Decreto-Lei 153/92
de 23 de Julho
A adopção constitui um dos mais relevantes recursos na resposta à situação da criança desprovida de meio familiar normal proporcionando a sua integração, de pleno direito, no seio de uma nova família.
Assim sendo, cabe ao Estado não só garantir a defesa dos interesses da criança, que devem prevalecer sobre quaisquer outros, como criar todas as condições que objectivamente facilitem a constituição dos vínculos adoptivos.
O artigo 26.º do Código das Custas Judiciais permite já a isenção da tributação da actividade processual destinada a assegurar a adopção. Deixa, no entanto, tal decisão ao julgador. E da prática judiciária resulta que tem sido essa a orientação maioritariamente seguida.
A isenção de preparos e de custas que agora se introduz enquadra-se assim na orientação que vem sendo seguida de promover o instituto da adopção, sem quebra da segurança necessária e na esteira da prática dos tribunais.
É com idêntico objectivo que agora se prevê que os documentos necessários à instrução dos processos sejam gratuitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os processos de adopção são isentos de preparos e de custas.
2 - As certidões de registo necessárias à instrução do processo são gratuitas e delas deve constar expressamente que são emitidas para efeitos de processo de adopção.
Art. 2.º O presente diploma é aplicável aos processos de adopção que venham a ser instaurados após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.