Sumário: Clarifica o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação.
Considerando que o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), definido pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, pressupõe, de um modo geral, a existência de um processo de licenciamento ou autorização dos projetos;
Considerando que, sem prejuízo dos procedimentos previstos no Regime do Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto, nos termos do artigo 7.º do regime jurídico de AIA, designadamente, remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelos proponentes e decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos, e, bem assim, em certos casos, verificar o cumprimento das condicionantes constantes na Declaração de Impacte Ambiental (DIA);
Considerando que para algumas tipologias de projetos se verifica, contudo, não existir um regime de licenciamento ou autorização, o que pode prejudicar a eficaz aplicação do regime jurídico de AIA, designadamente pela ausência de entidade que exerça as competências atribuídas à entidade licenciadora ou competente para autorizar o projeto;
Considerando que o procedimento de AIA é obrigatório relativamente aos projetos legalmente tipificados ou, independentemente de tipificação, sempre que os projetos em causa sejam suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente, não devendo a ausência de procedimento de licenciamento ou autorização obstar à realização de procedimento de AIA;
Considerando que, nestas circunstâncias, urge clarificar as competências das diferentes entidades intervenientes no âmbito do regime jurídico de AIA, assegurando que todos os projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente sejam devidamente enquadrados;
Considerando que, sem prejuízo dos procedimentos acima referidos em sede de LUA, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 20.º do regime jurídico de AIA, já se estabelece que o proponente entregue o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) diretamente junto da Autoridade de AIA quando não esteja definido para o projeto em causa procedimento de licenciamento ou autorização;
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1 - No âmbito da aplicação do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua atual redação, e sempre que relativamente a um projeto abrangido ou potencialmente abrangido pelo regime jurídico de AIA não se encontre definido procedimento de licenciamento ou autorização:
a) O proponente dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 20.º do regime jurídico de AIA mediante a submissão dos elementos através do módulo LUA da plataforma eletrónica do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb);
b) A Autoridade de AIA substitui-se à entidade licenciadora ou competente para a autorização para efeitos de decisão de sujeição a AIA dos projetos submetidos a uma análise caso a caso, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º, assim como para efeitos dos artigos 3.º e 4.º e da alínea d) do artigo 7.º do regime jurídico de AIA;
c) A entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes da DIA, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do regime jurídico de AIA, é sempre a autoridade de AIA.
2 - Sempre que relativamente a um projeto não se encontre definido procedimento de licenciamento ou autorização, mas haja lugar a emissão de parecer ou entrega de comunicação prévia de projeto abrangido ou potencialmente abrangido pelo regime jurídico de AIA, a entidade que deva emitir o parecer ou receber a comunicação prévia exige ao proponente a demonstração da submissão do Estudo de Impacte Ambiental, ou do relatório de conformidade ambiental, junto da Autoridade de AIA, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 3 do artigo 20.º do regime jurídico de AIA, ou declaração da Autoridade de AIA do não enquadramento do projeto em procedimento de AIA.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
13 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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