Sumário: Cria o Grupo de Trabalho para os Cursos Artísticos Especializados (GTCAE).
Os Cursos Artísticos Especializados (CAE) são ofertas educativas e formativas do ensino básico e do ensino secundário, reconhecendo-se, no quadro internacional, a qualidade das práticas pedagógicas realizadas nas escolas que os oferecem.
As medidas estabelecidas nas últimas duas décadas permitiram aumentar o número de alunos nos vários CAE, promover uma maior articulação entre as escolas do ensino geral e as escolas com CAE, melhorar a integração dos currículos nas ofertas de nível básico e secundário respeitando a especificidade de cada curso, e adequar o acesso ao ensino superior a estas formações.
Muitas das escolas que ministram CAE têm vindo a desenvolver iniciativas promotoras dos mesmos junto de outros estabelecimentos de ensino geral, de forma a permitir o acesso a estes cursos ao maior número de alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico e, consequentemente, aumentar o número de alunos que frequentam os CAE de nível básico.
Os CAE revelam-se, hoje, participantes ativos no desenvolvimento artístico e cultural da sociedade, potenciado pelo consequente crescimento muito significativo do número de estabelecimentos que os oferecem. Neste âmbito, com o fim de estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, o Estado tem vindo a celebrar contratos de patrocínio com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que os ministram.
Assim, considerando:
i) O contributo do ensino artístico especializado para o desenvolvimento cultural e artístico dos alunos, independentemente do percurso escolar que cada um possa realizar em função dos seus objetivos;
ii) A importância da cultura artística na formação das crianças e jovens expressa no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
iii) A importância de alargar a possibilidade de acesso à frequência dos CAE ao maior número de jovens e equilibrar a oferta nos níveis básico e secundário, considerando os desejáveis níveis e padrões de qualidade;
iv) A necessidade de conciliação da rede destas ofertas nas áreas das Artes Visuais e Audiovisuais, da Dança e da Música, estabelecendo medidas que permitam uma evolução eficiente da rede;
v) A necessidade de produção de reflexão sobre o modelo de financiamento atualmente existente;
determino, no exercício das competências delegadas pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para os Cursos Artísticos Especializados (GTCAE), com a seguinte missão:
a) Analisar a evolução das ofertas educativas e formativas de Cursos Artísticos Especializados;
b) Propor, fundamentadamente, cenários alternativos de reordenação da rede;
c) Avaliar o atual modelo de financiamento no âmbito dos contratos de patrocínio e apresentar propostas de melhoria;
d) Propor, fundamentadamente, modelos alternativos de monitorização da execução física e da qualidade pedagógica, bem como de apuramento de resultados;
e) Propor, fundamentadamente, modos de integração das especificidades das diferentes ofertas no referencial de avaliação externa das escolas recentemente aprovado;
f) Propor, fundamentadamente, eventuais alterações normativas.
2 - O GTCAE é constituído por:
a) Um representante do Ministro da Educação;
b) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Educação;
c) Um representante da Secretária de Estado da Educação;
d) A presidente do CD da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, que coordena;
e) O presidente do CD do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
f) O diretor-geral da Educação;
g) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares;
h) O diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
i) A diretora-geral de Administração Escolar;
j) Um representante da Ensemble - Associação Portuguesa de Instituições de Ensino de Música;
k) Um representante da Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo;
l) Um representante dos Estabelecimentos de Ensino Público do Ensino Artístico, designado pelo Ministro da Educação;
m) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Educação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GTCAE pode ainda proceder à consulta ou solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas e privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
4 - As atividades do GTCAE não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaborem, o direito ao pagamento de qualquer remuneração.
5 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são designados no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de entrada em vigor do presente despacho, quando aplicável.
6 - O GTCAE deve apresentar um relatório intercalar das suas atividades até 30 de junho de 2021 e um relatório final das suas atividades com formulação de recomendações e propostas até 30 de setembro de 2021.
7 - Em função do relatório final referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Educação decide sobre a necessidade de manter ou extinguir o GTCAE.
8 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GTCAE é assegurado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de janeiro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
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