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Regulamento 39/2021, de 12 de Janeiro

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Sumário

Atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Valongo, que frequentam cursos de ensino superior devidamente homologados, com vista à obtenção dos graus académicos de licenciado/a e mestre

Texto do documento

Regulamento 39/2021

Sumário: Atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Valongo, que frequentam cursos de ensino superior devidamente homologados, com vista à obtenção dos graus académicos de licenciado/a e mestre.

Nota justificativa

O desenvolvimento de sociedades democráticas exige cada vez mais o desenvolvimento e a implementação de políticas educativas que promovam uma efetiva igualdade de oportunidades e de resultados, que se traduz na aposta da qualificação enquanto meio privilegiado para a promoção da coesão social e económica.

O Município de Valongo reconhece a existência de novos desafios e novas responsabilidades, designadamente de garantir condições de igualdade de oportunidades de permanência e de sucesso académico no Ensino Superior. Consciente de que estes desafios são, sobretudo nos últimos anos, mais difíceis de concretizar, nomeadamente pela crise económica que o país e a Europa atravessam, este Município pretende assegurar que todos os alunos e as alunas, independentemente da sua condição social, possuam as condições e os recursos que lhes permitam manterem-se no ensino superior e terminarem os seus estudos.

Entende-se pois, apoiar o prosseguimento de estudos no ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, incentivando assim a formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho de Valongo, melhorando dessa forma o tecido humano e económico do concelho, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do mesmo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes:

a) Artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) A alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º, bem como a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) As alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Valongo, que frequentam cursos de ensino superior devidamente homologados, com vista à obtenção dos graus académicos de licenciado/a e mestre.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1 - Bolsa de estudo - Prestação pecuniária concedida para encargos normais inerentes à frequência de estabelecimento de ensino superior, destinado a fazer face aos encargos do/a estudante durante a frequência de curso de:

a) Licenciatura;

b) Mestrado.

2 - Bolsas sociais - Apoios sociais diretos a estudantes socialmente desfavorecidos/as, sob a forma monetária dos quais se excluem as bolsas económicas.

3 - Bolsas económicas - Apoios económicos a estudantes, que incluem bolsas de mérito ou outras, e que são atribuídas por outros motivos que não a carência económica.

4 - Estabelecimento de ensino superior - Instituição de ensino superior que confere os graus académicos de licenciado/a, mestre e doutor/a, e diploma de técnico superior profissional.

5 - Graus académicos - Licenciado/a, mestre e doutor.

6 - Duração normal do curso - o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

7 - Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o/a requerente em economia comum.

8 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que vivem em economia comum com o/a requerente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com a qual o/a requente tenha relação de adoção, de tutela ou de apadrinhamento civil;

c) Crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

9 - Sucesso académico - Considera-se que há sucesso académico num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo completo seguinte do curso e que o mesmo corresponda ao número de inscrições no ensino superior.

10 - Rendimento anual bruto do agregado familiar - somatório dos rendimentos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar e que constam da declaração de IRS. Consideram-se para o efeito, os rendimentos dos salários, pensões e outros provenientes de outras fontes, com exceção das prestações familiares por dependência e deficiência.

11 - Rendimento per capita - calculado segundo o n.º 5 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Destinatários e destinatárias da Bolsa

1 - Podem candidatar-se estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter residência no Concelho de Valongo há mais de 2 anos;

b) Ter idade igual ou inferior a 30 anos no ato da apresentação da candidatura;

c) Ter acesso garantido ao ensino superior no território nacional;

d) A frequentar a primeira licenciatura ou mestrado segundo processo de Bolonha, com vista à obtenção de licenciatura ou mestrado;

e) Apresentar sucesso académico, conforme comprovado pela instituição de ensino superior exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura;

f) Não beneficiar de outras bolsas sociais inerentes à frequência do ensino Superior.

g) Ser leitor/a registado/a nas bibliotecas municipais.

2 - O requisito previsto na alínea e) do número anterior não é exigido quando o/a candidato/a se inscreve pela primeira vez no Ensino Superior.

Artigo 5.º

Duração da Bolsa de Estudo

A Bolsa de Estudo é atribuída por ano letivo, findo o qual os/as jovens poderão efetuar nova candidatura, não sendo objeto de renovação automática.

Artigo 6.º

Montante, Período de Candidatura e Periodicidade

1 - O valor anual, o período de candidatura e o número de bolsas a atribuir são fixados anualmente pela Câmara Municipal.

2 - A bolsa de estudo será paga em data a definir anualmente.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade das Bolsas

1 - As bolsas de estudo atribuídas, nos termos do presente regulamento, são intransmissíveis.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - A Câmara Municipal de Valongo publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município bem como através de outros meios considerados pertinentes, nomeadamente nas escolas secundárias do concelho, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

2 - As candidaturas serão apresentadas na Câmara Municipal de Valongo ou através de plataforma informática definida para o efeito, bem como de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação e devidamente previstos no artigo n.º 9.

3 - As listas nominativas dos/as candidatos/as e das bolsas de estudo atribuídas serão publicitados através de edital, afixado nos lugares de estilo, e na página eletrónica do Município bem como publicamente divulgadas pelos meios tidos como adequados, nomeadamente nas escolas secundárias do concelho.

4 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 9.º

Documentação que deve acompanhar o processo de candidatura

O formulário eletrónico deverá ser instruído com os seguintes documentos, em função da situação particular de cada candidato/a:

a) Cópia do cartão de leitor/a das bibliotecas;

b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que indique a constituição do agregado familiar bem como a indicação/prova de que reside no concelho há mais de dois anos.

c) Certificado de matrícula no Ensino Superior, com especificação do curso.

d) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura.

e) Certidão comprovativa do valor anual de bolsa económica no ano a que se refere o IRS.

f) Certidão comprovativa do valor anual de bolsa social ou do seu não recebimento no ano letivo a que se refere a candidatura.

g) Cópia da declaração de IRS do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar. Caso não seja apresentada declaração de IRS deverão ser apresentados os seguintes documentos, consoante os casos:

i) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira a atestar a dispensa de apresentação de declaração de rendimentos para efeitos de IRS;

ii) Recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar que aufira rendimento, bem como de pensões ou reforma;

iii) Declaração comprovativa da situação perante o emprego, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional /Segurança Social com valor do subsídio atribuído, no caso de desemprego de algum dos elementos do agregado familiar;

iv) Fotocópia do documento comprovativo do montante mensal, no caso de beneficiários/as de Rendimento Social de Inserção;

v) Comprovativos de despesas anuais efetuadas com a saúde.

h) Nota de liquidação do IRS do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar.

i) Documento comprovativo de encargos com a habitação. No caso de viver em habitação arrendada é necessário o contrato de arrendamento e o último recibo da renda mensal; no caso de empréstimo bancário é necessário documento comprovativo da prestação mensal de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente emitida pela instituição bancária.

j) Atestado de incapacidade.

k) Documento comprovativo de IBAN.

l) Declaração comprovativa do património do agregado familiar, emitida pelos Serviços de Finanças.

m) A entrega dos documentos referidos nas alíneas a), b), c), f), g) h), k) e l) é obrigatória para todas as candidaturas.

n) A entrega do documento referido na alínea d) é obrigatória nos casos de frequência do 2.º ano e seguintes.

o) A entrega dos documentos referidos na alínea i) é obrigatória para todos os que tenham despesas com habitação e, caso não tenham esta despesa, tal facto deverá constar expressamente do formulário.

p) Caso o/a candidato/a tenha de realizar exames na segunda época/fase, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de dez dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

q) Quando não seja possível apresentar os documentos exigidos no momento da candidatura, a entrega deverá ser efetuada no prazo de dez dias após o prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

r) O Município pode solicitar documentos adicionais que deverão ser entregues no prazo e 10 dias após a solicitação dos mesmos.

s) Quando se trate de trabalhadores/as por conta própria e na impossibilidade de comprovação documental dos rendimentos, cabe ao Município atribuir um valor fixo para efeitos de capitação, de acordo com as tabelas salariais da profissão em causa.

t) Em caso de dúvida sobre os rendimentos, pode o Município de Valongo desenvolver diligências complementares, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do/a candidato/a, designadamente através de visitas domiciliárias, pareceres da Junta de Freguesia e outros meios considerados adequados.

Artigo 10.º

Critérios de Seleção

1 - A seleção das candidaturas será efetuada mediante a análise do rendimento familiar per capita.

2 - O princípio da solidariedade estará na base da atribuição da bolsa: os/as candidatos/as são ordenados/as do rendimento familiar per capita mais baixo para o mais elevado.

3 - Em caso de igualdade de circunstâncias aplicam-se os seguintes critérios de desempate:

a) Maior número de elementos do agregado familiar a frequentar a escolaridade obrigatória;

b) Classificação académica mais elevada, arredondada às centésimas;

c) Menor idade do/a candidato/a.

4 - No apuramento do rendimento per capita, beneficiarão de uma dedução de 10 %, os agregados familiares que, comprovadamente, integrem dois descendentes a frequentar o ensino superior. Esta dedução será majorada em 5 %, por cada elemento adicional, sempre que o número de descendentes a frequentar o ensino superior seja superior a dois.

5 - A capacitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RPC = [(R+B+P) - (C+H+S)] /12 x N

RPC - rendimento per capita

R - rendimento bruto anual do agregado familiar, referente ao ano de candidatura

B - valor anual da bolsa económica auferida pelo/a candidato/a no ano a que diz respeito o IRS

P - 0,05 % do valor do património, conforme declaração emitida pelos Serviços de Finanças (exceto habitação própria permanente do agregado familiar)

C - total das contribuições pagas

H - encargos anuais com habitação própria permanente do agregado familiar

S - despesas de saúde não reembolsadas

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar

6 - Sempre que a situação económica do agregado familiar suscitar dúvidas e surgirem informações contraditórias, designadamente indícios de rendimentos económicos superiores aos declarados, mediante uma avaliação fundamentada, os/as candidatos/as serão excluídos da possibilidade de seleção.

Artigo 11.º

Deveres dos/as Jovens Bolseiros/as

Constituem deveres dos/as bolseiros/as:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Valongo, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar à Câmara Municipal de Valongo, num prazo de trinta dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;

d) Obter sempre aproveitamento escolar que lhe permita passar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares;

e) Aceitar as condições do presente regulamento.

Artigo 12.º

Direitos dos/as Jovens Bolseiros/as

1 - Constituem direitos dos/as bolseiros/as:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Cessação do Direito à Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Valongo pelo/a candidato/a ou seu/sua representante;

b) A desistência de frequência do curso ou a sua interrupção;

c) Mudança de residência para outro concelho;

d) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º;

e) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de dez dias.

2 - Sempre que se verifique alguma das situações descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de cancelar imediatamente a bolsa atribuída, exigir ao/à bolseiro/a a restituição da bolsa, sem prejuízo de eventual procedimento legal ou outros julgados necessários.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - A Câmara Municipal de Valongo reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos/às candidatos/as à bolsa de estudo.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de não atribuir qualquer bolsa, caso não estejam reunidas as condições para o fazer.

3 - Os casos omissos no presente regulamento e dúvidas suscitadas na sua interpretação e aplicação serão analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo também publicitado nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

23 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

313843308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4380825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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