Decreto Legislativo Regional 13/88/A
Estatuto dos Deputados
A nota preambular do Estatuto dos Deputados (Decreto Regional 1/81/A, de 23 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional 29/82/A, de 22 de Outubro) refere que aquele diploma foi dos primeiros aprovados pela Assembleia Regional dos Açores.
Já quase sete anos são decorridos sobre a entrada em vigor daquele diploma e entretanto alguma evolução se tem verificado, no sentido de tornar mais exequível o exercício do mandato do deputado regional.
Neste momento encontram-se dispersas por diversos diplomas várias normas que se nos afigura importante coligi-las num só dispositivo normativo, pese embora a circunstância de, por força da revisão constitucional verificada em 1982, os princípios gerais do Estatuto dos Deputados constarem já do Estatuto da Região, Lei 9/87, de 26 de Março (v. artigos 19.º a 31.º). Entende-se que o desenvolvimento desses mesmos princípios gerais deverá constar de diploma aprovado por esta Assembleia, razão pela qual, com pequenas alterações que visam criar as condições indispensáveis para o cabal exercício do mandato de deputado, no contexto dos seus deveres e direitos e, principalmente, estabelecer uma sistematização e perfeita articulação face a todas as normas jurídicas que versam o Estatuto dos Deputados.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Mandato
Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
Os deputados representam toda a Região, e não os círculos por que foram eleitos.
Artigo 2.º
Início e termo do mandato
1 - Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a primeira reunião da Assembleia Regional após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.
2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.
Artigo 3.º
Verificação de poderes
Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia Regional, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.
Artigo 4.º
Suspensão automática
1 - O deputado que desempenhar funções de membro do Governo da República, de ministro da República, de deputado à Assembleia da República, de qualquer Governo Regional, da Comissão Nacional de Eleições, de director-geral ou regional, ou que seja nomeado juiz do Tribunal Constitucional, embaixador, Provedor de Justiça, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do Governo Regional ficará com o mandato suspenso.
2 - Ficará também suspenso do mandato o deputado que for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por delito a que corresponda pena maior e, bem assim, o que cumprir qualquer pena privativa de liberdade ou estiver privado de direitos políticos.
3 - A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Artigo 5.º
Suspensão condicionada
1 - O deputado poderá ser suspenso do seu mandato por decisão da Assembleia se for indiciado, por despacho de pronúncia ou equivalente, por crime a que não corresponda pena maior.
2 - O deputado poderá pedir ao Presidente da Assembleia a suspensão do seu mandato, desde que invoque motivo relevante.
3 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções com interesse público;
d) Exercício de funções específicas no respectivo partido.
4 - O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses ou três períodos legislativos.
Artigo 6.º
Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação das funções que determinaram a respectiva suspensão;
b) No caso do n.º 2 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ao cumprimento da pena;
c) No caso do n.º 1 do artigo 5.º, no fim do processo;
d) No caso do n.º 2 do artigo 5.º, pelo decurso do prazo concedido ou pelo regresso antecipado do deputado às suas funções.
2 - Terminada a suspensão, o deputado retomará o exercício do seu mandato, cessando automaticamente na mesma data a actividade do seu substituto.
Artigo 7.º
Renúncia do mandato
1 - Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao representante do partido não constituído em grupo ou ao órgão do respectivo partido.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio feito pelo presidente da Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 8.º
Perda do mandato
Perdem o mandato os deputados que:
a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral;
b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões, ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
d) Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
Artigo 9.º
Substituição dos deputados
1 - Em caso de vacatura ou suspensão do mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido não constituído em grupo, ou do órgão competente do partido.
CAPÍTULO II
Imunidades, direitos e regalias
Artigo 10.º
Imunidades
1 - Os deputados não respondem, civil, criminal ou disciplinarmente, pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
4 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.
5 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
6 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
Artigo 11.º
Direitos e regalias
1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação;
d) Passaporte especial;
e) Vencimentos, subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional;
f) Seguro de acidentes pessoais;
g) Uso e porte de arma de defesa;
h) Prioridade nas listas de espera nas reservas de passagens na TAP e na SATA, em deslocações relacionadas com o desempenho do seu mandato.
2 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação e no seu emprego permanente por causa do desempenho do mandato.
3 - O cartão especial de identificação a que se reporta a alínea c) do n.º 1 deste artigo deve mencionar, para além do nome do deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia Regional, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
Artigo 12.º
Dispensa de actividades profissionais
1 - Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
2 - Os deputados que não usarem da faculdade prevista no número anterior têm direito a dispensa de todas as actividades públicas ou privadas:
a) Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, das comissões ou deputações a que pertençam;
b) No seu círculo eleitoral durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente no início ou no fim de cada período legislativo;
c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados.
3 - Os deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, poderão deslocar-se até cinco vezes por ano ao respectivo círculo.
Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
2 - No caso de função pública temporária, por via da lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 14.º
Incompatibilidade com funções públicas
1 - Os deputados que usarem da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 12.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não poderão exercer as respectivas funções profissionais durante o período de afectação.
2 - Os deputados que se encontrarem na situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não poderão exercer as respectivas funções profissionais durante os períodos de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
3 - Não se consideram impedidos os deputados referidos nos dois números anteriores do desempenho voluntário e gratuito de quaisquer funções de interesse público.
Artigo 15.º
Garantias de benefícios sociais
1 - Os deputados não podem, por virtude do exercício do seu mandato, ser prejudicados no seu vencimento e em quaisquer subsídios ou regalias sociais a que profissionalmente tenham direito.
2 - A Assembleia compensará o deputado por quaisquer modalidades de remuneração, subsídio ou regalia de que ficar privado.
3 - Serão tomadas em consideração, para efeito do n.º 2 deste artigo, todas as importâncias que o deputado profissionalmente auferisse com carácter de regularidade.
Artigo 16.º
Ajudas de custo
1 - O regime de ajudas de custo dos deputados à Assembleia Regional é idêntico ao dos deputados à Assembleia da República, distinguindo-se a situação dos que residam na ilha onde se realizam as reuniões ou fora dela.
2 - A idêntica ajuda de custo terão direito os deputados que, por causa do exercício do seu mandato, se desloquem da área da sua residência.
Artigo 17.º
Direito de opção
1 - Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
2 - Em caso de opção, os deputados terão direito às ajudas de custo correspondentes à sua categoria como deputado.
3 - A opção exerce-se com referência a todas as importâncias mencionadas no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 18.º
Transportes
1 - Dentro da Região os deputados têm direito a transporte entre a sua residência e o local onde funciona o Plenário ou as comissões da Assembleia a que pertençam, para tomar parte nos respectivos trabalhos ou deles regressar.
2 - Este direito exerce-se mediante:
a) Requisição oficial de transporte colectivo, tanto aéreo como marítimo;
b) Na comprovada impossibilidade dos meios referidos na alínea anterior, reembolso das despesas com transporte, devidamente documentadas.
3 - No final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões, os deputados têm ainda o direito a transporte, nos termos dos números anteriores, para se deslocarem à sua residência, dentro da Região, e dela regressarem.
4 - Os deputados que residirem na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte, nos termos dos n.os 1 e 2, e até cinco vezes por sessão legislativa, entre as suas residências e aqueles círculos.
5 - Os deputados têm também direito a transporte, uma vez por ano, entre a sua residência e as ilhas da Região, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 25.º
6 - O previsto no número anterior será exercido após comunicação à Mesa da Assembleia das condições em que se verificará a deslocação.
7 - No exercício do dever especial consignado no n.º 1 do artigo 25.º têm os deputados igualmente direito ao pagamento das despesas de transporte que efectuarem no âmbito da respectiva ilha.
Artigo 19.º
Utilização de serviços de comunicação à distância
Os deputados têm o direito de utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia, bem como remeter e receber mensagens por via telex e telecópia.
Artigo 20.º
Mesa
1 - O Presidente da Assembleia Regional e demais membros da Mesa em regime de afectação consideram-se permanentemente no exercício das suas funções.
2 - Os membros da Mesa, se não afectos permanentemente, consideram-se no exercício das suas funções sempre que, fora do funcionamento do Plenário ou de comissões da Assembleia, se acharem em missão desta, por substituição legal, por designação ou por delegação do Presidente.
3 - O Presidente bem como os restantes membros da Mesa nas condições referidas nos n.os 1 e 2 têm direito a requisitar uma viatura do executivo regional sempre que tal se justifique e de utilizar o apoio dos serviços do mesmo executivo e das suas delegações.
4 - O exercício das funções pelos membros da Mesa nos termos deste artigo confere-lhes os direitos e determina as incompatibilidades previstas no presente diploma para qualquer deputado durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
Artigo 21.º
Previdência
1 - Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 22.º
Regime fiscal
Os vencimentos, subsídios ou quaisquer outras importâncias percebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
CAPÍTULO III
Deveres
Artigo 23.º
Deveres gerais
Constituem deveres gerais dos deputados:
a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencerem;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região.
Artigo 24.º
Deveres especiais
1 - Como representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nela existem.
2 - Em cada sessão legislativa a Mesa da Assembleia Regional poderá programar, por sua iniciativa ou por solicitação das comissões ou grupos parlamentares, bem como dos partidos não constituídos em grupo, a realização de visitas de trabalho de deputados, no território nacional ou fora dele, tendo em vista o aperfeiçoamento da actividade parlamentar.
Artigo 25.º
Faltas
1 - Consideram-se motivos justificativos das faltas dadas ao Plenário ou às reuniões de comissões, além dos que vierem como tais a ser considerados pela Mesa, os originados por doença, casamento, maternidade, paternidade, luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertença, actividade profissional inadiável, bem como impossibilidade de transporte concretamente verificada.
2 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgado de interesse para a Região e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
3 - As faltas não justificadas, bem como as justificadas com base no exercício de actividade remunerada, implicarão a perda da remuneração correspondente a cada dia em que uma das mesmas tiver ocorrido.
4 - Aos deputados em regime de afectação não poderão ser justificadas as faltas originadas em actividade profissional inadiável, excepto quando se trate de participação em acções de formação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogados os Decretos Regionais n.os 1/81/A e 29/82/A, respectivamente de 23 de Março e de 22 de Outubro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)