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Despacho 8854/2018, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8854/2018

Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando a proposta apresentada pela Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados, e, nos termos previstos pela alínea d) do artigo 47.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Conselho Científico aprovou, na sua reunião de 23 de maio de 2018, um Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).

Junta: Anexo I (Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa).

30 de agosto de 2018. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Romano Martinez.

Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Proposta da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados, aprovada em reunião do Conselho de 23.05.2018

Considerando:

(I) O disposto no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;

(II) O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017;

(III) Os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro de 2013;

(IV) Que o conteúdo da Deliberação Genérica do Conselho Científico de 23 de janeiro de 2013 sobre Programas de Pós-Doutoramento carece de atualização e concretização,

O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa aprova o presente Regulamento sobre Programas de Pós-Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento não conferentes de grau académico.

Artigo 2.º

Princípios retores

1 - Os programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são necessariamente estabelecidos em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Faculdade, designadamente com os projetos e iniciativas dos seus centros e institutos de investigação, durante um período mínimo de um semestre letivo, o qual pode ser subdividido em dois períodos contínuos.

2 - Os programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa são orientados por um Professor Catedrático ou Associado da Faculdade da área científica do candidato e incluem necessariamente, a final, a entrega, discussão e avaliação de um trabalho científico.

3 - O Diretor da Faculdade pode definir, para cada ano letivo, um numerus clausus de programas de pós-doutoramento.

Artigo 3.º

Candidatura ao programa

1 - Podem candidatar-se aos programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa os titulares de grau de doutor em Direito, exceto os que sejam docentes na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ainda que a título de docentes convidados.

2 - As candidaturas ao programa de pós-doutoramento são apresentadas, a título individual, em cada ano letivo, no período ou períodos definidos pelo Diretor da Faculdade, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor em Direito;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Plano pormenorizado de trabalho;

d) Indicação do Professor orientador proposto.

3 - Excecionalmente, podem candidatar-se aos programas de pós-doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa os titulares de grau de doutor em área científica diversa do Direito, na medida em que o programa de pós-doutoramento tenha uma estreita conexão com aquela área, conforme deliberação do Conselho Científico com base em parecer fundamentado do Professor orientador proposto.

Artigo 4.º

Aprovação do programa

A aprovação de um programa de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é feita pelo Conselho Científico da Faculdade, com base na proposta apresentada pelo candidato e em parecer científico fundamentado do Professor da Faculdade que orientará os trabalhos.

Artigo 5.º

Professor Orientador do programa de pós-doutoramento

1 - O parecer científico fundamentado apresentado pelo Professor Orientador do programa de pós-doutoramento é acompanhado da indicação, tão exaustiva quão possível, das específicas atividades de ensino e de investigação da Faculdade ou dos seus centros ou institutos a cuja realização o candidato fica adstrito.

2 - Atenta a exigência estabelecida no número anterior, os Professores jubilados só poderão exercer a orientação de programas de pós-doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa se forem coadjuvados, como Coorientadores, por um Professor no ativo com a categoria mínima de Professor Associado.

Artigo 6.º

Investigação

1 - A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa faculta ao pós-doutorando o acesso à biblioteca e às bases de dados documentais disponibilizadas aos seus alunos, bem como o acesso aos espaços de investigação e de trabalho na biblioteca da Faculdade.

2 - O pós-doutorando pode participar, por indicação do Professor orientador, na realização de seminários e na lecionação de unidades curriculares.

3 - O pós-doutorando pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelos seus institutos e centros de investigação.

Artigo 7.º

Entrega e discussão do trabalho científico

1 - O trabalho científico é entregue no prazo máximo de um ano após a aprovação do programa pelo Conselho Científico, acompanhado de parecer confirmativo e favorável do Professor Orientador.

2 - A discussão pública do trabalho científico é realizada no prazo máximo de 90 dias após a entrega perante um júri nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, que integra entre três a cinco Professores Catedráticos ou Associados da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, incluindo o Professor Orientador, um outro Professor da área científica em causa, diverso do Professor Orientador, e um Professor doutra área científica.

3 - Todos os membros do júri são Professores arguentes, indicando o Conselho Científico o Presidente do júri e o arguente principal.

4 - Em situações que o Conselho Científico considere justificadas, um ou dois membros do júri, consoante o mesmo seja composto por três ou cinco membros, podem ser Professores de outras Faculdade de Direito, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 8.º

Deliberação do júri

1 - À deliberação do júri, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento.

2 - Após a discussão do trabalho académico, é atribuída pelo júri uma das seguintes classificações: Não aprovado, Aprovado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor.

3 - Um exemplar do trabalho académico fará parte do acervo da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos aplicáveis às dissertações de mestrado e às teses de doutoramento.

Artigo 9.º

Certificado

1 - A realização com aprovação do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido conjuntamente pelo Diretor da Faculdade e pelo Presidente do Conselho Científico.

2 - O certificado referido no número anterior identifica o Professor orientador e enuncia a natureza da investigação, a sua duração, o trabalho académico realizado e a classificação obtida.

Artigo 10.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Científico, com base em parecer do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados.

Artigo 11.º

Propinas

O programa de pós-doutoramento está sujeito ao pagamento das propinas e condições de pagamento fixadas pelos órgãos próprios da Faculdade.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sendo o disposto nos artigos 7.º e 8.º aplicável às situações em curso, no que respeita à necessidade de entrega e discussão de um trabalho científico.

311625528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3470179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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