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Despacho 435-A/2021, de 12 de Janeiro

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para os Cursos Artísticos Especializados (GTCAE)

Texto do documento

Despacho 435-A/2021

Sumário: Cria o Grupo de Trabalho para os Cursos Artísticos Especializados (GTCAE).

Os Cursos Artísticos Especializados (CAE) são ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário, reconhecendo-se, no quadro internacional, a qualidade das práticas pedagógicas realizadas nas escolas que os oferecem.

As medidas estabelecidas nas últimas duas décadas permitiram aumentar o número de alunos nos vários CAE, promover uma maior articulação entre as escolas do ensino geral e as escolas com CAE, melhorar a integração dos currículos nas ofertas de nível básico e secundário respeitando a especificidade de cada curso, e adequar o acesso ao ensino superior a estas formações.

Muitas das escolas que ministram CAE têm vindo a desenvolver iniciativas promotoras dos mesmos junto de outros estabelecimentos de ensino geral, de forma a permitir o acesso a estes cursos ao maior número de alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico e, consequentemente, aumentar o número de alunos que frequentam os CAE de nível básico.

Os CAE revelam-se, hoje, participantes ativos no desenvolvimento artístico e cultural da sociedade, potenciado pelo consequente crescimento muito significativo do número de estabelecimentos que os oferecem. Neste âmbito, com o fim de estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, o Estado tem vindo a celebrar contratos de patrocínio com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que os ministram.

Assim, considerando:

i) O contributo do ensino artístico especializado para o desenvolvimento cultural e artístico dos alunos, independentemente do percurso escolar que cada um possa realizar em função dos seus objetivos;

ii) A importância da cultura artística na formação das crianças e jovens expressa no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

iii) A importância de alargar a possibilidade de acesso à frequência dos CAE ao maior número de jovens e equilibrar a oferta nos níveis básico e secundário, considerando os desejáveis níveis e padrões de qualidade;

iv) A necessidade de conciliação da rede destas ofertas nas áreas das Artes Visuais e Audiovisuais, da Dança e da Música, estabelecendo medidas que permitam uma evolução eficiente da rede;

v) A necessidade de produção de reflexão sobre o modelo de financiamento atualmente existente;

determino, no exercício das competências delegadas pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho para os Cursos Artísticos Especializados (GTCAE), com a seguinte missão:

a) Analisar a evolução das ofertas educativas e formativas de Cursos Artísticos Especializados;

b) Propor, fundamentadamente, cenários alternativos de reordenação da rede;

c) Avaliar o atual modelo de financiamento no âmbito dos contratos de patrocínio e apresentar propostas de melhoria;

d) Propor, fundamentadamente, modelos alternativos de monitorização da execução física e da qualidade pedagógica, bem como de apuramento de resultados;

e) Propor, fundamentadamente, modos de integração das especificidades das diferentes ofertas no referencial de avaliação externa das escolas recentemente aprovado;

f) Propor, fundamentadamente, eventuais alterações normativas.

2 - O GTCAE é constituído por:

a) Um representante do Ministro da Educação;

b) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Educação;

c) Um representante da Secretária de Estado da Educação;

d) A presidente do CD da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, que coordena;

e) O presidente do CD do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

f) O diretor-geral da Educação;

g) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares;

h) O diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

i) A diretora-geral de Administração Escolar;

j) Um representante da Ensemble - Associação Portuguesa de Instituições de Ensino de Música;

k) Um representante da Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo;

l) Um representante dos Estabelecimentos de Ensino Público do Ensino Artístico, designado pelo Ministro da Educação;

m) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Educação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GTCAE pode ainda proceder à consulta ou solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas e privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

4 - As atividades do GTCAE não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaborem, o direito ao pagamento de qualquer remuneração.

5 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são designados no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de entrada em vigor do presente despacho, quando aplicável.

6 - O GTCAE deve apresentar um relatório intercalar das suas atividades até 30 de junho de 2021 e um relatório final das suas atividades com formulação de recomendações e propostas até 30 de setembro de 2021.

7 - Em função do relatório final referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Educação decide sobre a necessidade de manter ou extinguir o GTCAE.

8 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GTCAE é assegurado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de janeiro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

313877442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4381161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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