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Edital 176/2021, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento - Bolsas de Estacionamento Exteriores do Município de Torres Novas

Texto do documento

Edital 176/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento - Bolsas de Estacionamento Exteriores do Município de Torres Novas.

Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento - Bolsas de Estacionamento Exteriores, do Município de Torres Novas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação do Regulamento Municipal de Estacionamento - Bolsas de Estacionamento Exteriores, do Município de Torres Novas, oportunamente publicitado no site do Município, não houve constituição de interessados no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais, na reunião de 22 de dezembro de 2020 a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento - Bolsas de Estacionamento Exteriores, do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cmtorresnovas.pt.

Assim, tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A., e no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas, ou para o correio eletrónico: geral@cmtorresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

5 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento - Bolsas de Estacionamento Exteriores

Preâmbulo

Compete às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal (cf. artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril);

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;

Na necessária busca de equilíbrio entre os múltiplos interesses em presença, pretende-se evitar o estacionamento anárquico e abusivo de que resulta, em última análise, a degradação da qualidade de vida da cidade de Torres Novas e, principalmente, dos que aqui vivem e trabalham;

Neste contexto, o presente Regulamento adota uma medida inovador, designadamente, a criação de Bolsas de Estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Para esse efeito se impõe a criação de um regime de estacionamento mais flexível e, bem assim, à dinâmica inerente aos fluxos de trânsito citadino, necessariamente diferenciados e conjunturais, em função das circunstâncias de tempo e espaço, aos quais a organização da oferta de estacionamento na cidade deve responder prontamente com a máxima eficácia e qualidade.

De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), qq) e rr do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a organização e o funcionamento de determinadas zonas de estacionamento municipal que, pela sua especificidade e características, importa delimitar e aprovar pela Câmara Municipal, doravante designadas por bolsas de estacionamento exteriores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Bolsas de Estacionamento Exteriores - zonas especiais de estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e aprovadas pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, de acordo com objetivos específicos de interesse público municipal sujeito a limites máximos de permanência;

b) Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos.

c) Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento exteriores

1 - As Bolsas de Estacionamento Exteriores podem abranger quaisquer espaços da via pública, cobertos ou descobertos, à superfície, devidamente aprovados e delimitados mediante deliberação da Câmara Municipal e sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislação específica aplicável, bem como do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente regulamento são aprovadas as seguintes localizações de bolsas:

a) Praça 5 de Outubro;

b) Largo dos Combatentes;

c) Rua Miguel Bombarda;

d) Largo D. Diogo de Almeida.

Artigo 5.º

Período de estacionamento

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada nas bolsas de estacionamento exteriores são os seguintes:

a) Dias úteis: 8h00 - 20h00

b) Sábados: 8h00 - 13h00

2 - Nos períodos identificados no n.º 1, não é permitido o estacionamento por períodos superiores a 30 (trinta) minutos.

3 - O município reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 6.º

Exceção do cumprimento da obrigatoriedade de estacionamento de duração limitada

Encontram-se dispensados do cumprimento da obrigatoriedade de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os condutores dos motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas bolsas de estacionamento exteriores, desde que nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Estacionamento Proibido

Nos locais previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela câmara municipal;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela câmara municipal.

Artigo 9.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo em bolsa de estacionamento exterior quando ultrapassado o período estabelecido.

Artigo 10.º

Sinalização das bolsas de estacionamentos exteriores

As bolsas de estacionamento exteriores serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 11.º

Sinalização no interior das bolsas de estacionamentos exteriores

Nas bolsas de estacionamento exteriores, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 12.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento será exercida por agentes das autoridades policiais.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento poderá ser também exercida pela câmara municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

Artigo 13.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das bolsas de estacionamento exteriores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo n.º 170.º do Código da Estrada;

e) Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;

f) Desencadear as ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores;

g) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente regulamento.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, é punível com contraordenação qualquer violação às disposições legais constantes no presente regulamento, sendo punível com coima graduada de 30,00 (trinta) euros a 150,00 (cento e cinquenta) euros no caso de pessoas singulares, sendo os valores estipulados agravados em duas vezes caso de pessoa coletiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 15.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Artigo 16.º

Competências

Compete à câmara municipal e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 17.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da câmara municipal, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4412764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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