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Alvará 2/2021, de 25 de Janeiro

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Sumário

Emissão de alvará de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de DFG - Monchique, Lda.

Texto do documento

Alvará 2/2021

Sumário: Emissão de alvará de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de DFG - Monchique, Lda.

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa DFG - Monchique, Lda., com sede em Sítio da Nave, freguesia e concelho de Monchique, distrito de Faro, com o NIPC 500436258, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos no lugar Sítio da Nave, freguesia e concelho de Monchique, distrito de Faro, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos armazenados autorizados: (vide quadro 1 do anexo).

B) Construções com produtos explosivos: (vide quadro 2 do anexo).

C) Energia a utilizar: (vide quadro 3 do anexo).

D) Zona de segurança: (vide quadro 4 do anexo).

E) Vedação: (vide quadro 5 do Anexo).

F) Tipo de embalagens: (vide quadro 6 do Anexo).

G) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 7 do anexo).

H) Sinalização: (vide quadro 8 do anexo).

I) Proteção contra as descargas atmosféricas: (vide quadro 9 do anexo).

J) Meios de proteção contra incêndios: (vide quadro 10 do anexo).

K) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 11 do Anexo).

L) Localização: (vide quadro 12 do anexo).

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento consta no anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Assim, no uso das competências subdelegadas pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, prevista no n.º 3.2 do Despacho 37/GDN/2020, de 16 de julho, publicado no sítio institucional da PSP na internet, procedo à autenticação do presente Alvará.

13 de janeiro de 2021. - O Diretor Nacional Adjunto, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos de DFG Monchique, Lda.

1 - Produtos armazenados

(ver documento original)

2 - Construções com produtos explosivos

(ver documento original)

3 - Energia a Utilizar

No interior do paiol não existem instalações elétricas, apenas as ligações nas portas do alarme de intrusão.

4 - Zona de Segurança (ZS)

A zona de segurança do estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos é a área de terreno exterior ao paiol, delimitada por uma linha que dista deste 85 m, contados das suas paredes exteriores.

A zona de segurança referida encontra-se na posse da empresa, de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

O perímetro da zona de segurança encontra-se assinalado por painéis com a indicação "Zona de Segurança de Estabelecimento de Armazenagem de Produtos Explosivos".

5 - Vedação

O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas, num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, ou seja, no mínimo, 19 m contados a partir das paredes exteriores do paiol, exceto numa barreira junto a um caminho de acesso da pedreira. Essa barreira constitui ela própria um obstáculo à intrusão, bem como a própria pedreira encontra-se vedada a uma distância superior à referida.

Ao longo do perímetro vedado existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "Perigo de Explosão" e junto das entradas e saídas a inscrição "Proibida a Entrada a Pessoas Não Autorizadas".

6 - Tipo de embalagens

As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no Regulamento Nacional de Transporte de Matérias Perigosas por Estrada em vigor.

7 - Sistema de vigilância permanente

O estabelecimento está protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros.

O sistema referido no parágrafo anterior é constituído por um sistema automático de deteção de intrusão ligado a uma central de alarme e um serviço de vigilantes, dispondo de adequados meios de telecomunicações.

8 - Sinalização

O paiol e paiolim tem afixadas, no interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem.

Na parede frontal do paiol e paiolim, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.

9 - Proteção contra descargas atmosféricas

O paiol encontra-se convenientemente protegido por dois para-raios, existindo no processo da empresa documento técnico a atestar a operacionalidade desse dispositivo, bem como indicando o seu raio de ação.

10 - Meios de combate a incêndios

Como meios de combate a incêndios capazes de os extinguir logo no início ou de impedir a sua propagação, o estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos possui extintores, baldes de areia e hidrante com ligação a um reservatório de água de 64 m3, tendo estes meios parecer favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

11 - Estrutura Técnica Responsável

O responsável técnico geral do estabelecimento é o Sr. Jorge Manuel Nascimento Costa e o responsável técnico substituto é o Sr. João Vítor Guerreiro Inácio, pessoas com comprovada experiência na área.

(ver documento original)

313889699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4395674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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