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Aviso 1872/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 1872/2021

Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede e estabelecimento de medidas preventivas.

Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, em articulação com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 10 de novembro de 2020, a Assembleia Municipal de Cantanhede, na reunião de 28 de dezembro de 2020, deliberou aprovar, por unanimidade, o estabelecimento de medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 04 de março, com a redação atual conferida pelo Aviso 4058/2018, de 26 de março) na área territorial abrangida por aquelas medidas, delimitada nas plantas em anexo.

O município de Cantanhede determinou a reabertura do procedimento de revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, mediante deliberação de câmara de 20 de outubro de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, ao abrigo do Aviso 18526/2020 de 16 de novembro, fixando um prazo de 9 meses para a conclusão do procedimento.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 126.º do RJIGT, o município de Cantanhede fundamenta a necessidade da suspensão dos planos e do estabelecimento de medidas preventivas para a área em causa, porquanto decorrem da existência de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local.

O estabelecimento destas medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede em vigor, para área territorial ocupada pela atual Escola Técnico Profissional de Cantanhede, tem por objetivo a ampliação e aumento da capacidade construtiva daquelas instalações, face às necessidades decorrentes do aumento expectável de número de alunos e de turmas, ampliações estas que não tem enquadramento no atual Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

A área sujeita às medidas preventivas tem a extensão estritamente necessária e adequada à satisfação dos fins a que se destina, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 140.º do RJIGT.

Neste contexto, para a área em causa, suspende-se a aplicação das disposições constantes no n.º 3 do artigo 2.º do regulamento do Plano de Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede e respetiva planta de zonamento e condicionantes.

O estabelecimento destas medidas preventivas e a suspensão parcial Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, para a referida área ocorre pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um (caso tal se mostre necessário) ou até à entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, conforme regulamento das medidas preventivas em anexo.

Mais se torna público que, ao território em causa não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

Torna-se, ainda, público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 138.º, do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.

O teor do presente Aviso será afixado nos lugares de estilo habituais.

11 de janeiro de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Pedro António Vaz Cardoso.

Deliberação

Confirmo que o Ponto 7 da Ordem de Trabalhos - «Apreciação, discussão e votação da proposta de suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Sul de Cantanhede e do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede e estabelecimento de Medidas Preventivas» - da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Cantanhede, realizada no dia 28 de dezembro de 2020, relativa à aprovação da proposta de estabelecimento de medidas preventivas e subsequente suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, na área territorial abrangida por aquelas medidas, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de novembro de 2020, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, foi aprovada por unanimidade.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

Cantanhede, 30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Medidas preventivas para a área de intervenção

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial da suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede (PUCC), delimitada na planta de localização, para a ampliação das instalações educativas e respetivas infraestruturas associadas.

2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área de incidência territorial, permite a ampliação do equipamento educativo e consequente criação de novas ofertas formativas e educacionais, incompatíveis com as atuais disposições do PUCC.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer prévio vinculativo da CCDRC, das seguintes ações:

a) Obras de ampliação do Equipamento Educativo (ETPC), com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio.

2 - As condições de ocupação da área sujeita a medidas preventivas serão as dispostas no artigo 61.º e 62.º do Plano Diretor Municipal para o Solo Urbanizado - Espaços Centrais, nomeadamente:

a) Estes espaços destinam-se à habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados;

b) São admitidas atividades complementares e compatíveis com a habitação, em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente:

Comércio, serviços, equipamentos, indústria, empreendimentos turísticos;

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

c) As intervenções a levar a efeito nos edifícios existentes deverão privilegiar a preservação e valorização dos mesmos;

d) As obras de ampliação de edifícios existentes ou de construção de novos edifícios devem ter presente:

i) A correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela altura da edificação da frente urbana respetiva e da confrontante;

ii) O estabelecimento de alinhamentos e recuos que contribuam para a valorização do espaço público;

iii) A conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana do local onde se inserem.

e) Índice de utilização máximo para o espaço central é de 1,50;

f) O índice de ocupação máximo do solo é de 80 % da área total do prédio, à exceção das parcelas já ocupadas na totalidade;

g) Admitem-se exceções ao disposto nas alíneas e) e f), em situações de colmatação da malha urbana consolidada, quando por motivo de integração urbanística deva ser assegurado o respeito pelos alinhamentos, cérceas ou profundidade dominantes.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Revisão do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede a elaborar.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no ponto 1 do artigo 141.º do RJIGT.

3 - Durante o prazo de vigência das medidas, fica suspenso o PU da Cidade de Cantanhede na área de incidência territorial, abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

57283 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_57283_0602_MP_PUCC_cond.jpg

57284 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_57284_0602_MP_PUCC_zon.jpg

57291 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_57291_0602_MP_PUCC_Localiz.jpg

613895992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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