Decreto-Lei 126/92
de 3 de Julho
As alterações estatutárias que o sector segurador tem vindo a sofrer, nomeadamente as resultantes de reprivatizações das companhias de seguros, tornam necessário o alargamento do quadro de accionistas constante dos estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., adaptando esta à realidade do actual quadro segurador nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 425/82, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado e quaisquer outras entidades públicas, incluindo as empresas públicas ou as sociedades de capitais públicos, umas e outras sem distinção de ramos de actividade, e, bem assim, sem prejuízo do estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, pessoas singulares ou colectivas do sector privado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.