Sumário: Aprovação de modelo n.º 111.25.20.3.33, cinemómetro de perseguição da marca Petards, modelo Provida 2000 DVR.
Aprovação de modelo n.º 111.25.20.3.33
No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 1542/2007 de 6 de dezembro, aprovo o cinemómetro de perseguição da marca Petards, modelo Provida 2000 DVR, fabricado por QRO Solutions, Woodford Grange Farm Road Isilp Kettering NN14 4JB, Reino Unido, a requerimento da Extincêndios com instalações na Estrada Nacional 8, n.º 54, Ramalhal, 2560-668 Torres Vedras, Portugal.
1 - Descrição sumária
Trata-se de um cinemómetro de perseguição, que utiliza como princípio de medição a velocidade do veículo perseguidor. A medição da distância percorrida é efetuada pelo veículo perseguidor onde o cinemómetro está instalado e a medição do tempo é efetuada através do veículo alvo. Para o efeito, o cinemómetro deve estar conectado ao impulso de distância do veículo onde foi instalado.
O cinemómetro apresenta um intervalo de indicação compreendido entre 10 km/h e 300 km/h, com uma resolução de 1 km/h.
2 - Constituição
O cinemómetro apresenta a seguinte constituição:
2.1 - Unidade principal modular, modelo XP1810471, designada por Modular Box, que permite as ligações com a fonte de alimentação, com a unidade de comando à distância, com a câmara e com a unidade principal de controlo distante (Figura 1).
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2.2 - Unidade principal de controlo distante, modelo XP1810450. Apresenta um amplificador e um teclado que tem por função ativar todas as opções de controlo do cinemómetro (Figura 2).
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2.3 - Unidade de controlo distante, modelo XP1811200, designada por Remote Control Unit - telecomando RCU Assy, que apresenta um mostrador com os valores da velocidade instantânea do veículo, bem como as teclas especificas para gravação de imagem e respetiva visualização. Apresenta também outras teclas para as operações do cinemómetro (Figura 3).
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2.4 - Unidade de visualização com ecrã LCD que pode operar com controlo à distância.
2.5 - Unidade fotométrica com câmara de vídeo digital, Kestrel 12 e modelo KCA EI 012 (Figura 4).
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2.6 - Unidade de gravação áudio e vídeo digital, modelo X 300 HDR ou X 200 HDR.
O cinemómetro contempla ainda um gerador digital de impulsos do fabricante do veículo, que estando conectado à bateria da viatura descodifica o sinal original da mesma (canbus) e converte-o em impulsos.
3 - Características metrológicas:
O cinemómetro apresenta as seguintes características metrológicas:
Intervalo de indicações para velocidade: [0; 300] km/h;
Intervalo de indicações para distancia: [0; 999 999] m;
Intervalo de indicações para tempo: [0,00; 9999,99] s;
Intervalo da amplitude dos impulsos no percurso: [1; 12] V;
Intervalo de indicação do número de impulsos por quilómetro: 1000 a 50 000;
Intervalo de contagem das imagens: 0 a 9 999 999;
Resolução do dispositivo afixador para velocidade: 1 km/h;
Resolução do dispositivo afixador para distancia: 1 m;
Resolução do dispositivo afixador para tempo: 0,01 s;
Largura de banda dos impulsos: 5,5 kHz;
Número de imagens por segundo: 25;
Temperatura de funcionamento: -30ºC a + 60ºC.
3.1 - Identificação dos programas informáticos:
O programa instalado na unidade modular principal apresenta a versão: 02.27 com a soma de controlo constituída pela seguinte cadeia de caracteres alfanuméricos: «0X0101FF0B»;
O programa instalado na unidade de controlo RCU apresenta a versão 01.00.
O programa instalado na unidade fotométrica digital KCA EI - 012 apresenta a versão 07.07.
Programa informático instalado na unidade de gravação VCR apresenta a versão D3.08.
4 - Inscrições
Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:
Nome do fabricante ou do representante legal;
Marca;
Modelo;
Número de série;
Ano de fabrico;
Intervalo de indicações para velocidade, distância e tempo;
Resolução do dispositivo afixador para velocidade, distância e tempo;
Temperatura de funcionamento: -30ºC a + 60ºC.
5 - Marcação
Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação.
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6 - Selagem
Os instrumentos comercializados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiquetas autodestrutivas, de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.
7 - Validade
A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.
8 - Depósito de modelo
O Instituto Português da Qualidade é detentor de toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este Despacho.
2021-01-18. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO
Pontos de selagem
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313900234