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Despacho 295/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 295/2021

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho 3402/2014, de 20 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março;

Considerando que, os Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, vieram a sofrer alterações através do Despacho Normativo 8/2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, nomeadamente, nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Anexo I;

Considerando que aquelas alterações implicaram proceder a uma revisão nos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, em vigor;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 9 de julho de 2020, e, após a devida consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:

1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

2) Revogo o supramencionado Despacho 3402/2014, de 3 de março;

3) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é a instituição herdeira da Academia das Belas-Artes de Lisboa, fundada em 25 de outubro de 1836, e sediada no edifício do antigo Convento de São Francisco da Cidade. Sucedem-lhe, em 1862, a Academia Real das Belas-Artes de Lisboa e, em 1881, a Escola de Belas-Artes de Lisboa e Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, em 1950. Por força da sua integração na Universidade de Lisboa, em 1992, passou a denominar-se Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa. A missão da Faculdade de Belas-Artes é a formação, a investigação e a disseminação do saber nos domínios da arte, da cultura e da ciência que lhe são historicamente reconhecidos bem como nos domínios emergentes da criação contemporânea. A Faculdade de Belas-Artes tem por objetivo contribuir para a inovação e o desenvolvimento do conhecimento artístico, humanístico e científico nas áreas que lhe são próprias, para a qualificação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento e para o conhecimento avançado num contexto global, preservando e enriquecendo o património artístico, cultural e científico de Portugal.

Nestes termos, o Conselho de Escola da Faculdade, no uso dos seus poderes estatutários e em cumprimento dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma escola da Universidade de Lisboa.

2 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Missão e objeto da Faculdade de Belas-Artes

1 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino, investigação, e disseminação de práticas e conhecimentos artísticos, científicos e tecnológicos.

2 - A Faculdade de Belas-Artes goza da liberdade de definição da respetiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

3 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas, bem como a de propor, criar, alterar, suspender e extinguir cursos, fixar as regras a eles atinentes, e estabelecer as condições, os conteúdos e os métodos de ensino e de avaliação.

4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Belas-Artes são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação, incentivando a disseminação da produção artística e científica dos seus membros bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e outras instituições na realização de cursos, projetos de investigação e outras atividades;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões artísticas e científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e nas atividades desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios artísticos, científicos e pedagógicos;

i) Promover a difusão da cultura e a valorização social e económica do conhecimento artístico, científico e tecnológico;

j) Fomentar uma estratégia de internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, consubstanciada na participação em redes de formação, de investigação e de desenvolvimento e na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Belas-Artes goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Belas-Artes pode delegar nas entidades previstas no artigo 6.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 5.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - A Faculdade de Belas-Artes é solidária com as demais unidades da Universidade de Lisboa na complementaridade dos saberes, na abertura interdisciplinar, na investigação científica e humanística, na produção artística e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade de Belas-Artes participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 6.º

Outras entidades

1 - A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

2 - A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e estrangeiras.

Artigo 7.º

Associação de Estudantes

A Faculdade de Belas-Artes reconhece, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (AEFBAUL), designadamente, o direito de ser ouvida acerca dos planos e relatórios de atividades, dos planos de estudo, assim como a utilizar, nos termos da lei, os espaços da Faculdade e a poder ser associada a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 8.º

Avaliação

A Faculdade de Belas-Artes promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da Faculdade;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos consultivos da Faculdade:

a) O Conselho Curatorial;

b) O Conselho de Mecenas.

Artigo 10.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de governo da Faculdade iniciam-se com a posse conferida pelo Reitor e terminam com a posse dos novos titulares.

2 - Perde o mandato o titular:

a) Que deixe de ter vínculo com a Faculdade ou que deixe de pertencer aos corpos por que tenha sido eleito;

b) Que falte a mais de um quarto das reuniões ordinárias previstas para o seu mandato;

c) Que seja condenado em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 11.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Presidente da Faculdade e após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico podem deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição dos respetivos presidentes.

Artigo 12.º

Regimentos e participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 9.º devem elaborar e aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respetivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

1 - Os cargos indicados nos números seguintes não podem ser ocupados simultaneamente pelo mesmo indivíduo, tendo este, depois de ocorrida qualquer eleição ou nomeação que produza uma incompatibilidade, de renunciar a um dos cargos antes da tomada de posse.

2 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos órgãos de governo da Faculdade não são acumuláveis entre si, exceto na circunstância descrita no número seguinte.

3 - O Presidente da Faculdade preside, por inerência, ao Conselho de Gestão.

4 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Faculdade não podem ser simultaneamente membros do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico ou do Conselho de Escola.

5 - O Diretor Executivo não pode ser simultaneamente membro do Conselho de Escola.

6 - Os Diretores de Departamento não podem ser simultaneamente membros do Conselho Científico ou Conselho Pedagógico.

7 - Os membros do Conselho Científico não podem ser simultaneamente membros do Conselho Pedagógico.

8 - Não pode ser Presidente da Faculdade um membro do Conselho de Escola.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 14.º

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão da Faculdade de Belas-Artes, com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, os estudantes e o pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 15.º

Composição

Compõem o Conselho de Escola 15 membros, assim distribuídos:

a) Nove membros, docentes ou investigadores, dos quais seis ou mais, em regime de tempo integral devem ser titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes;

b) Quatro estudantes;

c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 16.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Escola é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância.

2 - O mandato do presidente do Conselho de Escola é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete designadamente ao Conselho de Escola:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente de entre os membros docentes ou investigadores;

c) Fiscalizar e apreciar o desempenho da Faculdade de Belas-Artes, aprovando o plano estratégico e as linhas gerais de orientação no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, propondo as iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da escola;

d) Aprovar o regulamento eleitoral, organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da Faculdade, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 11.º;

e) Apreciar os atos do Presidente da Faculdade, dos vice-presidentes e do Conselho de Gestão;

f) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade, nos termos do artigo 78.º;

g) Aprovar o regulamento para eleição dos órgãos da FBAUL, nomeadamente Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico e da eleição dos respetivos presidentes;

h) Pronunciar-se sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da Faculdade:

a) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 6.º;

b) Aprovar, nos termos do artigo 6.º, o estabelecimento de consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e estrangeiras;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades da Faculdade;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;

e) Aprovar os relatórios anuais dos responsáveis pelo Museu e pelas Galerias;

f) Pronunciar-se sobre todos os aspetos relativos à definição de uma política estratégica da Faculdade de Belas-Artes nos diferentes domínios da sua organização interna, da sua inserção na Universidade e da sua relação com a cidade, a comunidade em geral e demais instituições;

g) Aprovar ou alterar a identidade visual da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da Faculdade ou de um terço dos seus membros.

2 - Por iniciativa e decisão do Conselho de Escola podem participar nas suas reuniões, mediante convite expresso, sem direito a voto e para auxiliar o Conselho na análise de assuntos enquadrados nas suas competências, qualquer individualidade externa ou titular de um cargo de um órgão da Faculdade.

Artigo 19.º

Garantia de qualidade

1 - Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma comissão de avaliação interna.

2 - Compõem a comissão os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho de Escola, que preside;

b) Dois docentes nomeados pelo Conselho Científico;

c) Um estudante designado pelos estudantes membros do Conselho Pedagógico;

d) O Diretor Executivo.

CAPÍTULO III

Presidente da Faculdade

Artigo 20.º

Função

O Presidente da Faculdade é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 21.º

Duração do mandato

O mandato do Presidente da Faculdade é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 22.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Presidente da Faculdade é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente da Faculdade fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Presidente da Faculdade que optar pela dispensa de prestação de serviço docente tem de o comunicar ao Conselho Científico e ao Conselho de Departamento a que pertencer com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data de início efetiva da dispensa.

Artigo 23.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Faculdade:

a) Representar a Faculdade de Belas-Artes perante a Universidade de Lisboa, nos seus órgãos próprios, e perante a comunidade;

b) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade de Belas-Artes, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola o plano estratégico e as linhas gerais de orientação no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial para o período do seu mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

d) Proceder à afetação genérica dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes e investigadores, sob proposta do Conselho Científico, e no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola, bem como proceder à afetação dos recursos humanos não docentes e não investigadores;

e) Proceder à abertura anual de uma base de recrutamento com vista à seleção das individualidades a convidar para o exercício de funções como pessoal docente especialmente contratado, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

f) Proceder à afetação dos recursos materiais no respeito das orientações estratégicas do Conselho de Escola;

g) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do Conselho Científico, ou, mediante pedido fundamentado, solicitar a sua reformulação no prazo máximo de trinta dias após a receção da ata que descreve a referida distribuição;

h) Propor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau académico, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico e os respetivos coordenadores dos ciclos de estudos, tendo em consideração os recursos humanos, materiais e financeiros existentes;

i) Aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

j) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade de Belas-Artes e executar as deliberações dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

k) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

l) Aprovar o calendário letivo, os horários letivos e os mapas de avaliação, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

m) Designar e exonerar, de acordo com o artigo 24.º, os dois vice-presidentes da Faculdade e neles delegar competências;

n) Presidir ao Conselho Curatorial e ao Conselho de Mecenas;

o) Designar e exonerar os membros do Conselho de Mecenas;

p) Instituir prémios escolares, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

q) Nomear os responsáveis pelo Museu e pelas Galerias da Faculdade;

r) Homologar as eleições dos diretores de Departamento e dos coordenadores de cursos conferentes de grau académico e verificar a sua legalidade;

s) Designar júris de provas académicas, de concursos académicos, de equivalências e de reconhecimento de habilitações estrangeiras, nos termos da legislação aplicável, sob proposta do Conselho Científico;

t) Aprovar os regulamentos previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos da Universidade, sem prejuízo das competências atribuídas por estes aos restantes órgãos da Faculdade.

u) Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos da Faculdade de Belas-Artes;

v) Exercer as competências definidas no artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

w) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e que lhe seja delegado pelo reitor;

x) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

2 - Relativamente aos Serviços Administrativos e Operacionais da Faculdade de Belas-Artes, compete ao Presidente da Faculdade:

a) Aprovar o regulamento interno dos Serviços Administrativos e Operacionais;

b) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

c) Designar e exonerar, nos termos da lei, o Diretor Executivo;

d) Presidir ao Conselho de Gestão;

e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da Faculdade de Belas-Artes e assegurar a sua concretização;

g) Pronunciar-se sobre a viabilidade e fixar as propinas dos cursos não conferentes de grau, mediante proposta dos seus responsáveis.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Presidente da Faculdade:

a) Orientar e superintender a gestão dos recursos humanos da Faculdade de Belas-Artes;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

4 - O Presidente da Faculdade pode, a título consultivo, reunir com os presidentes dos conselhos científico e pedagógico, assim como os diretores de departamento para consulta nas matérias das suas competências.

5 - O Presidente da Faculdade assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 24.º

Apoio à direção

1 - O Presidente da Faculdade é coadjuvado por dois vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores da Faculdade titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de dedicação exclusiva, que não incorram nas incompatibilidades previstas no artigo 13.º, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente da Faculdade, assume as suas funções o vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, o vice-presidente docente mais antigo na categoria mais elevada.

3 - Caso a situação prevista no n.º 2 se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da Faculdade.

4 - Os vice-presidentes da Faculdade apoiam o Presidente da Faculdade na sua ação, nomeadamente nos domínios definidos por este em despacho próprio.

5 - Em caso de demissão ou exoneração dos vice-presidentes da Faculdade, compete ao Presidente da Faculdade a nomeação dos substitutos no prazo máximo de trinta dias e a respetiva comunicação ao presidente do Conselho de Escola.

6 - Os Vice-Presidentes da Faculdade, enquanto durar a sua nomeação, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação até ao montante de quatro horas e meia por semana, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

7 - O Vice-Presidente da Faculdade que optar pela dispensa de prestação de serviço docente tem de o comunicar, ao Conselho Científico e ao Conselho de Departamento a que pertencer, aquando da elaboração da Distribuição do Serviço Docente do ano letivo a que ela respeitar.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 25.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade.

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por:

a) Doze professores ou investigadores doutorados, ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de tempo integral, entre os quais um presidente e dois vice-presidentes;

b) Três professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade em representação das unidades de investigação e desenvolvimento.

2 - O presidente do Conselho Científico é sempre um professor em regime de exclusividade.

Artigo 27.º

Duração dos mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância.

2 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Científico é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente, os seus dois vice-presidentes e o seu secretário;

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma comissão de estudos pós-graduados e uma comissão de creditação;

d) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos conferentes de grau e de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e sobre os respetivos planos de estudos, ouvidos os Conselhos de Departamento envolvidos na sua coordenação e lecionação;

f) Aprovar a proposta de criação de Departamentos e zelar pelo seu bom funcionamento;

g) Definir a que Departamento(s) pertence cada ciclo de estudos;

h) Definir a que Departamento pertence cada docente;

i) Aprovar a criação de Centros de Investigação e Desenvolvimento nos termos do artigo 53.º;

j) Aprovar o regulamento de distribuição do serviço docente e zelar pelo seu cumprimento;

k) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente e submetê-la, após aprovação, a homologação do Presidente da Faculdade;

l) Deliberar sobre processos de creditação académica e experiência profissional;

m) Propor a composição dos júris de equivalência e reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de doutor honoris causa em Belas-Artes pela Universidade de Lisboa;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Comunicar imediatamente o resultado das suas deliberações, através de minuta, aos presidentes dos órgãos e diretores de departamento;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e ao pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Designar os orientadores dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento e dos programas de pós-doutoramento;

b) Propor a constituição dos júris de provas académicas de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo presidente as suas competências respeitantes às alíneas m) e p) do n.º 1.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por bimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Por iniciativa e decisão do Conselho Científico podem participar nas suas reuniões, mediante convite expresso, sem direito a voto e para auxiliar o Conselho na análise de assuntos enquadrados nas suas competências, qualquer individualidade externa ou titular de um cargo de um órgão da Faculdade.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 30.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 31.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um docente representante de cada Departamento, entre os quais um presidente e um vice-presidente, nomeado pelo presidente do Conselho, e por igual número de estudantes.

2 - Os estudantes que compõem o Conselho Pedagógico não podem ser simultaneamente docentes ou investigadores da Faculdade.

3 - O presidente do Conselho Pedagógico é sempre professor em regime de exclusividade.

Artigo 32.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância.

2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de um ano, renovável duas vezes, podendo voltar a candidatarem-se após um mandato de alternância.

3 - O mandato do presidente do Conselho Pedagógico é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente, de entre os membros docentes, para o mandato em curso;

c) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes e monitorizar a sua aplicação;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, os métodos e as condições de ensino e de avaliação;

e) Promover a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico geral ou setorial e proceder à sua análise e divulgação;

f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

g) Apreciar as reclamações e outros requerimentos sobre matérias de âmbito pedagógico e propor as providências necessárias;

h) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários letivos e de avaliações;

i) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

j) Pronunciar-se sobre a criação e a alteração de ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação não conferentes de grau e sobre os respetivos planos de estudos;

k) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Elaborar uma carta de ética académica e um manual de boas práticas pedagógicas;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos da Faculdade ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

Artigo 34.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Por iniciativa e decisão do Conselho Pedagógico podem participar nas suas reuniões, mediante convite expresso, sem direito a voto e para auxiliar o Conselho na análise de assuntos enquadrados nas suas competências, qualquer individualidade externa ou titular de um cargo de um órgão da Faculdade.

3 - A participação externa referida no número anterior é proibida em reuniões onde sejam apreciadas situações de cariz disciplinar.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 35.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 36.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Presidente da Faculdade, que preside, o Diretor Executivo e dois vogais designados pelo Presidente, para o período do seu mandato.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Dar parecer sobre os projetos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar a realização do respetivo pagamento;

d) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita da Faculdade;

e) Fixar as taxas e emolumentos dos serviços prestados pela Faculdade de Belas-Artes;

f) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas conforme a legislação em vigor;

g) Promover a organização e atualização do inventário e cadastro dos bens móveis da Faculdade.

Artigo 38.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

CAPÍTULO VII

Conselho Curatorial

Artigo 39.º

Natureza

O Conselho Curatorial é um órgão consultivo, centrado no aconselhamento à definição da política editorial da Faculdade de Belas-Artes, da orientação científica e programação da Biblioteca e Arquivo, da promoção e organização de congressos, conferências, colóquios e palestras, da gestão, conservação e divulgação do acervo artístico, bem como da programação do Museu e das Galerias e demais aspetos concernentes à imagem institucional e à comunicação artística e científica da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 40.º

Composição

1 - São, por inerência, membros do Conselho Curatorial:

a) O Presidente da Faculdade, que preside;

b) Os diretores de Departamento;

c) O Presidente do Conselho Científico de cada Unidade de Investigação sediada na Faculdade;

d) Dois estudantes indicados pela Associação de Estudantes da Faculdade.

2 - Participam nas reuniões, sem direito a voto, os vice-presidentes da Faculdade e, por convocação do presidente, os responsáveis administrativos da Biblioteca e Arquivo, do Museu e da Galeria, do processo editorial e da organização de congressos, conferências, colóquios e palestras, bem como outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.

3 - O Presidente da Faculdade pode, sempre que necessário, delegar a sua representação num dos vice-presidentes da Faculdade, o qual preside.

4 - O Conselho Curatorial poderá organizar-se em subcomissões especializadas de acordo com o seu regulamento interno, sendo obrigatória a nomeação de uma subcomissão especializada encarregue da coordenação do Gabinete de Relações Externas e Comunicação.

5 - O mandato dos estudantes indicados pela Associação de Estudantes tem a duração de um ano, cessando funções ao mesmo tempo que a direção da Associação de Estudantes que os indicou.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao Conselho Curatorial:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Dar parecer sobre o regulamento editorial da Faculdade;

c) Dar parecer sobre o regulamento de gestão de coleções da Biblioteca e Arquivo;

d) Pronunciar-se sobre a política editorial da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre a política de gestão de coleções da Biblioteca e Arquivo;

f) Pronunciar-se sobre o plano de atividades da Biblioteca e Arquivo;

g) Pronunciar-se sobre a política museológica da Faculdade;

h) Pronunciar-se sobre a programação do Museu e das Galerias da Faculdade;

i) Pronunciar-se sobre a promoção e a organização de congressos, conferências, colóquios e palestras;

j) Pronunciar-se sobre a identidade visual da Faculdade de Belas-Artes e demais aspetos relativos à comunicação artística e científica da instituição;

k) Pronunciar-se e dar parecer sobre todas as matérias propostas pelo Presidente da Faculdade.

Artigo 42.º

Reuniões

O Conselho Curatorial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO VIII

Conselho de Mecenas

Artigo 43.º

Natureza

O Conselho de Mecenas é um órgão consultivo que apoia a Faculdade na sua ligação com a sociedade civil em projetos e iniciativas de carácter mecenático.

Artigo 44.º

Composição e mandato

1 - O Conselho de Mecenas, designado e presidido pelo Presidente da Faculdade, é composto por individualidades, entidades, ou seus representantes, com vocação mecenática e com contributo efetivo para projetos e iniciativas envolvendo a Faculdade.

2 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Mecenas é de dois anos e termina quando terminar o mandato do Presidente da Faculdade que os designou.

3 - O Presidente da Faculdade pode destituir e substituir, a qualquer momento, qualquer membro do Conselho de Mecenas.

4 - O Presidente da Faculdade dá a conhecer a composição atualizada do Conselho de Mecenas aos restantes órgãos de governo da Faculdade.

Artigo 45.º

Competências

Compete ao Conselho de Mecenas:

a) Colaborar na ligação entre a Faculdade e a comunidade;

b) Colaborar na dinamização de atividades de interesse para a Faculdade;

c) Incentivar o mecenato;

d) Elaborar, aprovar e rever um regulamento interno, caso o considere necessário.

TÍTULO III

Organização interna

Artigo 46.º

Estrutura

A Faculdade de Belas-Artes, para cumprimento das suas atribuições, está organizada por:

a) Departamentos;

b) Centros de investigação e desenvolvimento;

c) Museu da Faculdade;

d) Galerias da Faculdade;

e) Serviços Administrativos e Operacionais.

CAPÍTULO I

Departamentos

Artigo 47.º

Composição

1 - Cada Departamento é composto por todos os docentes de uma área científica ou conjunto de áreas científicas afins que a ele tenha sido adstrito por decisão do Conselho Científico, independentemente da sua categoria profissional ou regime de exclusividade.

2 - Cada Departamento tem um Conselho de Departamento, um diretor, um coordenador por cada um dos cursos conferentes de grau académico, bem como responsáveis por cursos não conferentes de grau.

Artigo 48.º

Constituição

1 - A criação de um novo Departamento é aprovada pelo Conselho Científico, por dois terços dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta de um número mínimo de cinco professores da Faculdade em regime de tempo integral, com grau de doutor ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes em condições de integrar o mesmo, e subscrita por um mínimo de cinco outros professores no mesmo regime.

2 - A transformação, cisão, fusão ou extinção de Departamentos é proposta pelo Conselho ou Conselhos de Departamento envolvidos, carece de aprovação pelo Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 49.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é o órgão colegial composto por todos os professores em regime de tempo integral com grau de doutor ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes que fazem parte de um mesmo Departamento.

2 - Compete ao Conselho de Departamento:

a) Eleger o diretor de Departamento, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;

b) Eleger os coordenadores de cada curso conferente de grau académico, correspondente a um ciclo de estudos, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º;

c) Eleger a comissão científica de cada curso de pós-graduação sob a tutela exclusiva ou partilhada do departamento;

d) Aprovar a coordenação ou regência de cada unidade curricular a submeter ao Conselho Científico;

e) Aprovar as fichas das unidades curriculares que sintetizam o seu programa e modo de funcionamento a submeter ao Conselho Científico;

f) Aprovar a proposta anual de distribuição de serviço docente a submeter ao Conselho Científico;

g) Publicitar as suas deliberações junto dos docentes do Departamento;

h) Aprovar as propostas de criação e alteração de ciclos de estudo conferentes de grau académico, acompanhadas dos respetivos planos de estudos, a submeter ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico pelo diretor de Departamento;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de criação e alteração de cursos de pós-graduação não conferentes de grau sob a tutela exclusiva ou partilhada do departamento;

j) Aprovar as propostas de convite para recrutamento e as propostas de renovação de contrato para o pessoal especialmente contratado a afetar ao Departamento a submeter ao Conselho Científico;

k) Aprovar o Plano Orçamental apresentado pelo diretor de Departamento para a gestão das verbas que lhe forem disponibilizadas pelo Presidente da Faculdade;

l) Aprovar o regulamento de funcionamento dos laboratórios e acervos adstritos ao Departamento, se os houver;

m) As propostas referidas nas alíneas h) e j) são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho de Departamento em exercício efetivo de funções.

3 - O Conselho de Departamento reúne pelo menos uma vez por semestre, por iniciativa do seu Diretor ou de dois terços dos membros.

Artigo 50.º

Direção de Departamento

1 - A coordenação de cada Departamento é da competência do respetivo diretor.

2 - Compete ao diretor de Departamento:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Departamento e dar conhecimento ao Presidente da Faculdade das atas das respetivas reuniões, no prazo de quinze dias após a sua aprovação;

b) Convocar a totalidade dos professores do Departamento quando julgar oportuno;

c) Propor a coordenação de cada unidade curricular;

d) Apresentar, depois de ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos conferentes de grau e dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, a proposta de distribuição do serviço docente a submeter ao Conselho de Departamento;

e) Submeter a proposta de distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho de Departamento ao Conselho Científico;

f) Submeter, no prazo de três dias as atas com o apuramento das eleições do diretor de Departamento e de coordenadores de cursos conferentes de grau académico, ao Presidente da Faculdade para homologação;

g) Dar a conhecer aos docentes do Departamento todas as decisões do Conselho Científico que os afetem diretamente;

h) Submeter anualmente ao Conselho de Departamento o Plano Orçamental de gestão das verbas que lhe forem disponibilizadas pela Presidência e o Relatório da Execução Orçamental do ano transato relativo ao mesmo tipo de verbas;

i) Coordenar o funcionamento dos laboratórios e acervos adstritos ao seu Departamento.

3 - O diretor de Departamento é eleito por e de entre todos os membros do Conselho de Departamento, por sufrágio secreto e pessoal, no mês de janeiro de cada biénio, competindo ao diretor cessante a organização da eleição.

4 - O mandato do diretor de Departamento é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

5 - O diretor de Departamento pode ser destituído por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Departamento, em reunião especialmente convocada para o efeito.

Artigo 51.º

Coordenação dos cursos

1 - Cada curso conferente de grau, correspondente a um ciclo de estudos, tem um coordenador.

2 - Compete ao coordenador do curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Reunir, com a frequência mínima de uma vez por semestre, os docentes envolvidos no curso;

c) Ouvir todos os docentes do curso relativamente à distribuição anual do serviço docente;

d) Assegurar a ligação com os diretores dos Departamentos e com os serviços académicos;

e) Divulgar e promover o curso, em ligação com o Presidente da Faculdade e os serviços da Faculdade;

f) Propor ao Conselho de Departamento alterações aos planos de estudos;

g) Propor ao Conselho de Departamento as vagas por regime de ingresso.

3 - O coordenador do curso é eleito por e de entre todos os membros do Conselho de departamento que tutela o curso, por sufrágio pessoal e secreto, no mês de janeiro de cada biénio.

4 - O mandato do coordenador do curso é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

5 - Nos cursos conferentes de grau académico cuja tutela seja partilhada por vários departamentos, unidades orgânicas ou instituições, o coordenador é eleito pelo Conselho Científico da Faculdade, por sufrágio pessoal e secreto, de entre todos os membros dos Conselhos de Departamento envolvidos que se candidatarem, sabendo que o seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

6 - Nos cursos conferentes de grau cuja tutela seja partilhada pela Faculdade de Belas-Artes e por outra ou outras instituições, é sempre eleito um coordenador docente desta Faculdade, sem prejuízo de existirem outros coordenadores nas instituições parceiras.

Artigo 52.º

Cursos não conferentes de grau

1 - Cada curso não conferente de grau é proposto por iniciativa de um professor ou investigador, titular do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes.

2 - O proponente do curso não conferente de grau fica responsável pela sua coordenação e implementação.

3 - As propostas de criação dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau carecem de parecer não-vinculativo do Conselho de Departamento ao qual o proponente está afeto, de parecer não-vinculativo do Conselho Pedagógico e de parecer vinculativo do Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico apenas pode emitir o seu parecer depois de conhecer os pareceres do Conselho de Departamento ao qual o proponente está afeto e do Conselho Pedagógico.

5 - A proposta de criação, devidamente instruída, é submetida pelo proponente ao Presidente da Faculdade para autorização ou recusa.

6 - O Presidente da Faculdade pode autorizar a criação e abertura de um curso não conferente de grau contrariando o parecer desfavorável do conselho de departamento ao qual o proponente está afeto, devendo nestas circunstâncias assegurar o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à lecionação do curso sem comprometer os recursos alocados pelo departamento à lecionação dos cursos conferentes de grau.

7 - Os cursos não conferentes de grau autorizados nas condições referidas no n.º 6 são lecionados sob a responsabilidade do Presidente da Faculdade e do respetivo proponente.

8 - As propostas de criação de cursos de especialização não conferentes de grau que decorrem de atividades realizadas pelas Unidades de Investigação e Desenvolvimento carecem de aprovação pelo diretor da Unidade, pelo Conselho Científico da Unidade e pelo Presidente da Faculdade.

9 - Os cursos livres carecem de aprovação pelo Presidente da Faculdade.

10 - As propostas de criação de cursos livres que decorrem de atividades realizadas pelas Unidades de Investigação e Desenvolvimento carecem de aprovação pelo diretor da unidade e pelo Presidente da Faculdade.

11 - O serviço docente prestado por qualquer docente num curso não conferente de grau é contabilizado na distribuição de serviço docente desse docente, nos termos dos artigos 71.º e 72.º dos Estatutos da Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º, 14.º e 17.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 53.º

Natureza e atribuições

1 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento são entidades dotadas de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade de Belas-Artes e ou docentes ou investigadores externos, as quais desenvolvem atividades de investigação e ações conexas junto da comunidade.

2 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento são criadas por proposta de qualquer professor da Faculdade com grau de doutor, ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, a ser aprovada pelo Conselho Científico, consultado o Presidente da Faculdade.

3 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento têm definidas em regulamento próprio, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, a sua composição e competências.

4 - As Unidades de Investigação e Desenvolvimento elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, cabendo ao Conselho Científico a sua homologação.

5 - Cada Unidade de Investigação e Desenvolvimento é coordenada por um docente ou investigador designado nos termos previstos no respetivo regulamento interno, os quais têm de publicar, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.

6 - A representação das Unidades de Investigação e Desenvolvimento no Conselho Científico da Faculdade será assegurada por docentes ou investigadores nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 26.º

CAPÍTULO III

Museu

Artigo 54.º

Natureza e atribuições

1 - O Museu, que inclui os acervos da Faculdade de Belas-Artes, tem a sua atividade centrada na conservação, valorização, investigação e divulgação do património artístico e histórico da Faculdade.

2 - O Museu tem a sua composição e competências definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

3 - O responsável pelo Museu, nomeado pelo Presidente da Faculdade, tem de apresentar ao Conselho de Escola, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.

4 - Até à aprovação do regulamento referido no n.º 2, cabe ao Presidente da Faculdade a nomeação dos responsáveis científicos e técnicos de cada acervo.

CAPÍTULO IV

Galerias da Faculdade

Artigo 55.º

Natureza e atribuições

1 - As Galerias têm a sua atividade centrada na realização de exposições temporárias, primordial e preferencialmente de trabalhos desenvolvidos pelos alunos ou dos acervos da Faculdade.

2 - As Galerias têm a sua composição e competências definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

3 - O responsável pelas Galerias, nomeado pelo Presidente da Faculdade, tem de apresentar ao Conselho de Escola, no final de cada ano, um relatório das atividades realizadas nesse período.

4 - Cabe ao Presidente da Faculdade a nomeação do responsável pelas Galerias.

CAPÍTULO V

Serviços Administrativos e operacionais

Artigo 56.º

Organização e funcionamento

1 - Os Serviços Administrativos e Operacionais desenvolvem todas as atividades de apoio ao ensino, à investigação e ao funcionamento geral da Faculdade de Belas-Artes e são dirigidos pelo Diretor Executivo da Faculdade.

2 - Os Serviços Administrativos e Operacionais, estão organizados nos seguintes termos:

a) Divisão Académica, que exerce a sua atividade no domínio da gestão dos serviços e atividades académicas, da vida escolar dos estudantes, que compreende:

i) Serviços Académicos (graduações e pós graduações);

ii) Mobilidade;

iii) Avaliação e garantia de qualidade.

b) Divisão Financeira, Patrimonial, de Investigação e de Recursos Humanos, que exerce a sua atividade nos domínios da gestão contabilística, patrimonial, financeira, investigação, gestão de pessoal e vencimentos, e que compreende:

i) Serviços financeiros;

ii) Tesouraria;

iii) Serviços patrimoniais (compras, património e inventário);

iv) Serviços de apoio à investigação;

v) Serviço de Recursos Humanos.

c) Núcleo da Biblioteca e Arquivo, que exerce a sua atividade no domínio da biblioteca e arquivo histórico, competindo-lhe a preservação, enriquecimento e o tratamento técnico do património bibliográfico e documental da FBA;

d) Gabinete de Relações Externas e Comunicação, que exerce a sua atividade no apoio à realização de congressos, conferências, colóquios, palestras e reuniões científicas, divulgação de informação interna e externa, apoio à prestação de serviços e iniciativas culturais, apoio à publicação editorial, apoio ao Museu e às galerias, apoio à inserção profissional do aluno e Alumni, entre outras;

e) Gabinete de Apoio à Gestão, que apoia o funcionamento dos órgãos de governo da Faculdade, exercendo a sua atividade no domínio do secretariado, expediente e de apoio aos órgãos colegiais e de gestão bem como apoio ao nível jurídico. Inclui os seguintes serviços:

i) Secretariado;

ii) Apoio Jurídico;

iii) Expediente.

f) Gabinete de Apoio Técnico e Laboratorial, que promove a manutenção funcional dos espaços físicos em todas as suas vertentes, nomeadamente, edifícios, espaços exteriores e infraestruturas e ainda, providencia para que todos os equipamentos e instalações existentes estejam em boas condições de utilização. A Informática exerce as suas atribuições na área de análise funcional, manutenção, configuração e suporte de módulos e aplicações de natureza académica, administrativa ou outra. O Gabinete inclui os seguintes serviços:

i) Informática;

ii) Manutenção;

iii) Operacional;

iv) Laboratórios.

3 - Os Coordenadores de Divisão são equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau, adstritos a cada uma das seguintes unidades:

i) Divisão Académica;

ii) Divisão Financeira, Patrimonial, de Investigação e de Recursos Humanos.

4 - Os gabinetes e núcleos podem ser coordenados por Coordenadores de Núcleo ou eventualmente por um técnico ou técnico superior designado pelo Presidente.

5 - O Núcleo da Biblioteca e Arquivo é coordenado cientificamente por um professor bibliotecário designado pelo presidente da Faculdade.

6 - O Gabinete de Relações Externas e Comunicação é também coordenado por uma Subcomissão Especializada constituída para o efeito pelo Conselho Curatorial.

7 - A organização dos Serviços Administrativos e Operacionais constará de regulamento interno a ser aprovado pelo Presidente da Faculdade sob proposta do Diretor Executivo e nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 57.º

Cargos dirigentes

A estrutura dirigente dos Serviços Administrativos e Operacionais da Faculdade de Belas-Artes tem a seguinte composição:

a) Diretor Executivo, qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

b) Coordenadores de divisão, correspondentes a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Coordenadores de gabinete ou de núcleo, correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º ou 4.º grau;

d) Os gabinetes, núcleos ou serviços podem ser coordenados por um docente de carreira quando envolvam valências de índole científica, sendo o mesmo designado pelo Presidente da Faculdade.

Artigo 58.º

Diretor Executivo

1 - O Diretor Executivo, qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau, é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da Faculdade.

2 - Compete ao Diretor Executivo assegurar a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do Presidente da Faculdade de Belas-Artes.

3 - O Diretor Executivo tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Faculdade ou pelo Conselho de Gestão e todas as demais previstas pela lei.

TÍTULO IV

Normas Eleitorais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 59.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

3 - Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico as listas concorrentes devem integrar membros efetivos e suplentes, constituindo estes metade do número de lugares a preencher salvo no caso dos representantes dos estudantes em que são integrados suplentes em número igual ao dos respetivos efetivos.

4 - Para o Conselho Científico as listas candidatas integram elementos suplentes em número igual a metade dos respetivos elementos efetivos.

Artigo 60.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva no 10.º dia útil subsequente.

Artigo 61.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade de Belas-Artes em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ou diploma ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento, ou tenham sido alvo de condenação em processo disciplinar nos cinco anos anteriores.

Artigo 62.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 63.º

Presidentes dos órgãos colegiais

Os presidentes dos órgãos colegiais de governo da Faculdade de Belas-Artes, salvo disposição em contrário, são eleitos de entre os respetivos titulares por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 64.º

Regra sobre marcação das eleições

As eleições são marcadas pelo Presidente da Faculdade.

CAPÍTULO II

Conselho de Escola

Artigo 65.º

Eleição do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do artigo 15.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea b) do artigo 15.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico ou diploma ministrados pela Faculdade.

4 - Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea c) do artigo 15.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 66.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Presidente da Faculdade de Belas-Artes.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data do despacho de convocação das eleições, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à comissão eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à comissão eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo de três dias úteis.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 67.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho de Escola realizam-se nos últimos 10 dias úteis do mês de novembro do primeiro ano letivo do biénio.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias úteis e salvaguardando uma margem mínima de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

3 - Do despacho de marcação das eleições deve constar o calendário eleitoral indicando, designadamente:

a) Data para a afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamações;

b) Data e modo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;

c) Período de campanha eleitoral;

d) Data e horas do ato eleitoral;

e) Data para o apuramento de resultados e divulgação dos resultados.

Artigo 68.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições são entregues ao presidente do Conselho de Escola cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores, podendo um mesmo elemento subscrever mais do que uma candidatura.

3 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis os membros do colégio eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral.

4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.

5 - O processo de candidatura é constituído por:

a) Lista de candidatos efetivos e suplentes, em consonância com o fixado no artigo 9.º dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes, da qual deve constar o nome completo dos mesmos e a respetiva categoria profissional, ou, no caso dos representantes dos estudantes, o nome completo dos candidatos e o respetivo número de estudante;

b) Documento com subscrição da lista, nos termos do n.º 2, devendo o mesmo constar em anexo à lista de candidatos referida na alínea anterior;

c) Declaração de aceitação de integração da lista dos candidatos efetivos e suplentes;

d) Indicação do mandatário da lista, com plenos poderes para decidir para efeitos processuais e legais, designadamente junto da Comissão Eleitoral, indicando os respetivos números de telefone e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.

6 - Cada candidato apenas pode pertencer a uma lista concorrente, podendo ser simultaneamente subscritor desta.

7 - Cada lista candidata contém obrigatoriamente um número de candidatos efetivos igual à totalidade dos lugares disponíveis no órgão para o respetivo corpo eleitoral e um número de candidatos suplentes igual a metade daqueles, exceto no caso das listas dos representantes dos estudantes em que é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efetivos.

Artigo 69.º

Comissão eleitoral

Até à data de publicação dos cadernos eleitorais, o presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma comissão eleitoral, constituída por:

a) Um docente, escolhido de entre os professores ou investigadores da Faculdade, que preside;

b) Um estudante;

c) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 70.º

Funções da comissão eleitoral

1 - Compete à comissão eleitoral superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, designadamente:

a) Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados referentes ao processo eleitoral;

b) Verificar as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas mesas de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 71.º

Regularidade das candidaturas

1 - A Comissão Eleitoral verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente da Comissão Eleitoral promove, de imediato, a sua correção junto dos mandatários das listas.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

Artigo 72.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia útil anterior ao da eleição e cessa doze horas antes.

Artigo 73.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por turnos de três elementos, um presidente e dois vogais, como tal designados pelo Presidente da Faculdade, englobando elementos dos três corpos da Faculdade - professores e investigadores, estudantes e não docentes e não investigadores - a que cada lista candidata pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência ao Presidente da Faculdade para credenciação.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 18 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - O voto é secreto, não sendo permitido voto por procuração ou correspondência.

5 - São considerados nulos os boletins de voto que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.

6 - No dia do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.

Artigo 74.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando- se uma ata assinada por todos os membros da mesa no seu turno final, onde são registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - Os boletins de voto, em caixa selada, e as atas são entregues no próprio dia ao presidente da Comissão Eleitoral, que decide sobre eventuais protestos lavrados em ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Presidente da Faculdade e ao Reitor.

CAPÍTULO III

Presidente da Faculdade

Artigo 75.º

Eleição

1 - O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Presidente da Faculdade deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do presidente cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Presidente da Faculdade é organizado pelo Conselho de Escola e inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, com a apresentação de um programa de ação e a indicação dos candidatos a vice-presidentes da Faculdade;

c) A audição pública dos candidatos a presidente com apresentação e discussão dos programas de ação apresentados;

d) A votação final do Conselho de Escola por voto secreto.

4 - Pode ser eleito Presidente da Faculdade qualquer professor ou investigador da Faculdade, doutorado ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas-artes, em regime de dedicação exclusiva.

5 - Não pode ser eleito Presidente da Faculdade quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

6 - Considera-se eleito Presidente da Faculdade o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

7 - Quando existirem dois ou mais candidatos admitidos a Presidente da Faculdade, o boletim de voto usado no Conselho de Escola deve conter os nomes de todos os candidatos, dispostos por ordem alfabética, e um quadrado para cada um deles.

8 - Quando existir apenas um candidato admitido a Presidente da Faculdade, o boletim de voto usado no Conselho de Escola deve conter o nome do candidato, um quadrado para assinalar o voto 'contra' e um quadrado para assinalar o voto 'a favor'.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 76.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - As listas para a eleição dos membros do Conselho Científico devem preferencialmente assegurar a representação dos diferentes Departamentos e incluir professores auxiliares, associados e catedráticos

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º são eleitos, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e de acordo com o definido em regulamento próprio a aprovar pelo Presidente da Faculdade.

4 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola.

5 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Científico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 77.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os professores e os estudantes dos ciclos de estudo conferentes de grau académico.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

3 - Os representantes dos docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes.

4 - As listas para a eleição dos membros docentes do Conselho Pedagógico incluem sempre igual número de candidatos efetivos e suplentes oriundos dos diferentes Departamentos.

5 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados pela Faculdade.

6 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para o Conselho de Escola.

7 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição do Conselho de Escola.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e os respetivos anexos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como aos respetivos anexos:

a) O Presidente da Faculdade;

b) Qualquer membro do Conselho de Escola.

3 - Os projetos de alteração de Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 79.º

Homologação

Os Estatutos da Faculdade, com os respetivos anexos, ou as respetivas alterações são homologados pelo reitor nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 80.º

Disposições transitórias

1 - As incompatibilidades expressas no artigo 13.º aplicam-se após o termo dos mandatos que se encontrem em curso à data da publicação dos presentes estatutos.

2 - As Áreas Disciplinares existentes na Faculdade até à data da aprovação dos presentes Estatutos são imediatamente convertidas nos Departamentos, listados no Anexo 1 preservando a sua composição e sem necessidade de observar o disposto no n.º 1 do artigo 48.º

3 - Os Departamentos referidos no número anterior e os respetivos Conselhos de Departamento honram as obrigações inerentes às Áreas Disciplinares e Conselhos de Área que lhes deram origem e que se extinguem por força dos presentes Estatutos.

4 - Para efeito de afetação de docentes aos Departamentos previstos no artigo 47.º aplica-se a seguinte regra de correspondência com as áreas disciplinares homologadas pelo Despacho 6481/2018, de 2 de julho de 2018:

a) Ao Departamento de Arte Multimédia, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Arte Multimédia;

b) Ao Departamento de Ciências da Arte e do Património, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Ciências da Arte e do Património;

c) Ao Departamento de Desenho, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Desenho;

d) Ao Departamento de Design de Comunicação, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Design de Comunicação;

e) Ao Departamento de Design de Equipamento, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Design de Equipamento;

f) Ao Departamento de Escultura, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Escultura;

g) Ao Departamento de Pintura, ficam afetos os docentes que integravam a área disciplinar de Belas Artes - Pintura.

5 - As comissões de serviço dos cargos dirigentes da Faculdade existentes à data da publicação destes Estatutos sucedem nos cargos dirigentes do mesmo nível, instituídos por publicação dos presentes Estatutos, nos termos do artigo 25.º, n.º 1 alínea c), da Lei 2/2004, de 15 de janeiro:

a) À Divisão Académica e de Recursos Humanos sucede a Divisão Académica;

b) À Divisão Financeira, Patrimonial e de Apoio à Investigação sucede a Divisão Financeira, Patrimonial, de Apoio à Investigação e de Recursos e Humanos.

ANEXO 1

Departamentos da Faculdade

Fazem parte da orgânica da Faculdade de Belas-Artes, os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Arte Multimédia;

b) Departamento de Ciências da Arte e do Património;

c) Departamento de Desenho;

d) Departamento de Design de Comunicação;

e) Departamento de Design de Equipamento;

f) Departamento de Escultura;

g) Departamento de Pintura.

ANEXO 2

Laboratórios e Acervos da Faculdade

Os Departamentos da Faculdade têm adstritos os seguintes Laboratórios e Acervos:

a) O Departamento de Arte Multimédia tem a si adstrito:

i) O Laboratório de Arte Multimédia,

ii) O Laboratório de Audiovisuais,

iii) O Laboratório de Fotografia,

iv) O Acervo de Arte Multimédia.

b) O Departamento de Ciências da Arte e do Património tem a si adstrito:

i) O Laboratório de Ciências da Arte e do Património,

ii) O Acervo de Ciências da Arte e do Património.

c) O Departamento de Desenho tem a si adstrito:

i) O Laboratório de Desenho,

ii) O Acervo de Desenho.

d) O Departamento de Design de Comunicação tem a si adstrito:

i) O Laboratório de Design de Comunicação,

ii) O Acervo de Design de Comunicação.

e) O Departamento de Design de Equipamento tem a si adstrito:

i) O Laboratório de Design de Equipamento,

ii) O Acervo de Design de Equipamento.

f) O Departamento de Escultura tem a si adstrito:

i) O Laboratório Pedra,

ii) O Laboratório Medalhística,

iii) O Laboratório Madeiras,

iv) O Laboratório Metais,

v) O Laboratório Cerâmica (em parceria com Pintura),

vi) O Laboratório Gessos,

vii) O Laboratório Conservação e Restauro de Gessos,

viii) O Laboratório Plásticos,

ix) O Acervo de Cerâmica (em parceria com Pintura),

x) O Acervo de Escultura,

xi) O Acervo de Gessos de Escultura.

g) O Departamento de Pintura tem a si adstrito:

i) O Laboratório Gravura,

ii) O Laboratório Tapeçaria,

iii) O Laboratório Cerâmica (em parceria com Escultura),

iv) O Laboratório Vidro,

v) O Acervo de Pintura,

vi) O Acervo de Cerâmica (em parceria com Escultura).

ANEXO 3

Unidades de I&D

1 - Centro de Investigação e Estudos em Belas-Artes (CIEBA);

2 - VICARTE - Vidro e Cerâmica para as Artes.

313768887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

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