Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 45/2021, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Serviços da Freguesia de Tavarede

Texto do documento

Regulamento 45/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Serviços da Freguesia de Tavarede.

Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Serviços da Freguesia de Tavarede

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

Assim, a partir de 30 de abril de 2010, os Regulamentos de taxas passaram a ter de estar conformes a este diploma (artigo 17.º da Lei 53-E/2006).

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.

Na noção de custos necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, há que ter em atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Três anos após a aprovação do Regulamento, em reunião da Assembleia de Freguesia de 15 de dezembro de 2017, sem que tenha sido feita a respetiva fundamentação económico-financeira, e sete anos após a última revisão de taxas, licenças e serviços decidiu o Executivo proceder à justificação de valores e respetiva atualização.

O projeto do Regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar de 30 de outubro de 2020.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Serviços da Freguesia de Tavarede

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Tavarede.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam instituições de cariz social.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados;

c) Licenciamento de canídeos;

d) Licenciamento de gatídeos;

e) Cemitérios;

f) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2 hora x vh + ct para os atestados;

b) É de 1/2 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4 hora x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Espaços Reservados da Junta

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços reservados da Junta, constam do anexo II e são definidas em função do período de tempo e o fim a que e destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOER = (cf x t) + cv

em que:

TOER: Taxa ocupação espaços reservados;

cf: custos fixos (limpeza do salão e WC, água e luz);

t: tempo de ocupação (dia);

cv: custo variável (dependendo da utilização dos balneários).

Fórmula:

Custos fixos: 50,00 (euro) (limpeza) + 20,00 (euro) (água e Luz) = 70,00 (euro) x 1 dia = 70,00 (euro) + 15,00 (euro) utilização de balneários 85,00 (euro)

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe B: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da classe E: 1,5 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G: 2,6 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H: 2,6 vezes o valor da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).

2 - As taxas a pagar por inumação de cadáver ou exumação de ossada, prevista no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TIC/EO = tme x vh x ct

em que:

TIC: Taxa inumação de cadáver;

EO: Exumação Ossada;

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas a pagar por averbamento em alvará, prevista no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TA A = tme x vh + ct + d

em que:

TA A: Taxa de averbamento em alvará;

Tme: Tempo médio de execução;

Vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.

4 - As taxas a pagar por licenças de obras no cemitério, prevista no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TLO = tme x vh + ct + d

em que:

TLO: Taxa licença de obras;

tme: Tempo médio de execução;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Tabela e Taxas e Outras Receitas do Município da Figueira da Foz.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, são as constantes da tabela V.

Artigo 10.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - (euro) 3,60.

Declarações - (euro) 3,60.

Certidões de atas - (euro) 5,20.

Termos de identidade e justificação administrativa - (euro) 3,60.

Confirmações em diversos documentos - (euro) 2,50.

Certificação de fotocópias - por cada página - (euro) 4,50.

Fotocópias - (euro) 0,10.

Emissão de 2.ª via de documentos - (euro) 5,50.

ANEXO II

Espaços reservados da junta

Salão (dia) - (euro) 70,00.

Balneários (dia) - (euro) 15,00.

ANEXO III

Canídeos gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos:

A - Cão de companhia - (euro) 5,00.

B - Cão c/fins económicos - (euro) 10,00.

E - Cão de caça - (euro) 7,50.

G - Cão potencialmente perigoso - (euro) 13,00.

H - Cão perigoso - (euro) 13,00.

I - Gato - (euro) 5,00.

ANEXO IV

Cemitérios

Concessão de Terrenos:

Sepulturas perpétuas (c-2m/L-1m/p-1m) - (euro) 845,00.

Sarcófagos (c-2,30m/L-1,30m/p-1,40m) - (euro) 1300,00.

Jazigos (5 m2) - (euro)2 700,00.

Cada metro quadrado a mais ou fração - (euro) 500,00

Sepulturas perpétuas para crianças (c-1m/L-0,50m/p-0,80m) - (euro) 400,00.

Título de Propriedade - (euro) 5,25.

Inumações:

Sepulturas, sarcófagos e jazigos em dia normal - (euro) 85,00.

Fins de semana e feriados - (euro) 170,00.

Exumações:

Cada ossada limpeza/trasladação - (euro) 85,00.

Averbamento em alvará:

Familiares - sepulturas ou sarcófagos - (euro) 30,00.

Familiares - Jazigos - (euro) 55,00.

Outros - sepulturas ou sarcófagos - (euro) 520,00.

Outros - Jazigos - (euro) 1300,00.

Licenças para Obras:

Sepulturas perpétuas e sarcófagos - (euro) 50,00.

Jazigos - (euro) 50,00.

Vários:

Aluguer anual de ossário - (euro) 40,00.

Colocação e fornecimento de cercadura - (euro) 40,00.

Alteração de campa rasa para sarcófago - (euro) 455,00.

Permuta de campa rasa para sarcófago - (euro) 455,00.

Depósito de caixão na Capela cada dia - (euro) 10,00.

ANEXO V

Atividades ruidosas de caráter temporário

Apreciação do pedido de Licença de Recinto Improvisado - (euro) 42,85.

Emissão de Licença - (euro) 5,60.

Aprovado pela Junta de Freguesia de Tavarede, em sua reunião ordinária de 26/10/2020.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Tavarede, em sua reunião ordinária de 11/12/2020.

22 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando António Martins Lopes.

313839372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4381926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda