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Regulamento 122/2021, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Feira de Carcavelos

Texto do documento

Regulamento 122/2021

Sumário: Regulamento da Feira de Carcavelos

Regulamento da Feira de Carcavelos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei 15/2018, de 27 de março, aprova o regime de acesso e exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

A União das Freguesia de Carcavelos e Parede dispõe de um regulamento da Feira de Carcavelos, em vigor desde 1991, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração, utilização e gestão da feira semanal. No entanto, a regulamentação contida neste instrumento está desatualizada, pelo que se torna imperativo a aprovação de um novo regulamento.

Sentiu-se necessidade de introduzir regras mais rigorosas e melhor adaptação à realidade existente na feira semanal, resultado da experiência adquirida ao longo destes últimos anos, nomeadamente a introdução de regras procedimentos claros em termos das condições de admissão dos feirantes, critérios para a atribuição dos espaços de venda, normas de funcionamento, comercialização de produtos e taxas devidas de acordo com a tipologia de negócio.

Tal facto, associado à necessidade de conformidade legal do regulamento, justifica, a existência de um novo regulamento para disciplinar a feira.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, a Assembleia das Freguesias de Carcavelos e Parede, sob proposta da União das Freguesias, aprovou na sua sessão do dia 29 de dezembro de 2020 o seguinte Regulamento da Feira de Carcavelos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Lei 15/2018, de 27 de março, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

Atividade de comércio a retalho não sedentária -a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante de remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

Espaço de venda - área demarcada pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede para o exercício da atividade de comércio a retalho e serviços de restauração ou bebidas de carácter não sedentário e com área mínima preferencial de 10m2;

Feira - Evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho de carácter não sedentário que exercem atividade de feirante na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis;

Recinto da Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos legais para a sua utilização;

Titular - Feirante, que poderá ser pessoa singular, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras e que no âmbito da sua atividade comercial assume um conjunto de direitos e obrigações inerentes à atribuição do espaço de venda e ao presente regulamento;

Acompanhante - Feirante que substitui o titular em caso de impossibilidade comprovada de exercer a sua atividade durante a vigência do direito de ocupação, que auxilia o titular e se encontra sob a sua responsabilidade;

Cartão de Feirante - Cartão destinado a todos os feirantes, que os identifica como sendo feirantes da Feira de Carcavelos.

Artigo 3.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece e define as regras de funcionamento a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes na área que circunscreve a Feira de Carcavelos, regulando os horários autorizados e as condições de ocupação de espaço, colocação de equipamentos e exposição de produtos.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as condições de acesso de exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária em unidades móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 4.º

Acesso à atividade de feirante

1 - O acesso e exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido nos recintos e datas previamente autorizados e aos portadores de autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que abrange:

a) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos alimentares, bebidas e restauração não sedentária, padaria e pastelaria;

b) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos têxteis, vestuário, calçado, malas e acessórios de moda;

c) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de outros produtos/artigos.

2 - As meras comunicações prévias ou o cartão de feirante referidas no número anterior são apresentadas nos termos legais à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única e admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.

4 - O autorizado terá que ter iguais condições para o exercício da atividade de feirante e fazer prova disso, através dos documentos legais.

Artigo 5.º

Condições de Exercício da Atividade

Sem prejuízo da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na Feira de Carcavelos só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela atribuição e ocupação de espaços de venda na Feira de Carcavelos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços de 2020 da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente Regulamento faz-se nos primeiros 15 (quinze) dias de cada mês, preferencialmente, por transferência bancária ou por outro meio de pagamento previamente autorizado pela União das Freguesias.

3 - O não pagamento das taxas devidas no âmbito do número anterior implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros 20 dias de incumprimento e de 50 % nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.º

Documentos

O feirante e o acompanhante devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:

a) Título para o exercício da atividade referida no artigo 4.º;

b) Cartão de Feirante;

c) Comprovativo da liquidação das taxas aplicáveis;

d) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Comercialização de produtos

1 - É expressamente proibido o comércio a retalho de caráter não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Equipamento mecânico florestal ou agrícola;

i) Carne e peixe fresco;

j) Roupa em segunda mão.

2 - É ainda proibida na Feira de Carcavelos:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes fora do recinto demarcado para o seu lugar feira, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros;

b) A comercialização de animais;

c) Os produtos elencados no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

4 - Sem prejuízo do produto de venda autorizado, o feirante poderá solicitar à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, autorização por escrito e devidamente fundamentado, da comercialização de outros produtos e com carácter temporário, que apenas poderão ser comercializados após deliberação da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes só podem comercializar géneros alimentícios no recinto da Feira de Carcavelos, mediante autorização expressa da União das Freguesias de Carcavelos e Parede e ficam obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica e aplicável à correspondente categoria.

Artigo 10.º

Condições higienossanitárias

1 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - Na exposição e venda dos produtos autorizados deverão os feirantes utilizar tabuleiro ou banca móvel, colocada à altura mínima exigida por lei, que deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 11.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens em segunda mão ou com defeito

1 - É expressamente proibida a venda de contrafação, bem como, de produtos suscetíveis de violar a propriedade industrial, podendo os infratores serem expulsos e impedidos de exercer qualquer atividade na Feira.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - É proibida a venda ambulante em todo o local da Feira.

Artigo 12.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda de retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço e venda final e o preço por unidade de medida.

4 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

CAPÍTULO III

Gestão e funcionamento da feira

Artigo 13.º

Regras gerais

A gestão da Feira de Carcavelos é da exclusiva responsabilidade da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a qual tem poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento e assegurar o bom funcionamento da Feira.

Artigo 14.º

Normas de funcionamento específicas

1 - A Feira tem uma periocidade semanal, sendo realizada à quinta-feira e ao segundo Domingo de cada mês, cabendo à União das Freguesias de Carcavelos e Parede alterar os dias de feira.

2 - Os ocupantes da Feira de Carcavelos são de caráter permanente.

3 - São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado e delimitado.

4 - A autarquia pode alterar a distribuição dos lugares da Feira de Carcavelos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

5 - Será dada aos ocupantes, a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que, manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.

6 - Em caso de empate entre dois ou mais interessados, o lugar será licitado entre todos eles.

Artigo 15.º

Localização da Feira

1 - O local da Feira é no parque de estacionamento do Mercado de Carcavelos, em Carcavelos.

2 - A União das Freguesias de Carcavelos e Parede pode, a qualquer altura, por motivos de interesse público ou de ordem pública, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, da Feira para outro local, publicitando a transferência nos locais de estilo.

Artigo 16.º

Horário de Funcionamento

1 - O período de venda ao público na Feira ocorre, semanalmente, às quintas-feiras e em todos os 2.os domingos de cada mês, entre as 08H e as 15H, sem prejuízo de a União das Freguesias de Carcavelos e Parede, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

2 - A entrada e saída de viaturas dos feirantes efetua-se pela entrada principal do recinto da Feira, através da Praça Dr. Manuel Rebelo de Andrade e pelo Passeio Padre Aleixo Cordeiro, e deve estar concluída até às 08H30M.

3 - Entre as 07H30 m e as 08H45 m devem os feirantes ter concluída a instalação da mercadoria no espaço de venda, podendo em caso de incumprimento, ser aplicada uma coima nos termos do presente Regulamento.

4 - O levantamento da feira pode iniciar-se a partir das 15h e deve estar concluída até às 16H.

Artigo 17.º

Organização do Recinto da Feira

1 - O recinto da feira é composto por espaços de venda devidamente demarcados, através de pintura no chão com indicação do seu número.

2 - Por motivos de interesse público e devidamente justificado a União das Freguesias de Carcavelos e Parede poderá proceder a alteração ou anulação dos espaços de venda.

3 - O recinto da Feira de Carcavelos obedece aos principais critérios de segurança, mobilidade e funcionalidade.

4 - As regras de funcionamento estão afixadas à entrada junto do posto de controlo de acessos à Feira.

Artigo 18.º

Condições do Recinto

1 - Existem infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede elétrica e pavimentação adequadas para a instalação da Feira.

2 - O fornecimento da rede elétrica é providenciado pela autarquia, a qual reportará a cada feirante de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

3 - A União das Freguesias de Carcavelos e Parede não assume qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados, nomeadamente, quando:

a) Sejam decorrentes de casos fortuitos ou de força maior;

b) Ocorram cortes de energia elétrica ou água na rede pública de distribuição;

c) Ocorram variações de tensão, originadas na rede elétrica, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

d) Existam deficiências ou má utilização de equipamentos afetos aos feirantes.

Artigo 19.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda na Feira de Carcavelos, relativos a novos lugares ou antigos deixados vagos, sem terem sido os mesmos solicitados pelos outros feirantes, a título de troca de lugar, é efetuada por sorteio, por ato público, de entre os candidatos que preencham os requisitos do artigo 4.º, por edital nos locais de estilo, aviso na página da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, www.uf-carcavelosparede.pt, prevendo um período mínimo de 30 dias para aceitação das candidaturas.

2 - O direito de ocupação do espaço de venda é pessoal, precário, oneroso e está condicionado ao cumprimento das disposições do presente regulamento e na legislação aplicável.

3 - Só pode concorrer a novos espaços quem ainda não for titular de um direito de ocupação de espaço de venda na Feira.

4 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados até à segunda feira subsequente ao ato público de atribuição.

5 - A União das Freguesias de Carcavelos e Parede aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

6 - A existir apenas um candidato o sorteio considera-se dispensado.

7 - Em caso de desistência ou renúncia ao direito de ocupação é realizado novo sorteio nos termos do presente Regulamento.

8 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade do júri do sorteio, composto por um Presidente e dois vogais e eventuais suplentes, nomeados pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

9 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos, que será assinada pelos membros do júri.

10 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar no mês seguinte após a data da realização do sorteio de atribuição.

11 - A atribuição do espaço de venda ficará sem efeito caso o feirante não regularize o pagamento das respetivas taxas, conforme, Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

12 - Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.

13 - A cada titular, só é atribuído, através de sorteio, um (1) espaço de venda.

Artigo 20.º

Transmissão do direito de ocupação de espaços de venda

1 - Em caso de morte, incapacidade correspondente a um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, reforma ou aposentação do titular do contrato, o direito à ocupação do espaço de venda, durante o período restante da respetiva duração, poderá ser transmitido ao seu conjugue, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, desde que o invoquem e demonstrem, mediante formulário disponibilizado pela autarquia, no prazo máximo de 60 dias após o facto que lhe deu origem (anexo II).

2 - O averbamento da transmissão do direito à ocupação está sujeito à taxa prevista no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

3 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem que qualquer das pessoas aí indicadas invoque o facto de impossibilidade do exercício da atividade pelo titular do contrato, esta caduca, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

4 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.

Artigo 21.º

Suspensão e extinção da feira

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, a União das Freguesias de Carcavelos e Parede pode suspender temporariamente a realização da Feira ou deliberar a sua extinção;

2 - A suspensão ou a alteração temporária da realização da Feira, nos termos dos números anteriores do presente artigo, não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda, porém não confere aos feirantes o direito a qualquer indeminização ou isenção por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

3 - A suspensão ou extinção da Feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, através de publicitação no sítio da internet da autarquia e da fixação de editais nos lugares de estilo.

CAPÍTULO IV

Dos feirantes

Artigo 22.º

Concessão do espaço de venda

1 - Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário, nos termos do artigo anterior.

2 - O espaço de venda será concedido a um feirante que será o titular, podendo ter um acompanhante, que poderá ser o seu conjugue, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha reta.

3 - O feirante titular terá de indicar, para o substituir nas suas faltas, um acompanhante autorizado que ocupará o espaço de venda, ficando sujeito à comercialização do produto que tenha sido indicado.

4 - Com a atribuição da concessão será entregue um cartão de feirante ao titular, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Cartão de Feirante

1 - O cartão de feirante é um cartão personalizado, emitido pela autarquia, onde consta o nome do feirante, n.º de feirante e prazo de validade, bem como nome do acompanhante autorizado e as suas fotografias.

2 - A emissão do cartão está sujeita ao pagamento da taxa devida no âmbito do regulamento de taxas da União de Freguesias de Carcavelos e Parede.

3 - À União de Freguesias de Carcavelos e Parede assiste o direito de exigir a restituição do cartão e de o reter por razões de segurança e por motivos de ilícita ou inadequada utilização.

4 - Nos casos enumerados no número anterior reserva-se o direito de não emitir novo cartão de feirante em nome daquele titular ou acompanhante.

5 - O titular é o único responsável pela conservação e correta utilização do cartão.

6 - A perda ou extravio do cartão, não dará direito a qualquer indeminização ou substituição gratuita.

7 - As segundas vias do cartão de feirante terão um custo acrescido de 100 % do valor inscrito no regulamento de taxas da União de Freguesias de Carcavelos e Parede.

8 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

9 - A União das Freguesias de Carcavelos e Parede organizará um processo individual de todos os feirantes e auxiliares, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no processo individual, conforme modelo em vigor.

Artigo 24.º

Circulação e instalação do espaço de venda

1 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar do espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas, nos termos da legislação e demais regulamentação em vigor.

2 - No recinto da feira só é permitida a entrada, saída e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento.

3 - É expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da Feira, salvo as viaturas de emergência, autoridades policiais ou outras devidamente autorizadas pela União de Freguesias de Carcavelos e Parede.

Artigo 25.º

Publicidade sonora e música

1 - Não é permitido o uso de altifalante ou outros aparelhos sonoros para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor, direitos conexos e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 26.º

Assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo regular e pontualmente na Feira de Carcavelos.

2 - A não comparência injustificada a 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do espaço de venda e determina a caducidade do direito de ocupação, mediante decisão do órgão executivo da União de Freguesias de Carcavelos e Parede, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas:

a) A não comparência à Feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante comunicação prévia à União de Freguesias de Carcavelos e Parede;

b) Por doença do feirante, ou de um familiar direto, devidamente comprovada através de atestado médico;

c) Por férias do feirante, no máximo de 5 quintas-feiras ou 2.º domingo por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar a comunicação nesse sentido com a antecedência mínima de 15 dias;

d) Nos casos das alíneas anteriores poderá o feirante titular ser substituído pelo acompanhante autorizado, sendo considerado falta justificada.

Artigo 27.º

Deveres gerais

1 - No exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstos na tabela de taxas vigentes, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;

c) Manter, durante a Feira, o espaço da sua instalação de venda limpo e arrumado;

d) Não atuar de forma lesiva relativamente aos direitos e interesses legítimos dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

e) Cumprir as normas de higienossanitárias;

f) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes, funcionários da autarquia incumbidos da atividade fiscalizadora ou entidades fiscalizadoras;

g) Comunicar à União das Freguesias de Carcavelos e Parede a identificação do acompanhante autorizado que exerça atividade no local de venda;

h) Zelar pelo bom comportamento dos seus colaboradores, pelos quais são responsáveis;

i) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento de ocupação ou posteriormente, às entidades fiscalizadoras e funcionários da Autarquia incumbidos da atividade fiscalizadora, que se encontrem no recinto devidamente credenciados;

j) Diligenciar para que as bancadas e os toldos sejam montados respeitando as normas de segurança adequadas a evitar acidentes ou danos, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;

k) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de produtos ou lixos, nomeadamente detritos, sacos, papéis, caixas, plásticos ou outros artigos semelhantes;

l) Vender os seus produtos ou artigos apenas dentro da área do espaço de venda que lhe é concedido;

m) Colaborar com as entidades policiais, Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública, ASAE, fiscais e trabalhadores da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, designadamente na fiscalização da Feira com vista à manutenção do bom ambiente no local do evento, em especial, dando cumprimento às orientações emanadas.

2 - Sem prejuízo das regras constantes no presente Regulamento e em caso de conflito comprovado entre feirantes poderá em função do interesse público a União das Freguesias de Carcavelos e Parede mediar o conflito.

Artigo 28.º

Práticas proibidas

É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade, designadamente:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos espaços de venda;

b) Efetuar qualquer venda fora dos espaços de venda;

c) Ocupar área superior à atribuída;

d) Comercializar produtos não previstos no título de autorização de venda ou legalmente proibidos;

e) Ofender verbal ou fisicamente qualquer utilizador do recinto da feira, bem como qualquer trabalhador da UFCP no exercício das suas funções;

f) Praticar atos de concorrência desleal individual ou coletivamente;

g) Danificar o pavimento do espaço de venda;

h) Lançar para o pavimento quaisquer detritos, ou depositá-los fora dos contentores a esse fim destinados;

i) Circular com veículos automóveis ou quadriciclos fora dos horários estabelecidos.

Artigo 29.º

Direitos e obrigações dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pela UFCP;

b) Apresentar o pano de identificação do lugar, fornecido pela UFCP, após liquidação da taxa;

c) Registar na UFCP todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade.

2 - Constituem direitos e obrigações dos ocupantes os previstos no Regulamento de Venda Ambulante do Município de Cascais.

Artigo 30.º

Desistência do direito do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto, por escrito, através de requerimento à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, com trinta dias de antecedência.

2 - A desistência não confere ao feirante a devolução de taxas prestadas ou direito a qualquer indemnização a qualquer título.

Artigo 31.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários, fiscais, executivo e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

b) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros devidos nos prazos estabelecidos no presente Regulamento e no Regulamento de Taxas em vigor;

c) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada, previstos no presente Regulamento;

d) Por renúncia voluntária do seu titular;

e) Por morte do respetivo titular, salvo as exceções previstas no artigo 20.º do presente Regulamento;

f) Por 3 faltas injustificadas consecutivas ou 5 interpoladas, em cada ano civil, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;

g) Por grave incumprimento dos deveres do feirante ou por conduta que consubstancie uma prática proibida, prevista no presente Regulamento;

h) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da Feira;

i) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 32.º

Objeto da Fiscalização

1 - A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide na certificação factual e na referenciação de todas as situações existentes na Feira com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar as disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação dos feirantes tendo em vista a prevenção de infrações.

2 - A atividade fiscalizadora é exercida pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

3 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora da União das Freguesias de Carcavelos e Parede far-se-ão acompanhar de identificação, que exibirão durante o funcionamento da Feira.

4 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

Artigo 33.º

Deveres da Fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários da UFCP, bem como à fiscalização em exercício e demais entidades fiscalizadoras, o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regularmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais, os feirantes e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações e orientações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente regulamento, pelas entidades fiscalizadoras, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 34.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - As entidades fiscalizadoras devem atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares em vigor e que enquadrem a matéria que esteja em causa.

2 - As entidades fiscalizadoras devem participar por escrito e semanalmente as infrações de tiverem conhecimento através de um auto de ocorrência, identificando os prevaricadores e os factos suscetíveis de enquadrar violações regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contraordenações e sanções

Artigo 35.º

Disposições Comuns

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O processo de contraordenações nos termos previstos no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

4 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

5 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 36.º

Incumprimentos

1 - Serão considerados incumprimentos ao Regulamento, designadamente, mas sem limitar, as seguintes situações:

a) A violação do horário de funcionamento, da circulação e instalação do espaço de venda;

b) A violação do dever de limpeza do espaço de venda;

c) A violação do artigo 27.º do presente Regulamento é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

d) A violação do artigo 7.º e alínea b) do artigo 30.º do presente Regulamento, falta de documentos e identificação do feirante;

e) A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 28.º do presente Regulamento;

f) A violação do artigo 10.º e alínea e) do artigo 30.º do presente Regulamento, relativo ao cumprimento das regras higienossanitárias;

g) A violação do artigo 8.º e alínea d) do artigo 31.º do presente Regulamento, por infrações relativas aos produtos em venda;

h) A violação dos deveres gerais dos feirantes ou a prática de atividades proibidas constantes no artigo 30.º e 31.º do presente Regulamento à exceção das alíneas e) do artigo 30 e alínea d) do artigo do referido Regulamento;

2 - Às contraordenações previstas são aplicáveis as coimas, previstas na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

3 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

4 - No caso dos incumprimentos acima mencionados, podem ser ainda aplicadas as seguintes penalizações:

a) Interdição do exercício da atividade por um período mínimo de duas semanas até dois anos;

b) Cessação e proibição total e definitiva da atividade comercial nas áreas de competência da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

Artigo 37.º

Responsabilidade Solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, os feirantes, seja o titular ou o acompanhante que se encontrem no recinto da Feira.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Período transitório

1 - Os ocupantes da Feira referidos no número anterior do presente artigo ficam obrigados ao cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento relativas ao funcionamento da Feira e demais obrigações.

2 - A atribuição de novos lugares será efetuada nos termos definidos no presente Regulamento e no procedimento do sorteio para atribuição de espaço na Feira de Carcavelos.

Artigo 39.º

Termo de Responsabilidade

Os titulares dos espaços de venda responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste Regulamento, assumindo esse compromisso através da sua assinatura, em documento que lhe será apresentado pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede, para o efeito.

Artigo 40.º

Avaliação

O presente Regulamento deve ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 41.º

Direito Subsidiário e integração de lacunas

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e a demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Omissões e Erros

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ou erros, no presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicitação nos termos legais.

Artigo 44.º

Revogação

É revogado o regulamento da Feira de Levante Carcavelos aprovado em reunião da Junta de Freguesia de Carcavelos em 8 de dezembro de 1990 e pela Assembleia Municipal em 28 de dezembro de 1990 e publicado através do Edital de 31 de dezembro de 1990.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente de Junta da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, Nuno Filipe Ferreira Alves.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Transmissão do Direito de Ocupação

(ver documento original)

313876535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4411296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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