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Portaria 32/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco

Texto do documento

Portaria 32/2021

de 10 de fevereiro

Sumário: Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Esta lei prevê, no n.º 1 do seu artigo 26.º, que é da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determinando, no n.º 2, que para o desempenho de tais funções, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.

Acresce que a norma transitória constante do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 123/2019, de 18 de outubro, diploma que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, determina que a implementação total das competências atribuídas aos municípios por este regime jurídico e pelo estipulado no referido artigo 26.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, está dependente de credenciação dos respetivos técnicos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Importa, por conseguinte, proceder à regulamentação da credenciação dos técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção, pela realização de vistorias e inspeções a edifícios e recintos classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Assim:

Ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e pelo Despacho 623/2020, de 12 de dezembro de 2019, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Credenciação

1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante solicitação dos municípios, credencia técnicos municipais para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE, na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.

2 - Os técnicos municipais credenciados ao abrigo da Portaria 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, são automaticamente reconhecidos para os fins previstos no número anterior.

Artigo 3.º

Requisitos para credenciação

Os técnicos municipais a credenciar nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;

b) Possuir formação específica em SCIE, com o conteúdo programático constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Documentos que instruem o processo de credenciação

1 - O processo de credenciação deve incluir, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC;

b) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;

c) Documento comprovativo da formação específica em SCIE.

2 - O pedido de credenciação é efetuado através do portal de serviços públicos ePortugal.

Artigo 5.º

Formação

O procedimento de reconhecimento da ação de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é fixado pela ANEPC e divulgado no seu sítio da internet.

Artigo 6.º

Prova da credenciação

A prova da credenciação é efetuada através de documento emitido pela ANEPC para o efeito.

Artigo 7.º

Suspensão de credenciação

O presidente da ANEPC suspende a credenciação e determina a sua cassação quando verifique que os técnicos credenciados deixam de reunir os requisitos exigidos para a credenciação, até que se verifique a resolução das causas que a motivaram.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 4 de fevereiro de 2021.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Conteúdo programático mínimo do curso de formação específica em SCIE para técnicos municipais (edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco)

O curso deve ter uma duração mínima de 35 horas, abrangendo os seguintes conteúdos:

a) Regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (2 h):

Objeto e definições;

Utilizações-tipo de edifícios e recintos;

Produtos de construção;

Classificação dos locais de risco;

Restrições do uso em locais de risco;

Edifícios e recintos existentes;

b) Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios:

Conceitos (2 h):

Categorias e fatores de risco;

Conceitos relacionados com a combustão, com o poder calorífico dos materiais e com a carga de incêndio;

Determinação da categoria de risco para as utilizações-tipo XI e XII;

Condições exteriores comuns (1 h):

Condições gerais de acessibilidade;

Vias de acesso aos edifícios;

Acessibilidade às fachadas;

Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;

Abastecimento e prontidão dos meios de socorro;

Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e proteção (2,5 h):

Reação e resistência ao fogo;

Compartimentação geral de fogo;

Isolamento e proteção de locais de risco, vias de evacuação, canalizações e condutas;

Proteção de vãos interiores;

Condições gerais de evacuação (3,5 h):

Cálculo do efetivo;

Critérios de dimensionamento;

Evacuação dos locais;

Vias horizontais e verticais de evacuação;

Condições gerais das instalações técnicas (2 h):

Instalações de energia elétrica;

Fontes de energia de emergência;

Instalações de aquecimento;

Instalações de confeção e de conservação de alimentos;

Evacuação de efluentes de combustão;

Ascensores;

Líquidos e gases combustíveis;

Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança (2 h):

Sinalização;

Iluminação de emergência;

Deteção, alarme e alerta;

Controlo de fumo (3 h):

Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo;

Controlo de fumo nos locais sinistrados;

Controlo de fumo nas vias horizontais, vias verticais de evacuação e pátios interiores;

Meios de intervenção (3 h):

Meios de primeira intervenção;

Controlo de poluição de ar;

Deteção automática de gás combustível;

Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;

Posto de segurança;

Instalações acessórias;

Depósito da rede de incêndios e central de bombagem;

Condições gerais de autoproteção (4 h):

Responsável e delegado de segurança;

Instruções de segurança;

Organização de segurança;

Registos de segurança;

Procedimentos de prevenção, plano de prevenção;

Procedimentos em caso de emergência;

Formação em segurança contra incêndio;

Recintos itinerantes ou provisórios (2 h);

c) Métodos de análise das condições de SCIE e de análise de risco (3 h):

Abordar no mínimo os métodos Gretener e ARICA:2019;

d) Desenvolvimento dos serviços (5 h):

Deontologia e incompatibilidades;

Análise técnica de projetos de especialidade de SCIE e elaboração do relatório;

Análise técnica de medidas de autoproteção e elaboração do relatório;

Realização de vistoria e elaboração do relatório;

Realização de inspeção regular e elaboração de relatório técnico;

Realização de inspeção extraordinária, contraordenações e elaboração de auto de notícia.

113952464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-18 - Lei 123/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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