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Despacho 1099/2021, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova a duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção nas categorias da carreira especial do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas

Texto do documento

Despacho 1099/2021

Sumário: Aprova a duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção nas categorias da carreira especial do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas.

Nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do Despacho 122849/2019, de 20 de dezembro, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o Ministro do Mar e a Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes determinam:

1 - É aprovado o Regulamento dos Cursos de Promoção da Carreira Especial de Tripulante de Embarcações Salva-Vidas, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 19 de janeiro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. - 15 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

ANEXO

Regulamento dos Cursos de Promoção da Carreira Especial de Tripulante de Embarcações Salva-Vidas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas aos cursos de promoção da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (CPTESV).

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplica-se a todos os tripulantes de embarcações salva-vidas (TESV) do Instituto de Socorro a Náufragos (ISN) que sejam admitidos ao CPTESV.

Artigo 3.º

Admissão

São admitidos aos CPTESV os TESV aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtida, até ao número de vagas previstas no respetivo aviso de abertura para a respetiva categoria.

Artigo 4.º

Duração

Os CPTESV são ministrados na Escola de Autoridade Marítima (EAM) através do Núcleo de formação de socorros a náufragos e têm a duração de um mês.

Artigo 5.º

Frequência

A frequência dos CPTESV é efetuada em regime de serviço normal, sendo os módulos de formação e a restante atividade formativa de frequência obrigatória.

Artigo 6.º

Interrupção

1 - O curso pode ser interrompido:

a) A pedido do TESV;

b) Quando sejam dadas faltas justificadas por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o conselho pedagógico da EAM conclua que tais faltas constituem impeditivo ao normal aproveitamento do TESV.

2 - A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao diretor-geral da Autoridade Marítima, ouvido o conselho pedagógico da EAM, mediante proposta do diretor da EAM e parecer favorável do diretor do ISN.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao diretor-geral da Autoridade Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até dois anos a contar da data do pedido de interrupção.

4 - A admissão à frequência do curso seguinte na sequência de interrupção, carece de:

a) Parecer favorável do diretor do ISN;

b) Realização de exames médicos para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras adequadas ao exercício de funções;

c) Realização de provas de aptidão física para aferição da manutenção da robustez e condição física indispensável adequadas ao exercício de funções.

Artigo 7.º

Desistência

1 - O TESV pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CPTESV, mediante requerimento dirigido ao diretor da EAM.

2 - No caso previsto no número anterior, o TESV pode submeter-se a concurso no próximo curso a realizar, sendo analisada a razão da desistência, no sentido de poder esta representar fator de exclusão.

Artigo 8.º

Exclusão

1 - O TESV é excluído da frequência do CPTESV, quando:

a) Não tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer dos módulos de formação que constam da estrutura curricular para o CPTESV;

b) Tenha comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da EAM;

c) Totalizar em faltas um número igual ou superior a 15 % dos tempos previstos para qualquer dos módulos de formação da estrutura curricular do CPTESV.

2 - Em casos excecionais pode o diretor da EAM, ouvido conselho pedagógico da EAM e parecer favorável do diretor do ISN, ampliar até 20 % do número de faltas escolares.

3 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior os cursos homologados, nos quais se aplicam integralmente as normas fixadas pela entidade certificadora, e, em casos excecionais, quando se trate de alunos com boas qualidades humanas e comportamento disciplinar exemplar, situações em que pode o diretor da Escola, ouvido o conselho escolar, ampliar até 20 % do número de faltas escolares.

4 - A decisão para exclusão do CPTESV cabe ao diretor da EAM, sob proposta do conselho pedagógico da EAM e parecer favorável do diretor do ISN, produzindo os seus efeitos após homologação do diretor-geral de Autoridade Marítima.

Artigo 9.º

Vertentes de formação

1 - Os CPTESV compreendem uma fase curricular.

2 - Determinados módulos de formação podem ser ministrados através de estágios ou ações de formação apropriadas, em instituições congéneres, ou em estabelecimentos de ensino vocacionados para determinada área específica de formação, devidamente reconhecidos pelo ISN.

Artigo 10.º

Estrutura curricular

1 - As estruturas curriculares dos CPTESV são as constantes do apêndice ao presente regulamento que dele faz parte integrante.

2 - O desenvolvimento das estruturas curriculares, bem como as normas de execução de formação, são objeto dos planos de cursos, a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do diretor do ISN, ouvido o conselho pedagógico da EAM.

3 - A definição dos conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas têm como elementos de referência as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação.

4 - Os conteúdos programáticos dos módulos de formação são aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Marítima, sob proposta do diretor do ISN, ouvido o conselho pedagógico da EAM.

Artigo 11.º

Elementos de avaliação

1 - No decurso dos CPTESV todos os módulos de formação que integram a estrutura curricular são objeto de uma avaliação formativa e contínua.

2 - Os suportes de avaliação são efetuados com a periodicidade adequada, mediante a realização de testes ou provas para todos os módulos de formação.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - O aproveitamento em cada módulo é traduzido numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, obtêm aprovação nos cursos os TESV que obtenham média de 10 valores em cada um dos módulos.

Artigo 13.º

Classificação

A classificação final do curso traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CFC = SCM/SDC

em que:

CFC = Classificação final do curso.

SCM = Soma das classificações dos módulos, aplicados os respetivos coeficientes, conforme previsto no plano de curso.

SDC = Soma dos coeficientes de cada módulo.

APÊNDICE

Estrutura curricular para o Curso de Promoção a Sota-Patrão de Salva-Vidas

Fase curricular

(ver documento original)

Estrutura curricular para o Curso de Promoção a Patrão de Salva-Vidas

Fase curricular

(ver documento original)

Legenda

1 - Coeficiente do módulo.

2 - Caráter crítico do módulo.

3 - Tempo teórico.

4 - Tempo prático.

313902462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4399146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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