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Despacho 1151/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Procede à definição do conjunto mínimo de serviços de acesso à Internet de banda larga fixa e móvel que integra os serviços críticos, bem como à ordem de prioridade de encaminhamento de determinadas categorias de tráfego

Texto do documento

Despacho 1151/2021

Sumário: Procede à definição do conjunto mínimo de serviços de acesso à Internet de banda larga fixa e móvel que integra os serviços críticos, bem como à ordem de prioridade de encaminhamento de determinadas categorias de tráfego.

No âmbito das competências previstas no n.º 17 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação através do Despacho 11146/2020, de 12 de novembro, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar o seguinte conjunto mínimo de serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º:

a) Serviço de acesso à Internet de banda larga fixa:

i) Correio eletrónico;

ii) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

iii) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;

iv) Jornais ou notícias em linha;

v) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

vi) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

vii) Ligação em rede a nível profissional (e. g. ligações VPN);

viii) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;

ix) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

x) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;

xi) Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão).

b) Serviço de acesso à Internet de banda larga móvel:

i) Correio eletrónico;

ii) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

iii) Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;

iv) Jornais ou notícias em linha;

v) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

vi) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

vii) Serviços bancários, financeiros e seguros via Internet;

viii) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

ix) Meios de comunicação social e mensagens instantâneas.

2 - A ordem de prioridade de encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º, é definida nos termos constantes das tabelas seguintes:

TABELA N.º 1

Rede móvel

(ver documento original)

TABELA N.º 2

Rede fixa

(ver documento original)

18 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.

313910351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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