A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 584/92, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE CONCESSAO DE DERROGAÇÕES TEMPORÁRIAS E LIMITADAS AOS REQUISITOS DE APROVAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE, DESMANCHA E DESOSSAGEM, PREVISTOS NA PORTARIA 817/90, DE 11 DE SETEMBRO (ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO, RELATIVA A TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA E AINDA DE SOLIPEDES DOMESTICOS). TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/498/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 584/92
de 26 de Junho
Considerando o Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e ainda de solípedes domésticos;

Considerando a Portaria 817/90, de 11 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do referido decreto-lei, nomeadamente no que respeita às condições de aprovação de estabelecimentos de abate, desmancha e desossagem;

Considerando a Directiva n.º 91/498/CEE , do Conselho, de 29 de Julho, relativa às condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, às condições de aprovação dos estabelecimentos previstas na Directiva n.º 64/433/CEE , do Conselho, de 26 de Junho;

Considerando a necessidade de transpor esta directiva para o direito interno;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/90, de 24 de Março, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, aos requisitos de aprovação dos estabelecimentos de abate, desmancha e desossagem previstos na Portaria 817/90, de 11 de Setembro.

2.º A Direcção-Geral da Pecuária pode autorizar a não aplicação das condições referidas nos n.os 1 a 21 do anexo A à Portaria 817/90, de 11 de Setembro, aos estabelecimentos nela previstos desde que:

a) À data da publicação do presente diploma os estabelecimentos não tenham sido considerados conformes com as condições de aprovação estabelecidas nessa portaria;

b) A carne proveniente desses estabelecimentos esteja munida da marca de inspecção sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei 348/85, de 23 de Agosto.

3.º A autorização referida no número anterior é válida, no máximo, até 31 de Dezembro de 1995.

4.º A concessão da autorização referida nos números anteriores depende da apresentação de um requerimento pelos interessados, acompanhado de um projecto e de um programa de obras, especificando os prazos em que poderão dar cumprimento a todas as exigências da Portaria 817/90, de 11 de Setembro.

5.º Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade Europeia, só serão aceites os pedidos relativos a projectos conformes com as exigências da portaria referida no número anterior.

6.º Até 1 de Julho de 1992, a Direcção-Geral da Pecuária apresentará à Comissão das Comunidades Europeias a lista dos estabelecimentos que reúnem as condições previstas no presente diploma, especificando, caso a caso, o tipo e a duração da autorização a conceder, a natureza dos controlos a efectuar sobre as carnes deles provenientes e o pessoal encarregue desses controlos.

7.º A lista dos estabelecimentos que beneficiam da autorização prevista no n.º 2.º será elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias e publicada por portaria do Ministro da Agricultura.

8.º Até 1 de Janeiro de 1993 serão canceladas as licenças dos estabelecimentos que, não reunindo as condições estabelecidas na Portaria 817/90, de 11 de Setembro, não constem da lista referida no número anterior.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 348/85 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Decreto-Lei 106/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/433/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho, relativa a trocas intracomunitárias de carnes frescas provenientes de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e, ainda, de solípedes domésticos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Portaria 817/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR QUE PRESIDEM AS TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS DE CARNES FRESCAS PROVENIENTES DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA E CAPRINA, BEM COMO DE SOLIPEDES DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O DECRETO LEI 106/90, DE 24 DE MARCO (TRANSPOE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-02 - Decreto-Lei 28/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL O DISPOSTO NA DIRECTICA 93/119/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS NO ABATE E OU OCCISÃO. PUBLICA AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR DESTE DIPLOMA NOS ANEXOS A A H. ATRIBUI AS COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DESTE DIPLOMA BEM COMO A SUA FISCALIZAÇÃO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA. APROVA O REGIME SANCIO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Portaria 252/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias de Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda