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Despacho 1422/2021, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços

Texto do documento

Despacho 1422/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços.

O Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços (CCAS) tem como objetivo, de acordo com o previsto no n.º 1 do 28.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, assegurar a coordenação e dinamizar a cooperação entre os vários serviços com competências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, bem como promover a troca de experiências e a divulgação de boas práticas nos domínios da avaliação de desempenho organizacional.

Neste contexto, pretende-se que o CCAS funcione como órgão promotor do alinhamento dos serviços da Administração Pública com diferentes diretivas transversais consideradas relevantes para a melhoria da capacidade de gestão da Administração Pública e para o desenvolvimento de um modelo de gestão dos serviços públicos, que, respeitando as especificidades de cada entidade, funcione como uma infraestrutura comum de gestão.

Importa, pois, nos termos da lei, dotar o CCAS de um Regulamento que estabeleça as regras do seu funcionamento, agilizando-o e criando as condições para um participado e profícuo trabalho colaborativo.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 622/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo, ao presente despacho, que dele faz parte integrante, o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento interno do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços, adiante designado abreviadamente por CCAS.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

O CCAS rege-se pelo disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, pelo presente Regulamento de Funcionamento e, em tudo o que não esteja nestes previsto ou regulado, pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Composição do CCAS

Integram o Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços:

a) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou aquele em quem este delegue os poderes para o efeito, que preside;

b) Os dirigentes máximos dos serviços com competência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação de cada área governativa;

c) O inspetor-geral de Finanças;

d) O diretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

e) O presidente do conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Artigo 4.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do CCAS, designadamente:

a) Representar o CCAS;

b) Convocar e presidir às reuniões do CCAS, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Aprovar a ordem de trabalhos das reuniões do CCAS;

d) Fazer as propostas que considere adequadas à prossecução da missão do CCAS;

e) Propor a criação de grupos de trabalho a funcionar nos termos do artigo 7.º;

f) Convocar as organizações, estruturas ou entidades referidas no artigo 9.º, para participarem nas reuniões do CCAS.

Artigo 5.º

Substituição

1 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente e os demais membros do CCAS são substituídos por quem designarem para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com exceção do presidente, os restantes membros do CCAS só podem ser substituídos por dirigentes, de nível superior ou intermédio, podendo, no entanto, fazer-se acompanhar por outros dirigentes ou técnicos do serviço nas reuniões do CCAS.

3 - A substituição nos termos dos números anteriores compreende o direito de voto.

Artigo 6.º

Apoio técnico e administrativo

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) presta o apoio técnico, administrativo necessário ao funcionamento do CCAS, assegurando, designadamente:

a) A preparação da ordem de trabalhos das reuniões, em articulação com o presidente e os restantes membros do CCAS;

b) As convocatórias para as reuniões;

c) A elaboração das atas;

d) O cumprimento das formalidades a observar para e nas reuniões;

e) A disponibilização de informação na área pública da plataforma eletrónica «Bússola», a intranet da Administração Pública, adiante «Bússola», bem como da informação relevante em área reservada do CCAS na mesma plataforma.

Artigo 7.º

Grupos de trabalho

1 - Os grupos de trabalho criados na dependência do CCAS são constituídos por recursos afetos aos serviços cujos dirigentes máximos nele participam, visando o desenvolvimento de projetos ou acompanhamento da dinâmica de avaliação dos serviços.

2 - Os grupos de trabalho podem integrar trabalhadores de outros serviços, disponibilizados pelas respetivas entidades de origem para a realização de trabalho colaborativo.

3 - Os grupos de trabalho criados no âmbito do CCAS reportam diretamente ao presidente ou a quem este indicar.

4 - A identificação dos grupos de trabalho, a respetiva composição, o plano de ação e os elementos de contacto devem ser publicitados pela DGAEP na «Bússola».

Artigo 8.º

Convocatórias

1 - O CCAS reúne sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As reuniões são convocadas de forma simplificada, nomeadamente através de meios eletrónicos, dirigidos aos seus membros, bem como, se for o caso, a outras organizações, estruturas ou entidades que devam estar presentes nas reuniões.

3 - As convocatórias, a emitir com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvo motivo de força maior, devem ser acompanhadas da ordem de trabalhos e da documentação relevante.

4 - As convocatórias devem estar disponíveis para os membros do CCAS na área reservada da «Bússola».

Artigo 9.º

Participação nas reuniões

1 - Além dos membros do CCAS, há lugar à participação de representantes das organizações sindicais nas reuniões daquele órgão em que sejam abordadas questões relativas ao SIADAP 1 que tenham impacto na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou nas quais o CCAS se pronuncie sobre questões relativas a outros subsistemas do SIADAP que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - A participação de representantes de organizações sindicais, nos casos em que deva ter lugar, é precedida de convocação pelo presidente do CCAS, onde expressamente se identifica o ponto da ordem de trabalhos que fundamenta o pedido de participação.

3 - Os representantes das organizações sindicais e outras estruturas ou entidades que participem nas reuniões do CCAS apenas têm direito ao uso da palavra nos mesmos termos dos membros do CCAS para o ponto da ordem de trabalhos que justificam a sua participação.

4 - Podem ainda participar nas reuniões do CCAS outras estruturas ou entidades cuja atividade seja considerada relevante para o adequado cumprimento da missão CCAS, sem direito a voto.

5 - As reuniões podem ser realizadas com recursos a meios telemáticos.

Artigo 10.º

Quórum

O CCAS pode deliberar quando a maioria dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

Artigo 11.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas e são tomadas por votação nominal, por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

3 - Os membros podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem.

Artigo 12.º

Atas

1 - Das reuniões do CCAS são lavradas atas.

2 - As atas das reuniões são elaboradas pela DGAEP e submetidas pelo presidente à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - As atas das reuniões, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente.

4 - As atas devem estar disponíveis, para consulta pelos respetivos membros, na área reservada da «Bússola».

5 - Das atas relativas a reuniões em que tenham participado representantes das organizações, estruturas ou entidades referidas no artigo 9.º, é dado conhecimento da parte que respeita ao(s) ponto(s) da ordem de trabalhos que justificou a respetiva participação.

Artigo 13.º

Documentos eletrónicos

As convocatórias para as reuniões, bem como as atas e os demais documentos devem, em regra, ser produzidos, enviados e assinados digitalmente.

Artigo 14.º

Disponibilização de conteúdos na «Bússola»

1 - É mantida e permanentemente atualizada na «Bússola» a informação respeitante às atividades do CCAS.

2 - Na «Bússola» é publicitada e disponibilizada, em área pública, toda a informação e documentação considerada relevante para o âmbito da missão e competências do CCAS.

3 - Na «Bússola» são criadas áreas reservadas próprias para os membros do CCAS e para os respetivos grupos de trabalho, sendo estes últimos responsáveis pelos respetivos conteúdos.

4 - Nas áreas reservadas a que se refere o número anterior são inseridas, designadamente:

a) A ordem de trabalhos das reuniões;

b) As convocatórias das reuniões;

c) As atas das reuniões;

d) Informação e documentação reservada;

e) Demais informação relevante.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4409651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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