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Aviso 1953/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoios Socioeducativos

Texto do documento

Aviso 1953/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoios Socioeducativos.

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 18/12/2020, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento: Regulamento Municipal de Apoios Socioeducativos, que entra em vigor após a publicação, nos termos legais.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt

14 de janeiro de 2021. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, arq.

Regulamento Municipal de Apoios Socioeducativos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas d) e f), e 33.º, n.º 1, alíneas gg) e hh), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 2.º, n.º 1, alíneas a), e) e f), do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos apoios socioeducativos a atribuir pelo Município de Alvaiázere, designando-se Regulamento Municipal de Apoios Socioeducativos.

2 - Os apoios socioeducativos previstos no Regulamento não prejudicam os apoios previstos na lei da mesma natureza e a prestar em condições mais vantajosas aos beneficiários que sejam imperativos em relação aos apoios municipais, caso em que aqueles primam sobre estes e substituem-nos, nos termos previstos na lei.

Artigo 3.º

Competências

1 - Além das demais competências previstas no Regulamento e na lei, compete à Câmara Municipal:

a) Implementar e desenvolver os apoios socioeducativos previstos no Regulamento e os respetivos serviços, em coordenação e parceria com os estabelecimentos de ensino do concelho e quaisquer outras entidades públicas e privadas;

b) Promover a divulgação e os termos da atribuição de apoios socioeducativos, dos respetivos serviços e das comparticipações municipais e familiares;

c) Determinar o pessoal afeto aos serviços sociais municipais responsáveis pelos serviços de apoios socioeducativos e suportar os respetivos encargos;

d) Definir, anualmente, o calendário para a apresentação de candidatura dos alunos à atribuição de apoios socioeducativos;

e) Definir, anualmente, os termos da prestação das modalidades de apoios socioeducativos e o número mínimo e máximo de alunos que pode beneficiar dos mesmos em função das condições em que são prestados;

f) Definir, anualmente, os valores das comparticipações municipais de apoios socioeducativos, de acordo com os limites mínimos e máximos legais ou regulamentarmente definidos;

g) Definir, anualmente, as comparticipações familiares dos serviços de apoios socioeducativos e os respetivos parâmetros de cálculo ou apuramento, de acordo com os limites mínimos e máximos legais ou regulamentarmente definidos e promover pela sua cobrança;

h) Aprovar o formulário de candidatura à atribuição de apoios socioeducativos e os documentos instrutórios necessários à apreciação das candidaturas;

i) Atribuir os apoios socioeducativos;

j) Disponibilizar, anualmente, aos estabelecimentos de ensino e às entidades parceiras na sua implementação, as listas dos beneficiários de apoios socioeducativos;

k) Organizar e fiscalizar a prestação dos serviços de apoios socioeducativos.

2 - As competências da Câmara Municipal previstas no Regulamento podem ser delegadas no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

3 - Os serviços do Município, dos estabelecimentos de ensino do concelho e de quaisquer outras entidades públicas e privadas devem, entre si, prestar as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento do Regulamento.

Artigo 4.º

Direitos e deveres dos alunos

1 - Constituem, designadamente, direitos dos alunos, de acordo com deliberação anual da Câmara Municipal:

a) Atribuição de apoios socioeducativos previstos no Regulamento;

b) Informação sobre os termos da atribuição de apoios socioeducativos;

c) Informação sobre os valores das comparticipações familiares.

2 - Constituem, designadamente, deveres dos alunos:

a) Requerer atempadamente e com os documentos solicitados a atribuição de apoios socioeducativos previstos no Regulamento;

b) Comunicar imediatamente à Câmara Municipal, aos estabelecimentos de ensino que frequentam e a quaisquer outras entidades públicas e privadas as alterações aos pressupostos de atribuição ou ao modo de prestação de apoios socioeducativos ou o seu termo ou desistência;

c) Entregar à Câmara Municipal as comparticipações que devam suportar pela atribuição de apoios socioeducativos;

d) Prestar à Câmara Municipal, ao Agrupamento de Escolas e/ou quaisquer outras entidades públicas e privadas todas as informações por estes requeridas para efeitos da atribuição de apoios socioeducativos.

3 - Os alunos exercem dos seus direitos e cumprem os seus deveres pessoalmente ou através dos seus pais ou encarregados de educação.

CAPÍTULO II

Apoios socioeducativos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Modalidades de apoios socioeducativos

Constituem modalidades de apoios socioeducativos a atribuir pelo Município, sem prejuízo das comparticipações familiares:

a) A frequência de creche antes do ingresso no Ensino Pré-escolar;

b) As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF);

c) A Componente de Apoio à Família (CAF);

d) O fornecimento de refeições escolares;

e) A comparticipação para aquisição de livros e material escolar;

f) A comparticipação para participação em visitas de estudo;

g) A prestação de serviços de transportes escolares;

h) A frequência de Ensino Superior.

Artigo 6.º

Prestação de apoios socioeducativos

1 - Os apoios socioeducativos são prestados a cada aluno apenas pelo tempo necessário e na medida das suas necessidades socioeconómicas e das do seu agregado familiar, das disponibilidades orçamentais e dos meios humanos e materiais do Município, do Agrupamento Escolar, de quaisquer outras entidades públicas e privadas, das entidades parceiras e das prioridades legalmente definidas para os vários tipos de educação e ensino.

2 - Os apoios socioeducativos previstos no Regulamento não podem ser atribuídos aos alunos nem lhes podem ser exigidas comparticipações em condições menos vantajosas ou mais gravosas do que aquelas que sejam determinadas nas normas legais ou regulamentares imperativas referentes à concessão de apoios socioeducativos.

3 - Nenhuma das disposições do presente Regulamento pode ser interpretada e aplicada como dispensando o Município de atribuir os apoios socioeducativos a que, por normas legais ou regulamentares ou contrato, esteja vinculado.

Artigo 7.º

Local da prestação de apoios socioeducativos

1 - Os apoios socioeducativos são prestados nos estabelecimentos de educação e ensino que os alunos frequentam ou a partir deles, pelo Agrupamento de Escolas do concelho, pelos serviços municipais ou por terceiros, com coordenação do Município.

2 - Excecionalmente, os apoios socioeducativos podem ser prestados em local diferente, desde que o Município assegure as necessárias condições para o efeito.

Artigo 8.º

Beneficiários

1 - São beneficiários de apoios socioeducativos, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do Regulamento, os alunos que frequentem, no concelho de Alvaiázere:

a) Creches;

b) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário públicos, privados ou cooperativos em regime de contrato de associação.

2 - São ainda beneficiários de apoios os alunos com residência no concelho de Alvaiázere que frequentem estabelecimentos de ensino superior, nos termos do artigo 20.º, independentemente da tipologia de curso frequentado (licenciatura, mestrado ou doutoramento).

3 - Os alunos devem fazer prova de que se encontram nas situações previstas no Regulamento para serem beneficiários dos apoios previstos.

4 - Os alunos que se encontrem ilegalmente em Portugal, ou cujos agregados familiares se encontrem ilegalmente em Portugal, podem ser beneficiários dos apoios previstos no Regulamento desde que apresentem comprovativos dos rendimentos obtidos e cumpram os demais requisitos nele previstos, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 9.º

Candidatura à atribuição de apoios socioeducativos

1 - A atribuição de apoios socioeducativos depende de candidatura apresentada ao Município pelos beneficiários, até ao termo do prazo fixado pela Câmara Municipal, quando aplicável.

2 - A candidatura é apresentada por escrito, em formulário próprio aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado aos alunos nos termos definidos pelo Município.

3 - Caso a candidatura seja apresentada de forma incompleta, a Câmara Municipal notifica o candidato para, em prazo não inferior a 10 dias, a completar, designadamente mediante a entrega de documentos em falta, sob pena do indeferimento do pedido.

4 - A Câmara Municipal pode solicitar a outras entidades informação complementar ou certificativa da candidatura apresentada, desde que essa informação não seja confidencial e o candidato o autorize no pedido.

5 - Os candidatos que não apresentem os documentos comprovativos do rendimento do seu agregado familiar, que sejam necessários para se apurar o apoio a atribuir em função de escalões da Segurança Social para efeitos de atribuição de Abono de Família, são automaticamente posicionados no último escalão referente ao apoio em causa, quando aplicável.

6 - As candidaturas e quaisquer outros pedidos e os documentos necessários à atribuição de apoios socioeducativos são entregues na Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria.

7 - As informações sobre as candidaturas à atribuição de apoios socioeducativos são prestadas pelos estabelecimentos frequentados, quando aplicável e pelo Município.

8 - As candidaturas à atribuição de apoios socioeducativos são instruídas de modo a que os apoios possam ser atribuídos até ao início do ano letivo ou, estando este já em curso, até ao início do mês seguinte ao da apresentação do pedido.

9 - Ao longo do ano, caso se justifique, podem ser solicitadas alterações aos apoios socioeducativos inicialmente solicitados e atribuídos através da instrução de requerimento próprio na Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria.

10 - No que se refere ao reconhecimento de mérito académico e/ou qualidade humanas e cívicas, será a Câmara Municipal a diligenciar nesse sentido.

Artigo 10.º

Decisão de atribuição de apoios socioeducativos

1 - Sem prejuízo do direito de audiência prévia, a decisão de atribuição de apoios socioeducativos ou da respetiva alteração no decorrer do ano letivo é decidida pela Câmara Municipal e comunicada ao candidato pelos serviços municipais ou pelo estabelecimento de ensino que frequente.

2 - A decisão de atribuição de apoios socioeducativos integra, especificamente, o tipo de apoio, o seu valor, sempre que seja pecuniário, os termos da sua prestação, o momento do seu início e a sua duração, com os seguintes limites temporais:

a) O apoio à frequência de creche dura pelo tempo definido pela Câmara Municipal;

b) As AAAF duram pelo tempo definido pela Câmara Municipal;

c) A CAF dura pelo tempo definido pela Câmara Municipal;

d) O fornecimento de refeições escolares duram enquanto estiverem em funcionamento as AAAF e CAF;

e) A comparticipação para aquisição de livros e material escolar deve ser requerida até ao final do ano letivo a que se refere;

f) A comparticipação de Visitas de Estudo pode ser solicitada para iniciativas a decorrer até ao final do ano letivo a que se referem;

g) A prestação de serviços de transportes escolares dura pelo tempo definido pela Câmara Municipal;

h) O apoio à frequência do Ensino Superior dura pelo tempo definido pela Câmara Municipal.

3 - Não são atribuídos apoios socioeducativos, ou a decisão de atribuição é anulada ou revogada, aos candidatos que prestem falsas declarações quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários à sua atribuição ou deixem de reunir esses pressupostos.

4 - Os candidatos que recebam apoios socioeducativos nas situações previstas no número anterior ficam obrigados a restituir ao Município o valor das prestações concedidas.

Artigo 11.º

Alteração à atribuição de apoios socioeducativos

1 - Os beneficiários podem requerer ao Município a alteração de apoios socioeducativos que lhe tenham sido atribuídos.

2 - Ao pedido previsto no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º

3 - As alterações de apoios socioeducativos produzem efeitos no mês seguinte àquele em que foram requeridas, mesmo que a decisão de alteração seja posterior.

4 - Os apoios socioeducativos podem ainda ser alterados por iniciativa do Município quando os pressupostos subjacentes à sua concessão deixem de se verificar ou tenham sido concedidos sem fundamento, nos termos previstos no Regulamento.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 12.º

Frequência de creche

Considerando a importância da frequência desta valência para o desenvolvimento das crianças, têm direito a um apoio financeiro do Município, deliberado anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com os respetivos objetivos e disponibilidades financeiras, as crianças que frequentem creches do concelho e cujos agregados familiares residam no concelho ou cujos responsáveis legais exerçam atividade profissional no mesmo.

Artigo 13.º

Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)

Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino pré-escolar no concelho, cujos pais ou encarregados de educação exerçam atividades profissionais ou que se encontrem, sozinhos ou conjuntamente com os membros do seu agregado familiar, em qualquer outra situação que os impeça de poderem estar com os alunos antes do início, durante ou após o termo do período diário de aulas do estabelecimento de ensino ou no período das interrupções de aulas, têm direito a que o Município lhes garanta o prolongamento de horário, através da prestação de serviços de acolhimento e acompanhamento naqueles períodos e durante o período de almoço.

Artigo 14.º

Componente de Apoio à Família (CAF)

Os alunos dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico no concelho, cujos pais ou encarregados de educação exerçam atividades profissionais ou se encontrem, sozinhos ou conjuntamente com os membros do seu agregado familiar, em qualquer outra situação que os impeça de poderem estar com os alunos antes do início, durante ou após o termo do período diário de aulas do estabelecimento de ensino, ou no período das interrupções de aulas, têm direito a que o Município lhes garanta serviços de acompanhamento naquele período e durante o período de almoço.

Artigo 15.º

Fornecimento de refeições escolares

1 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico no concelho têm direito a que Município lhes forneça, nesses estabelecimentos, no decurso do ano letivo, refeições escolares.

2 - Nas interrupções letivas o fornecimento de refeições só é prestado se a Câmara Municipal o determinar, nomeadamente para os alunos do ensino pré-escolar que frequentem estabelecimentos de ensino onde funcione prolongamento de horário durante esses períodos.

3 - As refeições escolares devem ser prestadas qualitativa e quantitativamente de modo a que os alunos tenham acesso a uma alimentação adequada e equilibrada em termos nutricionais, respeitando as capitações devidas e ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.

4 - Os pais ou encarregados de educação devem informar o estabelecimento de ensino da necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para um aluno, comprovada através de declaração médica, se aplicável.

5 - As refeições escolares são prestadas no período diário definido pelos estabelecimentos de ensino.

6 - Os termos do pagamento da comparticipação familiar, as alterações à requisição feita e aos demais aspetos do seu fornecimento são comunicados atempadamente aos pais ou encarregados de educação.

Artigo 16.º

Aquisição de material escolar

1 - Os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico no concelho têm direito a receber do Município uma comparticipação financeira anual para a aquisição de material escolar, determinada por despacho do Ministério da Educação e/ou pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar prestar aos alunos dos demais níveis de ensino uma comparticipação financeira anual para a aquisição de livros e material escolar.

3 - As comparticipações financeiras previstas nos n.os 1 e 2 devem ser pedidas, no prazo previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º, com fotocópia de fatura legível de aquisição de livros e material escolar para o ano letivo a que o apoio se refere, onde conste o material adquirido, a sua data, o seu valor e o número de contribuinte do aluno ou do seu pai, mãe ou encarregado de educação.

4 - As comparticipações financeiras previstas neste artigo e os termos da sua atribuição são definidos de acordo com deliberação anual da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Visitas de estudo

1 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico no concelho têm direito a receber do Município uma comparticipação financeira para a realização de Visitas de Estudo, determinada por despacho do Ministério da Educação e/ou pela Câmara Municipal.

2 - O apoio previsto no número anterior deve ser solicitado, de forma fundamentada, pelos estabelecimentos de ensino com um mês de antecedência e com a identificação dos alunos que dele vierem a beneficiar.

3 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar prestar apoio financeiro ou logístico aos alunos dos demais níveis de ensino para a realização de Visitas de Estudo.

Artigo 18.º

Transportes escolares

1 - Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar e os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico no concelho têm direito a que o Município lhes garanta serviços gratuitos de transportes escolares, nos termos da legislação em vigor, salvo se a Câmara Municipal dispensar o cumprimento de algum dos requisitos legais.

2 - Os alunos que frequentem o Ensino Secundário nos estabelecimentos de ensino do concelho têm direito a que o Município comparticipe os serviços de transportes escolares, nos termos da legislação em vigor, salvo se a Câmara Municipal dispensar o cumprimento de algum dos requisitos legais.

3 - A Câmara Municipal pode, ainda, anualmente, deliberar comparticipar os custos de transporte público dos alunos que residam no concelho e que frequentem estabelecimentos de ensino secundário públicos e/ou particulares e cooperativos que distem até 60 quilómetros das suas residências e desde que os estabelecimentos de ensino secundário do concelho não ofereçam ou não tenham vagas nos serviços educativos em que os alunos pretendam estar matriculados.

4 - Para haver lugar à comparticipação nos termos do número anterior, o aluno tem de frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência onde tenha acesso aos serviços educativos pretendidos.

5 - Para beneficiar dos apoios previsto no n.º 1 a 4, os Encarregados de Educação devem, até ao dia 15 de julho do ano anterior a cada ano letivo requerer o mesmo nos serviços municipais.

6 - Para efeitos da comparticipação municipal prevista nos números 3 e 4, os alunos devem, mensalmente, entregar nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal requerimento a solicitar o pagamento da comparticipação mensal a que tiverem direito, devidamente acompanhado do comprovativo do pagamento do bilhete ou passe do transporte público e outros documentos definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Reconhecimento de mérito académico e de qualidades humanas e cívicas

1 - Aos alunos que frequentem o 1.º, 2.º e 3.º CEB e o Ensino Secundário num estabelecimento de educação do concelho pode ser reconhecido o mérito académico e/ou as qualidades humanas e cívicas.

2 - O mérito académico é reconhecido aos alunos cujo comportamento seja avaliado com Bom e que, de forma cumulativa, por ciclo de ensino, alcancem os resultados que se seguem:

a) 1.º Ciclo do Ensino Básico: avaliação de Satisfaz Muito Bem em 3 áreas curriculares (português, matemática e estudo do meio);

b) 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico: avaliação média igual ou superior a 4,5 valores, na escala de 1 a 5;

c) Ensino Secundário: avaliação média igual ou superior a 16,5 valores, na escala de 1 a 20, sendo obrigatório que se trate da primeira matrícula do aluno naquele ano de escolaridade.

3 - As qualidades humanas e cívicas são reconhecidas aos alunos que se distingam na comunidade educativa por estas qualidades, indicados, no final do ano letivo, pelos estabelecimentos de ensino a pedido Câmara Municipal, considerando os seguintes critérios:

a) Educação e valores;

b) Honestidade;

c) Sinceridade;

d) Resultados obtidos em atividades;

e) Espírito de entreajuda;

f) Capacidade de trabalho em grupo;

g) Respeito pelo outro;

h) Intervenção na comunidade;

i) Trabalho voluntário;

j) Outros que os estabelecimentos de ensino considerem pertinentes ou que estejam de acordo com o seu Regulamento Interno.

4 - A Câmara Municipal solicita, anualmente, informação sobre os alunos que reúnam as condições previstas nos números anteriores.

5 - Os termos e o momento do reconhecimento de mérito académico e de qualidades humanas e cívicas são deliberados anualmente pela Câmara Municipal no arranque do ano letivo.

Artigo 20.º

Atribuição de prémios de mérito e bolsas aos alunos do concelho que frequentam o Ensino Superior

1 - Aos alunos com residência no concelho há mais de um ano que frequentem o ensino superior pode ser reconhecido o mérito desde que a média da avaliação da totalidade das disciplinas no final do ano letivo seja igual ou superior a 16,5 valores, na escala de 1 a 20.

2 - Aos alunos com residência no concelho há mais de um ano que frequentem o ensino superior pode ser atribuído uma bolsa de estudo.

3 - Os termos e o momento de atribuição de prémios de mérito académico, bem como os critérios para atribuição de bolsas de estudo são deliberados anualmente pela Câmara Municipal no arranque do ano letivo.

SECÇÃO III

Comparticipações para os apoios socioeducativos

Artigo 21.º

Princípio geral

1 - A generalidade dos apoios socioeducativos são onerosos nos termos previstos no Regulamento e nas normais legais e regulamentares aplicáveis, sendo os encargos repartidos entre os pais ou encarregados de educação e o Município.

2 - Anualmente, a Câmara Municipal pode deliberar que os apoios socioeducativos sejam atribuídos total ou parcialmente de forma gratuita, desde que com respeito para com os limites mínimos e máximos legal ou regulamentarmente definidos.

3 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que a situação socioeconómica do agregado familiar do aluno determine que é para este essencial usufruir dos apoios socioeducativos e que o seu pagamento se revela de especial onerosidade, a comparticipação familiar pode ser temporária ou definitivamente reduzida pela Câmara Municipal, mediante pedido do interessado, devidamente instruído e sob parecer dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Definição das comparticipações municipais e familiares

Anualmente, antes do início de cada ano letivo, a Câmara Municipal define os termos, valores e duração das comparticipações municipais e das comparticipações familiares, bem como os respetivos parâmetros de cálculo ou apuramento, com respeito pelos limites mínimos e máximos legal ou regulamentarmente definidos.

Artigo 23.º

Comparticipação familiar para as AAAF

1 - Os serviços de AAAF de prolongamento de horário durante o período diário de aulas têm um valor de comparticipação familiar mensal determinado pela aplicação dos critérios legal ou regulamentarmente definidos para o efeito.

2 - A Câmara Municipal determina, anualmente, a fórmula de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar dos alunos candidatos à atribuição do apoio.

3 - A comparticipação familiar mensal pelos serviços de AAAF de prolongamento de horário durante o período diário de aulas pode ser reduzida:

a) Durante os períodos de interrupção de aulas;

b) Por impossibilidade de prestação dos serviços;

c) Por impossibilidade de os alunos beneficiarem dos serviços prestados, designadamente em caso de desistirem dos mesmos, comunicando-o ao Agrupamento Escolar ou ao estabelecimento de ensino com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, ou decorrente de situação de doença, comprovada por atestado médico, desde que comunicada até às 09h30 do dia em que beneficiariam do serviço.

4 - Os serviços de AAAF de prolongamento de horário durante os períodos de interrupção de aulas têm um valor de comparticipação familiar semanal, calculado de acordo com o definido nos n.os 1 e 2.

5 - Sem prejuízo do número anterior, os alunos que forem posicionados inicialmente no escalão 2 ou seguintes relativos à prestação deste serviço, mas cujo um dos pais ou encarregado de educação se encontre, comprovada e trimestralmente declarada pelos serviços competentes da Segurança Social, numa situação legal de desemprego involuntário há três ou mais meses, são reposicionados no escalão 1, enquanto durar a situação de desemprego involuntário, para efeitos de determinação da comparticipação familiar.

6 - Aplica-se o definido no número anterior a todas as situações que impliquem alteração de escalão, desde que devidamente comprovadas e declaradas pelos serviços competentes da Segurança Social.

Artigo 24.º

Comparticipação familiar para a CAF

1 - Os serviços de CAF que visam o acompanhamento dos alunos durante o período diário de aulas têm um valor de comparticipação familiar mensal.

2 - A Câmara Municipal determina, anualmente, a forma de cálculo do valor da comparticipação dos alunos candidatos à atribuição do apoio, nos termos legalmente estabelecidos.

3 - A comparticipação familiar mensal pelos serviços de CAF durante o período diário de aulas pode ser reduzida:

a) Durante os períodos de interrupção de aulas;

b) Por impossibilidade de prestação dos serviços;

c) Por impossibilidade de os alunos beneficiarem dos serviços prestados, designadamente em caso de desistirem dos mesmos, comunicando-o ao Agrupamento Escolar ou ao estabelecimento de ensino com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, ou decorrente de situação de doença, comprovada por atestado médico, desde que comunicada até às 09h30 do dia em que beneficiariam do serviço.

4 - Sem prejuízo do n.º 2, os alunos que forem posicionados inicialmente no escalão 2 ou seguintes para efeitos de atribuição do abono de família, mas cujo um dos pais ou encarregado de educação se encontre, comprovada e trimestralmente declarada pelos serviços competentes da Segurança Social, numa situação legal de desemprego involuntário há três ou mais meses, são reposicionados no escalão 1, enquanto durar a situação de desemprego involuntário, para efeitos de determinação da comparticipação familiar.

5 - Aplica-se o definido no número anterior a todas as situações que impliquem alteração de escalão, desde que devidamente comprovadas e declaradas pelos serviços competentes da Segurança Social.

Artigo 25.º

Entrega das comparticipações familiares para as AAAF e a CAF

1 - As comparticipações familiares pelos serviços de AAAF e CAF são apuradas mensalmente pelos serviços municipais, cujas faturas são enviadas para os pais ou encarregados de educação dos alunos.

2 - As faturas indicam, designadamente, o serviço prestado, os valores a entregar, a data de vencimento da fatura, o local e os meios de pagamento.

3 - A falta de entrega das comparticipações familiares na data de vencimento da fatura implica a suspensão do serviço subjacente à comparticipação até à sua entrega.

4 - A entrega das comparticipações familiares em mora determina ainda o pagamento de juros de mora.

5 - À liquidação, pagamento e cobrança das comparticipações familiares é aplicável do disposto no Regulamento de Preços do Município de Alvaiázere e no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

6 - O previsto no n.º 3 pode ser objeto de revisão decorrente de requerimento e análise fundamentada pelo Serviço de Ação Social do município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Outros apoios

1 - O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios em situações devidamente justificadas ou em situações previstas noutras medidas de apoio regulamentadas e aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Em caso algum os apoios previstos no Regulamento são cumuláveis com outros apoios da mesma natureza ou destinados à satisfação das mesmas necessidades ou pretensões, salvo previsão regulamentar municipal em contrário.

Artigo 27.º

Revogação

O Regulamento revoga todas as normas regulamentares municipais que disponham sobre a atribuição de apoios socioeducativos e as comparticipações municipais e familiares no âmbito de apoios socioeducativos, nomeadamente o Regulamento de Apoio Social Escolar.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o Regulamento aplica-se apenas aos factos ocorridos a partir do início do ano letivo 2020/2021.

313891811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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