Decreto Legislativo Regional 22/92/M
Classificação das estradas da rede viária regional
Elevados recursos financeiros, para além de importantes meios técnicos e humanos, vêm sendo afectados à rede viária da Região, no reconhecimento do papel crucial que as infra-estruturas rodoviárias assumem para o seu desenvolvimento económico e social.
A aposta que vem sendo feita no incremento da produção, na dinamização da actividade turística e na desconcentração urbanística conduziu ao alargamento e reestruturação da rede viária, cuja classificação, constante do Decreto Regional 16/78/M, de 15 de Março, está hoje assim manifestamente desactualizada.
Há que estabelecer uma nova hierarquia entre as estradas da Região que, assentando nas suas funções e características, permita, nomeadamente, redefinir responsabilidades na respectiva gestão, fundamentar prioridades de intervenção e diferenciar medidas de protecção.
Visa o presente diploma rever a classificação das estradas da Região Autónoma da Madeira, definindo uma rede regional que assegure os objectivos pretendidos no domínio das acessibilidades e do desenvolvimento económico, permitindo ainda uma gestão optimizada pela administração regional autónoma.
Para a definição das categorias de estradas integradas na rede regional foi tomada como modelo a classificação contida no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, que consagra o regime jurídico das estradas afectas à rede nacional, na medida em que expressa as orientações mais actuais, e foi determinada por objectivos que com a presente classificação também se pretende alcançar.
O presente diploma foi objecto de diálogo com as câmaras municipais, com as quais se acertaram os termos em que assumem a gestão das estradas regionais desclassificadas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Classificação das estradas da rede viária regional
Artigo 1.º
Classificação
As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:a) Estradas regionais principais;
b) Estradas regionais complementares.
Artigo 2.º
Rede regional principal
1 - As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho e destas com os principais centros de actividade económica, portos, aeroportos e locais de interesse turístico.2 - As estradas regionais principais constituem a rede regional principal e constam da relação anexa ao presente diploma, com numeração iniciada em 101.
Artigo 3.º
Rede regional complementar
1 - As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes.
2 - As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar e constam da relação anexa ao presente diploma, com numeração iniciada em 201.
CAPÍTULO II
Características técnicas da rede regional
SECÇÃO I
Rede regional principal
Artigo 4.º
Nível de serviço
1 - As estradas regionais principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores (nível de serviço B).2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados lanços das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 5.º
Acesso às estradas regionais principais
1 - É proibido o acesso, a partir das propriedades marginais, às estradas regionais principais que possuam quatro vias, em duas faixas com separador central, e a outras que a Secretaria Regional do Equipamento Social definir.
2 - O acesso às estradas regionais principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados, que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de estradas regionais principais.
Artigo 6.º
Travessia de centros urbanos
A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais far-se-á em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
SECÇÃO II
Rede regional complementar
Artigo 7.º
Nível de serviço
1 - As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto à velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.
3 - O disposto no número anterior não impede que determinados lanços das estradas regionais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
SECÇÃO III
Outras características técnicas
Artigo 8.º
Outras características técnicas da rede regional
As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Direcção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:
a) Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder, em regra, 9%.
§ 1.º Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12%, sendo necessária a sua justificação.
§ 2.º Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lacetes) não será permitida inclinação superior a 5%, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
b) Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos rectos terão os raios mínimos correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas.
§ único. Nos lacetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
c) Os perfis transversais das estradas serão os correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas.
§ único. Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objectivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Competência de planeamento, construção e reparação
O planeamento e a gestão das estradas regionais compete à Secretaria Regional do Equipamento Social, através da Direcção Regional de Estradas.
Artigo 10.º
Desclassificação de estradas regionais
As vias de comunicação não constantes das relações anexas ao presente diploma integrar-se-ão na rede municipal.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional 16/78/M, de 15 de Março.Aprovado em sessão plenária de 27 de Maio de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 23 de Junho de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Estradas regionais principais
(ver documento original)
Rede regional complementar
Estradas regionais complementares
(ver documento original)