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Despacho 647/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 647/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando a proposta apresentada pela Coordenação dos Programas de Pós-Doutoramento, o Conselho Científico aprovou, nos termos previstos pela alínea d) do artigo 49.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, as seguintes alterações ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 8854/2018, de 30 de agosto.

Determina-se:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Entrega e defesa do trabalho científico

1 - [...]

2 - A defesa pública do trabalho científico é realizada, no prazo máximo de 90 dias após a entrega, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento. O júri integra entre três a cinco Professores Catedráticos ou Associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, incluindo o Professor Orientador, um outro Professor da área científica em causa, diverso do Professor Orientador, e um Professor doutra área científica.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

Avaliação final

No final da defesa do trabalho científico, e ouvido o júri, o Professor Orientador elabora e subscreve um documento do qual consta a classificação atribuída - Não aprovado, Aprovado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor - e a respetiva fundamentação, ao qual ficarão anexos os pareceres dos demais membros do júri.

Artigo 9.º

Exemplares do trabalho e emissão de certificado

1 - Um exemplar do trabalho científico fará parte do acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos aplicáveis às dissertações de mestrado e às teses de doutoramento.

2 - [...]

3 - O certificado referido no número anterior identifica o Professor Orientador e enuncia a natureza da investigação, a sua duração, o trabalho científico realizado e a classificação obtida.

Artigo 10.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Científico, com base em parecer do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente Despacho, o Anexo I (Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento), na sua redação atual.

Junta: Anexo I (Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

16 de dezembro de 2020. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento não conferentes de grau académico.

Artigo 2.º

Princípios retores

1 - Os programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são necessariamente estabelecidos em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Faculdade, designadamente com os projetos e iniciativas dos seus centros e institutos de investigação, durante um período mínimo de um semestre letivo, o qual pode ser subdividido em dois períodos contínuos.

2 - Os programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são orientados por um Professor Catedrático ou Associado da Faculdade da área científica do candidato e incluem necessariamente, a final, a entrega, discussão e avaliação de um trabalho científico.

3 - O Diretor da Faculdade pode definir, para cada ano letivo, um numerus clausus de programas de pós-doutoramento.

Artigo 3.º

Candidatura ao programa

1 - Podem candidatar-se aos programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa os titulares de grau de doutor em Direito, exceto os que sejam docentes na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ainda que a título de docentes convidados.

2 - As candidaturas ao programa de pós-doutoramento são apresentadas, a título individual, em cada ano letivo, no período ou períodos definidos pelo Diretor da Faculdade, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor em Direito;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Plano pormenorizado de trabalho;

d) Indicação do Professor orientador proposto.

3 - Excecionalmente, podem candidatar-se aos programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa os titulares de grau de doutor em área científica diversa do Direito, na medida em que o programa de pós-doutoramento tenha uma estreita conexão com aquela área, conforme deliberação do Conselho Científico com base em parecer fundamentado do Professor orientador proposto.

Artigo 4.º

Aprovação do programa

A aprovação de um programa de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é feita pelo Conselho Científico da Faculdade, com base na proposta apresentada pelo candidato e em parecer científico fundamentado do Professor da Faculdade que orientará os trabalhos.

Artigo 5.º

Professor Orientador do programa de pós-doutoramento

1 - O parecer científico fundamentado apresentado pelo Professor Orientador do programa de pós-doutoramento é acompanhado da indicação, tão exaustiva quão possível, das específicas atividades de ensino e de investigação da Faculdade ou dos seus centros ou institutos a cuja realização o candidato fica adstrito.

2 - Atenta a exigência estabelecida no número anterior, os Professores jubilados só poderão exercer a orientação de programas de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se forem coadjuvados, como Coorientadores, por um Professor no ativo com a categoria mínima de Professor Associado.

Artigo 6.º

Investigação

1 - A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa faculta ao pós-doutorando o acesso à biblioteca e às bases de dados documentais disponibilizadas aos seus alunos, bem como o acesso aos espaços de investigação e de trabalho na biblioteca da Faculdade.

2 - O pós-doutorando pode participar, por indicação do Professor orientador, na realização de seminários e na lecionação de unidades curriculares.

3 - O pós-doutorando pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelos seus institutos e centros de investigação.

Artigo 7.º

Entrega e defesa do trabalho científico

1 - O trabalho científico é entregue no prazo máximo de um ano após a aprovação do programa pelo Conselho Científico, acompanhado de parecer confirmativo e favorável do Professor Orientador.

2 - A defesa pública do trabalho científico é realizada, no prazo máximo de 90 dias após a entrega, perante um júri nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento. O júri integra entre três a cinco Professores Catedráticos ou Associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, incluindo o Professor Orientador, um outro Professor da área científica em causa, diverso do Professor Orientador, e um Professor doutra área científica.

3 - Todos os membros do júri são Professores arguentes, indicando o Conselho Científico o Presidente do júri e o arguente principal.

4 - Em situações que o Conselho Científico considere justificadas, um ou dois membros do júri, consoante o mesmo seja composto por três ou cinco membros, podem ser Professores de outras Faculdades de Direito, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 8.º

Avaliação final

No final da defesa do trabalho científico, e ouvido o júri, o Professor Orientador elabora e subscreve um documento do qual consta a classificação atribuída - Não aprovado, Aprovado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor - e a respetiva fundamentação, ao qual ficarão anexos os pareceres dos demais membros do júri.

Artigo 9.º

Exemplares do trabalho e emissão de certificado

1 - Um exemplar do trabalho científico fará parte do acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos aplicáveis às dissertações de mestrado e às teses de doutoramento.

2 - A realização com aprovação do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido conjuntamente pelo Diretor da Faculdade e pelo Presidente do Conselho Científico.

3 - O certificado referido no número anterior identifica o Professor Orientador e enuncia a natureza da investigação, a sua duração, o trabalho científico realizado e a classificação obtida.

Artigo 10.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Científico, com base em parecer do Professor Coordenador dos Programas de Pós-Doutoramento.

Artigo 11.º

Propinas

O programa de pós-doutoramento está sujeito ao pagamento das propinas e condições de pagamento fixadas pelos órgãos próprios da Faculdade.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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