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Despacho 259/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos

Texto do documento

Despacho 259/2021

Sumário: Determina que, nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos.

No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, o Governo tem vindo a adotar e a implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da pandemia provocada pela doença COVID-19, nas quais se inclui a mais recente regulamentação, através do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, alterado pelo Decreto 11-A/2020, de 21 de dezembro, do estado de emergência cuja declaração foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.

Neste âmbito, continuam a merecer especial preocupação os residentes/utentes das estruturas residenciais para idosos, das unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência, em virtude da situação de particular vulnerabilidade e dos maiores riscos associados à exposição ao vírus a que se encontram sujeitas.

Por outro lado, também os profissionais das aludidos estruturas e unidades continuam a merecer atenção, face à imprescindibilidade do seu trabalho para o apoio às necessidades essenciais daqueles residentes/utentes e ao reconhecimento do seu papel na prevenção da transmissão da infeção.

O programa de testagem preventiva dos profissionais das estruturas residenciais, promovido pelos centros distritais de segurança social e que se encontra em curso, é, aliás, um exemplo do trabalho já realizado neste domínio.

Ora, atento o especial dever de proteção que incumbe garantir, prevê-se expressamente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 aos residentes/utentes e trabalhadores daqueles estabelecimentos, no âmbito de rastreios regulares, sendo necessário definir os possíveis termos para o seu enquadramento também à luz da evolução registada em metodologias de diagnóstico.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 18.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Nas estruturas residenciais para idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCI) e outras respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência são realizados testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a residentes/utentes e profissionais, no âmbito de rastreios regulares de identificação precoce de casos suspeitos.

2 - Sem prejuízo do programa de testagem preventiva dos profissionais dos lares promovido pelos centros distritais de segurança social, os rastreios adicionais referidos no número anterior são organizados pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., através dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) da respetiva área de intervenção, pelos centros distritais de segurança social e, quando se trate de testes rápidos de deteção de antigénio, em articulação com a Cruz Vermelha Portuguesa.

3 - Os referidos rastreios adicionais são realizados, preferencialmente, com recurso a testes rápidos de deteção de antigénio, sem prejuízo da possibilidade de realização de testes de biologia molecular para diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.

4 - A realização dos rastreios é assegurada pelos profissionais das estruturas, unidades e demais instituições referidas no n.º 1, com a colaboração de profissionais da Cruz Vermelha Portuguesa sempre que necessário.

5 - Cabe aos profissionais de saúde dos ACES, designadamente através das Unidades de Cuidados na Comunidade, apoiar, na medida do necessário, a colheita de amostras biológicas para a realização dos testes de rastreio.

6 - Os termos da colaboração e responsabilidades na implementação do disposto no presente despacho são definidos em protocolo de colaboração a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente quanto a fornecimento e procedimento de realização de rastreios com recurso a testes rápidos de deteção de antigénio.

7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

5 de janeiro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 4 de janeiro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 4 de janeiro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313863834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-06 - Decreto 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-12-21 - Decreto 11-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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