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Portaria 41/2021, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2021, 2022 e 2023, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de gestão e manutenção do edifício sede do ISS, I. P

Texto do documento

Portaria 41/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a assumir, nos anos de 2021, 2022 e 2023, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de gestão e manutenção do edifício sede do ISS, I. P.

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, tem como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área.

No âmbito das suas atribuições, é responsável pelas ações necessárias à conservação e manutenção do seu património, competindo-lhe o desenvolvimento dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e adjudicação de empreitadas de obras públicas para a conservação do respetivo património edificado.

Neste contexto, torna-se necessário proceder, relativamente ao edifício sede do ISS, I. P., à aquisição de serviços de manutenção completa, gestão e de conservação adequados não só à especificidade e dimensão daquele edifício, bem como para acautelar o normal funcionamento do mesmo, mediante a celebração de um contrato com a duração de 32 meses, pelo período compreendido entre 15 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2023, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem a prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2021, 2022 e 2023.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir, nos anos de 2021, 2022 e 2023, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de gestão e manutenção do edifício sede do ISS, I. P., com a duração de 32 meses, pelo período compreendido entre 15 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2023, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2021: (euro) 87 500 (oitenta e sete mil e quinhentos euros);

2022: (euro) 131 250 (cento e trinta e um mil e duzentos e cinquenta euros);

2023: (euro) 131 250 (cento e trinta e um mil e duzentos e cinquenta euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever nos orçamentos do Instituto da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

22 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 22 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

313914783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4403649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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