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Regulamento 102/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia

Texto do documento

Regulamento 102/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia.

Projeto de Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete para publicação o projeto de regulamento municipal dos tarifários sociais de água, saneamento e resíduos urbanos da maia, aprovado na reunião de câmara de 18 de janeiro de 2021, nos seguintes termos:

Nota justificativa

O Município da Maia tem assumido desde sempre um papel fundamental na resolução dos problemas que afetam a sua população, através da prossecução de políticas integradoras e da articulação das ofertas dos apoios existentes no seu território, assumindo o seu papel de elemento catalisador para a coesão social.

O esforço desenvolvido pela Câmara Municipal da Maia na procura incessante de políticas sociais ativas, é reproduzido integralmente por todo o seu universo empresarial municipal, que numa lógica de responsabilidade social e de uma gestão eficiente, coloca parte dos resultados ao dispor da comunidade.

Continuando este caminho de uma forma solidária e discreta, surgiu em fevereiro de 2013 o Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia, como uma resposta promotora da integração social, contribuindo assim para uma sociedade mais coesa.

Mais tarde, foi publicado o Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, mais tarde reforçado pela Recomendação 02/2018 da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos.

Importa ainda referir que a heterogeneidade da nossa comunidade, obriga-nos a olhar para o futuro e adaptar as tarifas praticadas às características e dimensão dos diversos agregados familiares, de forma a poder estar na vanguarda das políticas sociais de apoio aos munícipes, continuando a obter o reconhecimento nacional e internacional, pelas boas práticas sociais.

É neste esforço coletivo partilhado e perante o paradigma atual, que o Município da Maia, atento o disposto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas e), k), q), r), v), ff) e uu) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 126-A/2017, de 06 de outubro, pela Lei 10/2014 de 06 de março, Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro, Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos n.º 02/2018 e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, cria o Regulamento Municipal dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia, pretendendo contribuir cada vez mais para uma sociedade mais justa e coesa.

Este Regulamento foi escrito com uma linguagem promotora da Igualdade de Género.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas e), k), q), r), v), ff) e uu) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 126-A/2017, de 06 de outubro, pela Lei 10/2014 de 06 de março, Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro, Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos n.º 02/2018 e Regulamento (UE) 2016/679, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o conjunto de normas e de critérios a que obedece a concessão, por parte dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia, doravante designados por SMAS, de benefícios ao consumo doméstico de água e saneamento e por parte da Maiambiente, EM, doravante designada por Maiambiente, de benefícios ao consumo doméstico dos resíduos sólidos urbanos, aos\às residentes no Município da Maia, em habitação própria ou arrendada.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo\a candidato\a ao benefício, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos adotados restritamente e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

b) «Família Numerosa», o agregado familiar composto por 5 ou mais pessoas.

c) «Rendimento Anual», o conjunto de rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da apresentação da candidatura, incluindo as prestações familiares e sociais, com exceção do abono de família e da bonificação a crianças e jovens deficientes;

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 4.º

Tarifários Sociais

Através do presente Regulamento são criados os seguintes tarifários sociais:

a) Tarifário de Carência Económica;

b) Tarifário para Famílias Numerosas;

Artigo 5.º

Tarifário de Carência Económica

1 - São abrangidos\as por este tarifário, todas as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Beneficiários/as do Complemento Solidário para Idosos;

b) Beneficiários/as do Rendimento Social de Inserção;

c) Beneficiários/as do Subsídio Social de Desemprego;

d) Beneficiários/as do 1.º escalão do Abono de Família;

e) Beneficiários/as apenas da Componente Base da Prestação Social para a Inclusão;

f) Beneficiários/as da Pensão Social de Velhice;

g) Rendimento anual do Agregado Familiar, igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % (cinquenta por cento) por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

2 - Os agregados familiares contemplados por este tarifário, passam a usufruir dos seguintes benefícios:

a) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente fixa da água;

b) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente fixa do saneamento;

c) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente variável da água;

d) Desconto de 30 % (trinta por cento) da componente variável do saneamento;

e) Isenção da tarifa de disponibilidade do Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Artigo 6.º

Tarifário para Famílias Numerosas

1 - São abrangidos por este tarifário os agregados familiares que consubstanciem uma família numerosa, nos termos do Artigo 3.º

2 - Os agregados familiares contemplados por este tarifário, passam a usufruir dos seguintes benefícios:

a) Diminuição de 3 % (três por cento) da tarifa variável do Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos;

b) Alargamento dos escalões de consumo de água, em conformidade com a composição do agregado familiar:

5 Pessoas:

1.º Escalão (0 - 8 m3)

2.º Escalão (9 - 18 m3)

3.º Escalão (19 - 23 m3)

4.º Escalão ((maior que)23 m3)

6 Pessoas:

1.º Escalão (0 - 11 m3)

2.º Escalão (12 - 21 m3)

3.º Escalão (22 - 26 m3)

4.º Escalão ((maior que)26 m3)

7 Pessoas:

1.º Escalão (0 - 14 m3)

2.º Escalão (15 - 24 m3)

3.º Escalão (25 - 29 m3)

4.º Escalão ((maior que)29 m3)

8 Pessoas:

1.º Escalão (0 - 17 m3)

2.º Escalão (18 - 27 m3)

3.º Escalão (28 - 32 m3)

4.º Escalão ((maior que)32 m3)

9 Pessoas:

1.º Escalão (0 - 20 m3)

2.º Escalão (21 - 30 m3)

3.º Escalão (31 - 35 m3)

4.º Escalão ((maior que)35 m3)

(maior que) 9 Pessoas (N):

1.º Escalão (0 - A m3)

2.º Escalão (A+1 - A+10 m3)

3.º Escalão (A+11 - A+15 m3)

4.º Escalão ((maior que)A+15 m3)

N é igual ao número de pessoas do agregado familiar

O A tem o seguinte valor:

A = 5 + (N-4) x 3

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Instrução da Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada no site oficial da Câmara Municipal da Maia através do preenchimento do formulário on-line disponibilizado para o efeito.

2 - O\A candidato\a poderá ainda recorrer ao apoio dos Gabinetes de Atendimento Integrado Local, para apoio na submissão da candidatura.

3 - O\A candidato\a terá, obrigatoriamente, de ser titular do contrato de fornecimento de água.

Artigo 8.º

Documentos

1 - A apresentação de uma candidatura ao Tarifário de Carência Económica (Anexo I), deverá ser instruída com:

a) cópia da última fatura da água;

b) comprovativo em como se encontra abrangido por uma das situações previstas no n.º 1, do Artigo 5.º;

c) Declaração de consentimento para tratamento dos dados pessoais, conforme Anexo III.

2 - Para apresentação de uma candidatura ao Tarifário para Famílias Numerosas (Anexo II), esta deverá ser instruída com:

a) Cópia da última fatura da água;

b) Cópia da última declaração de I.R.S. ou documento atualizado, emitido pelo Instituto de Segurança Social, com a composição do agregado familiar ou outro documento legal comprovativo da composição do agregado familiar;

c) Declaração de consentimento para tratamento dos dados pessoais, conforme Anexo III.

3 - Sempre que houver lugar a uma alteração na composição do agregado familiar, a mesma deverá ser comunicada à Câmara Municipal da Maia, que verificará a manutenção do respetivo benefício.

4 - A Câmara Municipal da Maia reserva-se o direito de solicitar ao\à candidato\a a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos complementares que entenda necessários, para uma mais adequada e objetiva análise da candidatura.

Artigo 9.º

Análise das Candidaturas

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade dos serviços sociais da Câmara Municipal da Maia.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o\a candidato\a a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - A Câmara Municipal da Maia analisará as candidaturas, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dado conhecimento ao\à candidato\a.

4 - A Câmara Municipal da Maia informará os SMAS e a Maiambiente das candidaturas que vierem a ser aprovadas ou dos\as beneficiários\as que foram alvo de cessação do benefício.

Artigo 10.º

Exclusão das Candidaturas

Constituem motivos de exclusão das candidaturas:

a) A prestação de falsas declarações;

b) A não apresentação da documentação referida no Artigo 8.º ou a que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal da Maia, no prazo que for estabelecido.

Artigo 11.º

Benefícios

1 - Os benefícios das candidaturas aprovadas entrarão em vigor no mês seguinte ao da comunicação da aprovação.

2 - Os benefícios vigorarão durante o período de 12 (doze) meses.

3 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os dois meses anteriores ao seu término, mediante apresentação de nova candidatura.

Artigo 12.º

Cessação dos Benefícios

Constituem motivos de cessação dos benefícios, sem prejuízo de competente procedimento criminal, se a tal houver lugar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente regulamento;

b) A transferência da residência para fora do Município da Maia;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal da Maia, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo previsto de vigência do benefício, caso o mesmo não venha a ser objeto de renovação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Proteção de Dados

1 - Cumprindo a legislação em vigor relacionada com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), o Município da Maia garante a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo/a candidato/a e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação no âmbito dos Tarifários Sociais da Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia. Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado pelo/a candidato/a e demais elementos do agregado familiar não servirá para quaisquer fins de comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas e poderão ser objeto de portabilidade nos termos do Artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

2 - O Município da Maia compromete-se ainda a cumprir o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como na demais legislação aplicável, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenham tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito dos Tarifários Sociais da Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para finalidades determinantes de recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

3 - O Município da Maia assegura ainda aos/às munícipes, nos termos e para os efeitos previsto nos Artigos 13.º a 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício dos seguintes direitos, relativamente aos dados pessoais constantes da referida base de dados:

a) Retirar o seu consentimento relativamente ao tratamento efetuado dos seus dados pessoais;

b) Opor-se à continuação de tratamento dos seus dados pessoais;

c) Solicitar ao/à responsável pelo tratamento de dados pessoais o acesso aos mesmos, bem como a respetiva retificação ou eliminação, incluindo o exercício do "direito a ser esquecido/a";

d) Apresentar queixa à Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo para o efeito, junto do Município da Maia, os contactos da mesma;

e) Ser informado/a, a pedido, sobre as finalidades do tratamento, as categorias dos dados envolvidos, a identidade dos/das destinatários/as a quem tenham sido divulgados e o período de conservação dos seus dados pessoais;

f) Direito de consulta, acesso, retificação, atualização ou eliminação dos dados pessoais disponibilizados no âmbito dos Tarifários Sociais da Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia e apresentados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de dados, mediante comunicação, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email responsavelda.dos@cm-maia.pt.

Artigo 14.º

Valor Anual do Apoio

O Município da Maia fixará, anualmente, o montante global disponível para atribuição dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia.

Artigo 15.º

Alterações ao Regulamento

1 - Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas necessárias para a implementação dos Tarifários Sociais de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos da Maia.

2 - Das alterações introduzidas ao presente Regulamento, serão informados os/as beneficiários/as, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas passem a vigorar.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

A resolução dos casos omissos ao presente documento será da competência do Presidente da Câmara Municipal da Maia ou do/a Vereador/a com delegação de poderes nesta matéria, mediante parecer emitido pelos serviços competentes.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República e revoga o Regulamento Municipal do Tarifário Social da Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2013.

ANEXO I

Requerimento para atribuição do tarifário de carência económica

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para atribuição do tarifário para famílias numerosas

(ver documento original)

ANEXO III

Declaração de consentimento

(ver documento original)

18 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago.

313905792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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