Sumário: Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Mestrados em Ensino Coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia.
Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre em Ensino coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro
Ao abrigo da autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação, nos respetivos âmbitos de intervenção, prevista no n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril.
Considerando que o Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, estabelece que a habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente.
Considerando que, de acordo com o mesmo diploma legal, têm habilitação para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente;
Considerando que, nos termos do mesmo diploma legal, os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência incluem como uma das suas componentes de formação a iniciação à prática profissional.
Considerando também que, de harmonia com o referido diploma legal, a iniciação à prática profissional compreende a observação e colaboração em situações de prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições educativas.
Considerando ainda que a prática de ensino supervisionada corresponde ao estágio de natureza profissional, objeto de relatório final de estágio, conforme fixado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que republica em anexo o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
Considerando, por fim, que a iniciação à prática profissional dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre em Ensino coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro integra as Unidades Curriculares Prática Pedagógica ou de Ensino Supervisionada, doravante designadas por Prática de Ensino Supervisionada, e as respetivas Unidade Curriculares de Seminário, doravante designadas por Seminário.
Revela-se necessário regulamentar o regime aplicável à coordenação, orientação, realização e avaliação das Unidades Curriculares referidas dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre em ensino coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro.
É nesta conformidade que, após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em observação, respetivamente, da alínea g) do n.º 1 do artigo 30 dos Estatutos da Universidade de Aveiro, e da alínea q) da Deliberação 439/2019, de 20 de março, publicada no Diário da República n.º 76, 2.ª série, de 17 de abril, e promovida a consulta pública do respetivo projeto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, e do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Ciclos de Estudos conducentes ao grau de Mestre em Ensino coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento regula a coordenação, orientação, realização e avaliação das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre em Ensino coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia da Universidade de Aveiro.
Artigo 2.º
Comissões de Prática de Ensino
1 - As Comissões de Prática de Ensino organizam-se por curso e são constituídas por todos os docentes da Universidade de Aveiro afetos às Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário.
2 - A coordenação das Comissões de Prática de Ensino é da responsabilidade do Diretor de Curso respetivo.
Artigo 3.º
Responsabilidades das Comissões de Prática de Ensino
Compete às Comissões de Prática de Ensino:
a) Planificar as Unidades Curriculares de Prática de Ensino Supervisionada e de Seminário de acordo com os ECTS atribuídos a cada uma dessas Unidades, nos respetivos Planos de Curso;
b) Coordenar o processo de constituição dos grupos de Estágio e a sua distribuição pelas Escolas e pelos Orientadores Cooperantes e da Universidade identificados pela Comissão Coordenadora;
c) Propor os critérios de avaliação dos estudantes estagiários.
Artigo 4.º
Regime de Faltas
Às faltas dadas pelos estudantes são aplicáveis as disposições do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (REUA) e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Prática de Ensino Supervisionada
Artigo 5.º
Objetivo
A Prática de Ensino Supervisionada visa o desenvolvimento em situação de formação cooperativa de competências adequadas ao exercício da prática docente responsável e da sua reflexão crítica, através, designadamente da:
a) Mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial do estudante, doravante designado por estudante estagiário, com vista à construção situada do conhecimento profissional;
b) Integração progressiva e orientada dos estudantes estagiários no exercício da atividade docente, desde a sala de aula ou da sala de atividades a outros espaços da comunidade educativa mais alargada.
Artigo 6.º
Local
1 - A Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de sala de aula ou de atividades e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em estabelecimentos de educação Pré-Escolar, de Ensino Básico e de Ensino Secundário públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, através dos seus orientadores, adiante designados por Orientadores Cooperantes, e em articulação com os docentes orientadores da Universidade de Aveiro, adiante designados por Orientadores da Universidade.
2 - A Prática de Ensino Supervisionada realiza-se na(s) turma(s) atribuídas ao(s) Orientador(es) Cooperante(s) e compreende todas as atividades que o estudante estagiário nela(s) desenvolve, sob a responsabilidade e supervisão daqueles, assim como sob a orientação do(s) Orientador(es) da Universidade.
3 - O estudante estagiário que exerça funções docentes ou outras funções educativas num dos locais referidos no n.º 1 durante o período de frequência da Prática de Ensino Supervisionada pode realizá-la nesse local, desde que reúna as condições para tal e haja concordância da respetiva Direção da Escola Cooperante e da Comissão Coordenadora da Prática de Ensino Supervisionada.
Artigo 7.º
Cooperação
1 - O disposto nos artigos anteriores concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante, no qual se estabelece o plano de trabalhos e atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada uma das partes.
2 - Os direitos e obrigações dos estudantes estagiários envolvidos constam de acordos mais específicos e concretizadores do Protocolo de Colaboração referido no número precedente, entre aqueles, a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante.
Artigo 8.º
Orientação
1 - A orientação da Prática de Ensino Supervisionada compete:
a) A um ou dois Orientadores da Universidade, docentes doutorados, ou especialistas de mérito reconhecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade de Aveiro;
b) A Orientadores Cooperantes, em número variável, em função da especificidade do Mestrado e das Escolas Cooperantes, onde decorre a Prática de Ensino Supervisionada.
2 - Para a coordenação das atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada, os Orientadores da Universidade e os Orientadores Cooperantes reúnem pelo menos uma vez por semestre.
Artigo 9.º
Responsabilidades dos Orientadores da Universidade
Incumbe aos Orientadores da Universidade, nomeadamente:
a) Reunir periodicamente com os grupos de Prática de Ensino Supervisionada e com os respetivos Orientadores Cooperantes, de acordo com as atividades programadas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada, e com a finalidade de acompanhar o processo de formação;
b) Promover a dimensão reflexiva e colaborativa da formação;
c) Programar sessões de trabalho orientadas para a análise crítica de situações educacionais;
d) Assistir periodicamente às aulas lecionadas/atividades dinamizadas pelos seus estagiários, bem como refletir conjuntamente com eles sobre a forma como decorreram.
e) Avaliar os estudantes estagiários de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Responsabilidades dos Orientadores Cooperantes
Incumbe aos Orientadores Cooperantes, nomeadamente:
a) Assegurar a orientação pedagógico-didática da Prática de Ensino Supervisionada dos estudantes estagiários, através da supervisão, ao nível da preparação, desenvolvimento, observação e análise crítica de aulas e de outras atividades educativas;
b) Reunir com os Orientadores da Universidade e com os seus estudantes estagiários, de acordo com as atividades programadas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada;
c) Promover a integração dos estudantes estagiários na Escola Cooperante e no meio, pela participação nas atividades educativas a realizar no âmbito dos jardins-de-infância/escola/agrupamento e da relação escola/comunidade;
d) Colaborar com os Orientadores da Universidade no processo de avaliação dos estudantes estagiários.
Artigo 11.º
Responsabilidades dos Estudantes Estagiários
Incumbe aos estudantes estagiários, nomeadamente:
a) Desenvolver as tarefas que lhes forem confiadas, no âmbito das atividades de formação, que incluem atividades de observação, planificação, intervenção e reflexão individual e/ou de grupo;
b) Realizar experiências de aprendizagem que promovam o seu desenvolvimento pessoal, social e profissional, em interação com o contexto educativo em que se inserem e sob responsabilidade do Orientador Cooperante;
c) Participar na planificação, no ensino e na avaliação do processo educativo, de acordo com as funções atribuídas ao docente, dentro e fora da sala de aula/de atividades;
d) Participar em reuniões de órgãos da Escola, ou noutras consideradas relevantes pelo(s) Orientador(es) Cooperante(s) para a sua formação;
e) Participar em atividades relacionadas com a Prática de Ensino Supervisionada que decorram na Escola Cooperante e/ou na Universidade de Aveiro;
f) Refletir sobre o seu desenvolvimento profissional e pessoal, com abertura à mudança e à inovação;
g) Realizar a formação pelo período de tempo estabelecido no plano de trabalhos, acordado entre a Escola Cooperante e a Universidade de Aveiro;
h) Cumprir com assiduidade e pontualidade o horário estabelecido pela Escola Cooperante;
i) Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no contexto de estágio;
j) Respeitar as instruções que lhe sejam dadas pelo(s) Orientador(es) da Escola Cooperante, indicado(s) por esta como responsável/responsáveis pelas atividades de Formação;
k) Respeitar os regulamentos em vigor na Escola Cooperante e as disposições legais, éticas e deontológicas aplicáveis;
l) Elaborar e entregar, no prazo previsto pelo Calendário Escolar da Universidade de Aveiro, o Relatório Final de Estágio que será objeto de discussão pública.
Artigo 12.º
Comissão Coordenadora
1 - A coordenação da Prática de Ensino Supervisionada incumbe a uma Comissão Coordenadora constituída pelos Diretores de Curso dos ciclos de estudos mencionados no artigo 1.º
2 - O Coordenador da Comissão Coordenadora é nomeado pelo Vice-Reitor da área competente, sob proposta do Diretor do Departamento de Educação e Psicologia, pelo período de dois anos.
3 - Compete à Comissão Coordenadora:
a) Identificar os Orientadores Cooperantes, em articulação com as Escolas Cooperantes;
b) Aprovar a constituição dos grupos de estágio;
c) Propor a distribuição dos grupos de estágio pelas Escolas Cooperantes, mediante indicação das respetivas Comissões de Prática de Ensino Supervisionada;
d) Propor os docentes responsáveis pela Unidade Curricular de Seminário;
e) Propor os Orientadores da Universidade;
f) Planificar e coordenar as atividades de Prática de Ensino Supervisionada;
g) Aprovar critérios de avaliação dos estudantes, propostos pelas respetivas Comissões de Prática de Ensino Supervisionada;
h) Reunir pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 13.º
Grupos de Estágio
Os estudantes estagiários são organizados, preferencialmente, em grupos de Prática de Ensino Supervisionada constituídos por dois elementos.
Artigo 14.º
Avaliação
1 - A avaliação da Prática de Ensino Supervisionada segue um regime específico tal como estatuído no n.º 7 do artigo 29.º do REUA e nos termos dos números seguintes.
2 - A avaliação da Prática de Ensino Supervisionada integra os seguintes elementos de avaliação e respetivos coeficientes de ponderação:
a) Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino, a que corresponde 50 % da classificação final da Unidade Curricular;
b) Relatório Final de Estágio e respetiva defesa pública, a que corresponde 50 % da classificação final da Unidade Curricular.
3 - No caso de a Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada envolver dois níveis/ciclos de ensino e/ou duas áreas de docência/disciplinas, o desempenho do estagiário em cada nível/ciclo ou área de docência/disciplina corresponde a 25 % da Classificação Final.
4 - Para além do disposto no número anterior, o estudante deve entregar o Relatório Final de Estágio, denominado por Relatório, nos prazos fixados no calendário de execução escolar da Universidade de Aveiro para cada ano letivo.
Artigo 15.º
Classificação
1 - A classificação final do Relatório é atribuída pelo Júri da prova de defesa pública.
2 - A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética ponderada da classificação dos elementos de avaliação da Prática de Ensino Supervisionada de acordo com as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, no caso em que a Unidade Curricular de Prática de Ensino Supervisionada abranja dois ciclos/níveis de ensino e/ou duas áreas de docência/disciplinas, os estudantes têm, obrigatoriamente, de obter a classificação mínima de 10 valores em cada um desses níveis/ciclos e/ou áreas de docência/disciplinas.
4 - A classificação final da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada um dos elementos de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
5 - A classificação da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria nem de recurso e só há lugar a nova inscrição:
a) Em caso de reprovação à totalidade da Unidade Curricular, o que implica uma inscrição em regime de tempo integral;
b) Em caso de reprovação em um dos ciclos/níveis de ensino e/ou de uma área de docência/disciplina, o que implica uma inscrição em regime de tempo parcial;
c) Para efeitos de conclusão do respetivo Relatório, o que implica uma inscrição em regime de tempo parcial, sendo que, neste caso, o estudante não desenvolve, novamente, prática pedagógica numa Escola Cooperante.
Artigo 16.º
Relatório Final de Estágio
1 - O Relatório Final Estágio contempla:
a) A identificação e caracterização de problemáticas educativas, diretamente associadas às áreas de especialização e/ou nível ou níveis de ensino do Curso em que o estudante estagiário se insere, com recurso a investigação educacional;
b) A reflexão sobre a prática de ensino, evidenciando a compreensão do papel do professor, o envolvimento em atividades educativas e o desenvolvimento pessoal e (pré) profissional do futuro educador/professor.
2 - O Relatório Final de Estágio é orientado pelo Orientador da Universidade afeto ao Seminário e, nos casos em que se justifique, pela especificidade dos trabalhos, coorientado por outro docente doutorado.
3 - O Relatório Final de Estágio deve obedecer às normas de formatação da Universidade de Aveiro, não devendo exceder 30.000 palavras, excluindo os anexos.
4 - O Relatório Final de Estágio é objeto de defesa pública.
Artigo 17.º
Constituição, nomeação e funcionamento do Júri
À nomeação, constituição e funcionamento do Júri da prova pública de defesa do Relatório Final de Estágio é aplicável o disposto no artigo 50.º do REUA.
Artigo 18.º
Defesa Pública
1 - A defesa pública do Relatório Final de Estágio é precedida de parecer escrito favorável do Orientador da Universidade.
2 - À apresentação, entrega e defesa pública do Relatório Final de Estágio é aplicável o disposto no REUA.
3 - A classificação final do Relatório Final de Estágio não é passível de melhoria.
CAPÍTULO III
Seminário
Artigo 19.º
Objetivo
1 - O Seminário visa permitir aos estudantes estagiários:
a) Desenvolver capacidades, conhecimentos e atitudes conducentes a um desempenho profissional reflexivo e crítico;
b) Estabelecer de forma coerente uma articulação entre a teoria e a prática, entre a formação educacional geral, as áreas da docência, as didáticas específicas e a prática de ensino;
c) Conceber, desenvolver e analisar experiências e/ou projetos de intervenção/investigação inerentes à prática educativa.
2 - O Seminário é acompanhado, preferencialmente, pelos Orientadores da Universidade afetos à Prática de Ensino Supervisionada a quem incumbe, nomeadamente:
a) Definir entre todos a estrutura e regras de funcionamento do mesmo;
b) Estabelecer a calendarização das atividades;
c) Orientar e acompanhar de forma continuada os estudantes no desenvolvimento do seu Relatório Final de Estágio da Prática de Ensino Supervisionada.
Artigo 20.º
Atividades
1 - As atividades do Seminário conducentes à elaboração do Relatório Final de Estágio são desenvolvidas individualmente, segundo critérios e calendarização definidos pelos docentes envolvidos, de comum acordo com os estudantes estagiários, no início de cada ano letivo ou de cada semestre, no caso do Mestrado em Ensino do Inglês no 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2 - Os trabalhos realizados no âmbito de Seminário devem emergir de problemáticas identificadas no âmbito da Prática de Ensino Supervisionada, a contextualizar na Escola Cooperante, grupo ou turma e conduzir ao desenvolvimento do Relatório Final de Estágio a defender em prova pública.
Artigo 21.º
Avaliação
1 - A avaliação do Seminário segue um regime específico tal como estatuído no n.º 7 do artigo 29.º do REUA e nos termos dos números seguintes.
2 - A classificação final do Seminário é expressa em número inteiro da escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final do Seminário não é passível de melhoria.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Casos Omissos
Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições estatutárias, regulamentares e legalmente aplicáveis.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
Publique-se.
21 de janeiro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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