no referido artigo 26.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, está dependente de credenciação dos respetivos técnicos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Importa, por conseguinte, proceder à regulamentação da credenciação dos técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção, pela realização de vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Assim:
Ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e pelo Despacho 623/2020, de 12 de dezembro de 2019, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Credenciação
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante solicitação dos municípios, credencia técnicos municipais para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.
2 - Os técnicos municipais credenciados ao abrigo da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, são automaticamente reconhecidos para os fins previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Requisitos para credenciação
Os técnicos municipais a credenciar nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
b) Possuir formação específica em SCIE, com o conteúdo programático constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Documentos que instruem o processo de credenciação
1 - O processo de credenciação deve incluir, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC;
b) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;
c) Documento comprovativo da formação específica em SCIE.
2 - O pedido de credenciação é efetuado através do portal de serviços públicos ePortugal.
Artigo 5.º
Formação
O procedimento de reconhecimento da ação de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é fixado pela ANEPC e divulgado no seu sítio da internet.
Artigo 6.º
Prova da credenciação
A prova da credenciação é efetuada através de documento emitido pela ANEPC para o efeito.
Artigo 7.º
Suspensão de credenciação
O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que os técnicos credenciados deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 4 de fevereiro de 2021.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]
Conteúdo programático mínimo do curso de formação específica em SCIE para técnicos municipais (edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco)
O curso deve ter uma duração mínima de 35 horas, abrangendo os seguintes conteúdos:
a) Regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (2 h):
Objeto e definições;
Utilizações-tipo de edifícios e recintos;
Produtos de construção;
Classificação dos locais de risco;
Restrições do uso em locais de risco;
Edifícios e recintos existentes;
b) Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios:
Conceitos (2 h):
Categorias e fatores de risco;
Conceitos relacionados com a combustão, com o poder calorífico dos materiais e com a carga de incêndio;
Determinação da categoria de risco para as utilizações-tipo XI e XII;
Condições exteriores comuns (1 h):
Condições gerais de acessibilidade;
Vias de acesso aos edifícios;
Acessibilidade às fachadas;
Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
Abastecimento e prontidão dos meios de socorro;
Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção (2,5 h):
Reação e resistência ao fogo;
Compartimentação geral de fogo;
Isolamento e proteção de locais de risco, vias de evacuação, canalizações e condutas;
Proteção de vãos interiores;
Condições gerais de evacuação (3,5 h):
Cálculo do efetivo;
Critérios de dimensionamento;
Evacuação dos locais;
Vias horizontais e verticais de evacuação;
Condições gerais das instalações técnicas (2 h):
Instalações de energia elétrica;
Fontes de energia de emergência;
Instalações de aquecimento;
Instalações de confeção e de conservação de alimentos;
Evacuação de efluentes de combustão;
Ascensores;
Líquidos e gases combustíveis;
Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança (2 h):
Sinalização;
Iluminação de emergência;
Deteção, alarme e alerta;
Controlo de fumo (3 h):
Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo;
Controlo de fumo nos locais sinistrados;
Controlo de fumo nas vias horizontais, vias verticais de evacuação e pátios interiores;
Meios de intervenção (3 h):
Meios de primeira intervenção;
Controlo de poluição de ar;
Deteção automática de gás combustível;
Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
Posto de segurança;
Instalações acessórias;
Depósito da rede de incêndios e central de bombagem;
Condições gerais de autoproteção (4 h):
Responsável e delegado de segurança;
Instruções de segurança;
Organização de segurança;
Registos de segurança;
Procedimentos de prevenção, plano de prevenção;
Procedimentos em caso de emergência;
Formação em segurança contra incêndio;
Recintos itinerantes ou provisórios (2 h);
c) Métodos de análise das condições de SCIE e de análise de risco (3 h):
Abordar no mínimo os métodos Gretener e ARICA:2019;
d) Desenvolvimento dos serviços (5 h):
Deontologia e incompatibilidades;
Análise técnica de projetos de especialidade de SCIE e elaboração do relatório;
Análise técnica de medidas de autoproteção e elaboração do relatório;
Realização de vistoria e elaboração do relatório;
Realização de inspeção regular e elaboração de relatório técnico;
Realização de inspeção extraordinária, contraordenações e elaboração de auto de notícia.
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