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Regulamento 49/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 49/2021

Sumário: Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade Fernando Pessoa.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, procede-se à publicação das Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade Fernando Pessoa.

6 de janeiro de 2021. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas Regulamentares do Estatuto de Estudante Atleta da Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas regulamentares estabelecem o estatuto do estudante atleta da Universidade Fernando Pessoa (UFP), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos e deveres dos estudantes que praticam desporto universitário ou federado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para os efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, são estudantes atletas da UFP os estudantes matriculados e inscritos em qualquer um dos seus ciclos de estudos que cumulativamente:

a) Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;

b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 4.º;

c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º

Artigo 3.º

Participação em campeonatos e competições

1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto:

a) Tenham participado, em representação da UFP ou da associação de estudantes respetiva ou integrando seleção nacional universitária, em:

i) Campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou

ii) Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation;

b) Tenham participado nas mais recentes:

i) Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou

ii) Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais; ou

c) Estejam inscritos como atletas no Núcleo Desportivo da Associação Académica da Fernando Pessoa e tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:

i) Campeonatos nacionais escolares; ou

ii) Competições internacionais de âmbito escolar.

2 - Podem ainda beneficiar do estatuto de estudante atleta os estudantes que:

a) Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários; ou

b) Estejam filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados); ou

c) Participem, pela primeira vez, nos campeonatos e competições a que se refere a alínea a) do n.º 1, independentemente do ano e do ciclo de estudos em que se encontrem.

Artigo 4.º

Mérito desportivo

1 - No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:

a) Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e

b) Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.

2 - Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a UFP e a federação desportiva respetiva.

3 - Os estudantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições previstos nas respetivas subalíneas.

4 - Os estudantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições previstos nas respetivas subalíneas.

5 - Aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

6 - Aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - Aos estudantes referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior aplicam-se os mesmos requisitos definidos para os estudantes referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a validar no quarto mês após a submissão do pedido ou logo que reunidas as condições para o efeito.

7.1 - A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.

Artigo 5.º

Aproveitamento escolar

1 - Para beneficiar do estatuto, os estudantes devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos, sendo que, nestes casos, a validação do estatuto de estudante atleta é efetuada no final do 1.º semestre e está dependente da obtenção de aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares desse semestre em que se encontrem inscritos.

2.1 - A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que tenham ingressado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, através do regime de mudança de par instituição/curso, os quais deverão apresentar comprovativo de aproveitamento escolar nos termos do n.º 1.

Artigo 6.º

Atribuição, duração e cessação do Estatuto de Estudante Atleta

1 - A atribuição do estatuto de estudante atleta é competência do diretor da unidade orgânica em que o estudante se encontra matriculado e inscrito.

2 - O estatuto tem a duração de um ano letivo, e entra em vigor a partir do momento da sua atribuição.

3 - O estatuto de estudante atleta pode ser retirado, cessando imediatamente todos os direitos consagrados nas presentes normas regulamentares, sempre que o estudante:

a) Desista da prática desportiva que justificou a sua atribuição; ou

b) Não cumpra os requisitos definidos nas presentes normas regulamentares relativamente à atribuição do estatuto de estudante atleta da UFP; ou

c) Não cumpra os deveres definidos nas presentes normas regulamentares ou haja cometido uma falta grave.

4 - A cessação do estatuto de estudante atleta é determinada pelo diretor da unidade orgânica, sob proposta devidamente fundamentada e comprovada, e após audiência prévia do estudante.

5 - O estudante com o estatuto de estudante atleta que seja forçado a interromper a sua atividade desportiva por motivos médicos, continuará a usufruir do estatuto até ao término da sua validade, exceto no que respeita à relevação de faltas e à alteração de datas de exames (alíneas b) e c) do artigo seguinte).

Artigo 7.º

Direitos do Estudante Atleta

Os estudantes atletas da UFP são titulares dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente e desde que as mesmas sejam passíveis de ser aplicadas, no contexto do normal funcionamento da faculdade;

b) Relevação de faltas que, comprovadamente, sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;

c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que comprovadamente coincidam com os dias dos campeonatos e competições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Possibilidade de requerer a realização de dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.

Artigo 8.º

Deveres do Estudante Atleta

São deveres dos estudantes com estatuto de estudante atleta da UFP os seguintes:

a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do fair-play;

b) Defender e respeitar o bom nome, imagem e credibilidade da UFP;

c) Ser detentor de exame médico desportivo válido para a sua prática desportiva, incluindo as competições em que se inscreve;

d) Ter um seguro desportivo válido;

e) Cumprir integralmente as presentes normas regulamentares, bem como normas internas de âmbito desportivo, quando aplicável.

Artigo 9.º

Normas procedimentais

1 - Os estudantes devem requerer, junto da Secretaria de Alunos, o estatuto de estudante atleta, nos seguintes prazos:

a) Até 10 dias úteis após o final dos campeonatos ou competições em que estiverem inscritos, para os estudantes referidos nas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º;

b) No ato da matrícula ou até 10 dias úteis após a inscrição anual, para os estudantes abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração, nos termos do modelo em anexo às presentes normas regulamentares, e de outros comprovativos que permitam aferir e confirmar as condições de elegibilidade referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º

3 - O Gabinete de Ação Social Escolar, após confirmação do aproveitamento escolar do estudante, remete o pedido para a direção da faculdade respetiva, a quem compete deliberar sobre a atribuição do estatuto de estudante atleta num prazo máximo de 15 dias.

3.1 - Os requerimentos que não sejam efetuados dentro do prazo estipulado no n.º 1 e ou que não cumpram o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º são liminarmente rejeitados pelo Gabinete de Ação Social Escolar.

4 - O pedido de renovação do estatuto é feito por requerimento junto da Secretaria de Alunos, nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo ou até 10 dias úteis antes do término da validade do estatuto, devendo o processo ser instruído com os documentos que permitam aferir e confirmar a participação do estudante em campeonatos ou competições, a sua integração em federações desportivas, se aplicável, bem como o mérito desportivo.

Artigo 10.º

Gabinete de Ação Social Escolar

São competências do Gabinete de Ação Social Escolar as seguintes:

a) A verificação das condições de elegibilidade no que se refere às alíneas a) e b) do artigo 2.º;

b) A instrução dos processos de atribuição e de renovação do estatuto de estudante atleta, em articulação com a Secretaria de Alunos, no que se refere ao aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A gestão dos procedimentos relacionados com o estatuto, em articulação com as direções das faculdades, com a Secretaria de Alunos e com a Associação de Estudantes;

d) Acompanhar a aplicação institucional das presentes normas regulamentares e fiscalizar o cumprimento das mesmas pelos estudantes;

e) Elaborar um relatório anual com dados relativos aos estudantes com estatuto de estudante atleta da UFP.

Artigo 11.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas na interpretação e implementação das presentes normas regulamentares serão analisados à luz do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, e serão decididos pelo reitor.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

Os estudantes que beneficiem do estatuto de estudante atleta à data de entrada em vigor das presentes normas regulamentares mantêm o referido estatuto até ao seu termo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Modelo de declaração a emitir em documento oficial pela Federação com Estatuto de Utilidade Pública

(ver documento original)

313871367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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