Diretiva n.º 2/2021
Sumário: Aprova o incentivo para a gestão otimizada de CAE não cessados.
Incentivo para a gestão otimizada de CAE não cessados
A REN Trading, na sua qualidade de Agente Comercial, é responsável por efetuar a gestão e operacionalização da colocação em mercado grossista das centrais termoelétricas do Pego (Tejo Energia - central a carvão) e da Tapada do Outeiro (Turbogás - central de ciclo combinado a gás natural), para as quais o respetivo contrato de aquisição de energia (CAE) não foi cessado.
No quadro regulatório que incide sobre a atividade do Agente Comercial, a mencionada operacionalização da colocação em mercado da energia produzida por aqueles dois centros eletroprodutores tem subjacente um incentivo económico, destinado a promover a gestão otimizada destes dois ativos.
O período vigência remanescente dos referidos CAE é, à entrada do ano de 2021, relativamente curto, na medida em que a cessação do CAE da Tejo Energia ocorre em final de novembro de 2021 e a do CAE da Turbogás no final do primeiro trimestre de 2024.
Considerando a proximidade do fim dos CAE em causa, assim como a vigência de uma conjuntura de mercado elétrico com diferenças substantivas face às que ocorriam aquando da última revisão do incentivo à gestão otimizada dos CAE não cessados, entendeu a ERSE colocar em consulta de interessados, dirigida à REN Trading, e do Conselho Tarifário uma proposta de revisão destinada a promover uma maior flexibilidade do incentivo, a par da sua melhor adequação às atuais circunstâncias envolventes.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e a pronúncia em audiência de interessados da REN Trading, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, do artigo 136.º do Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, e do artigo 9.º, números 1 e 3, dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei 76/2019 de 3 de junho, delibera:
1 - Aprovar o incentivo à gestão otimizada dos CAE não cessados, que integra o Anexo I à presente deliberação.
2 - Revogar a Diretiva n.º 2/2014, na sua totalidade.
3 - A presente deliberação produz efeitos a 1 de janeiro de 2021
22 de dezembro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
ANEXO I
Incentivo para a Gestão Otimizada de CAE não Cessados
(ver documento original)
313868946