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Decreto Regulamentar Regional 17/82/A, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/82/A
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada anexo ao presente diploma, que substitui os quadros da mesma Escola, aprovados pelas Portarias n.os 596/72 e 597/72, de 10 de Outubro.

Art. 2.º Exceptua-se do artigo anterior o sector de enfermeiros docentes, cuja situação será objecto de revisão posterior, em conformidade com o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.

Art. 3.º A colocação do pessoal do serviço nos lugares do presente quadro será feita mediante lista nominativa, aprovada por despacho dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a respectiva publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

Quadro de pessoal da Escola de Enfermagem de Ponta Delgada
(ver documento original)
Nota. - O funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro será abonado de 500$00 mensais para falhas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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