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Regulamento 20/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo

Texto do documento

Regulamento 20/2021

Sumário: Regulamento da Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 23 de novembro de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento da Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

18 de dezembro de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento Municipal da Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo

Preâmbulo

Criada há mais de 30 anos a Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo, vulgarmente conhecida por "Feira das Moedas", realiza-se semanalmente, aos domingos, no período compreendido entre as 08:00 e as 13:00 horas, na Praça D. João I.

Esta Feira tradicional já está enraizada nos hábitos da população, sendo que o ato de colecionar é em si um propósito, um objetivo, que se associa ao ato de investigar e de pesquisar, e simultaneamente preserva as memórias e a história.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), definiu também a necessidade de regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área de jurisdição do Município do Porto. Desta forma urgiu a necessidade de proceder a uma revisão do Regulamento em vigor e elaboração do presente que tem como leis habilitantes, para além da aqui invocada, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

O procedimento de alteração regulamentar cumpriu as formalidades previstas nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, a submissão do projeto de regulamento a consulta pública, conforme o disposto no artigo 101.º do CPA.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo, adiante designada por Feira, é um evento de cariz popular que há muito se vem realizando no Município do Porto e que tem em vista salvaguardar e promover o gosto pelo colecionismo.

2 - O presente Regulamento Municipal disciplina o funcionamento da Feira, estabelecendo as condições específicas deste evento, nos termos do disposto na Parte D - Título IV - Feiras e Mercados, do Código Regulamentar do Município do Porto e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A Feira, de caráter temático, destina-se exclusivamente à venda e troca de moedas, postais, selos e outros objetos colecionáveis afins.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira realiza-se nos dois lados das arcadas da Praça D. João I, conforme planta anexa.

2 - Por razões de interesse público, o Município pode, em qualquer altura, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, para outro local.

3 - A localização da feira não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.

4 - A localização da feira respeita o mercado, e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.

5 - A localização e realização da feira salvaguarda os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira realiza-se semanalmente, aos domingos, entre as 08:00 e as 13:00 horas.

2 - O Município pode fixar outro dia e horário para a realização da Feira se motivos excecionais o justificarem.

Artigo 5.º

Período de montagem e desmontagem

1 - O período de montagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira, efetua-se na hora antecedente à sua abertura.

2 - O período de desmontagem e levantamento da Feira realiza-se na hora posterior ao encerramento da Feira, não podendo os ocupantes manter quaisquer utensílios ou artigos naquele espaço para além do período referido.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes e respetivos colaboradores devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda atribuídos.

Artigo 6.º

Candidatura

As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar, bem como os pedidos de renovação do direito de ocupação serão formalizados através de formulário disponibilizado no Balcão de Atendimento Virtual (BAV) ou no Gabinete do Munícipe.

Artigo 7.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Os lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 8.º

Ocupação

1 - O direito de ocupação da Feira será atribuído por um período de três anos.

2 - O direito de ocupação dos espaços é pessoal, a título precário, limitado ao prazo referido no número anterior, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do disposto no artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta para perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

5 - Os ocupantes poderão ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.

Artigo 9.º

Caducidade das ocupações

O direito de ocupação pode caducar pelas razões enunciadas na Lei e ainda por:

a) Desistência;

b) Faltas de ocupação do espaço sem justificação durante três domingos consecutivos;

c) Não pagamento das taxas devidas.

Artigo 10.º

Renovação do direito de ocupação

1 - A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse por parte do feirante mediante requerimento entregue no balcão virtual ou no Gabinete do Munícipe com uma antecedência mínima de 30 dias previamente ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Os atuais feirantes que pretendam manter o seu direito de ocupação, após a entrada em vigor do presente Regulamento, terão que efetuar o pedido de renovação no prazo de 15 dias.

Artigo 11.º

Ocupação de espaços de venda vagos

Os espaços de venda permanentes que, por aplicação do artigo 9.º fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no artigo 8.º n.º 1 poderão ser atribuídos pelo Município, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato subsequente na lista de classificação final do último sorteio que tenha sido realizado, e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 12.º

Lugares/taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar.

2 - Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo ocupante.

3 - A ocupação de espaço na Feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

4 - A taxa devida pela ocupação de espaço na Feira deve ser paga mensalmente até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.

5 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção da licença.

Artigo 13.º

Atividades, produtos e artigos de venda proibida

1 - É vedado o acesso no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito previsto no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.

2 - Estão proibidas práticas comerciais desleais.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

Artigo 14.º

Direitos e obrigações dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pelo Município;

b) Ter afixados os preços de forma visível;

c) Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e Município do Porto;

d) Registar no município todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade.

2 - Constituem direitos e demais obrigações dos ocupantes os previstos no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 15.º

Faltas dos ocupantes

1 - Será aplicável o disposto no artigo 9.º aos feirantes que faltarem injustificadamente a 3 feiras consecutivas.

2 - A ausência, devidamente justificada, deve ser comunicada ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis.

3 - Caso o prazo previsto no número anterior não possa ser respeitado, nomeadamente por impossibilidade do ocupante, a comunicação da falta deve ser efetuada logo que possível.

4 - Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada, se entender que esta não é adequada.

Artigo 16.º

Estacionamento

É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização da Feira.

Artigo 17.º

Suspensão da realização da Feira

1 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público.

2 - A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes não sendo cobrada a taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições.

2 - Será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.

3 - Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/feirantes tendo em vista a prevenção de eventuais infrações, bem como para divulgação das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.

Artigo 19.º

Contraordenações

Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas ou sanções acessórias aplicáveis, previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.

Artigo 20.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, igualmente na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira de Numismática, Filatelia e Colecionismo anteriormente aprovado.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

Planta

(cf. artigo 3.º n.º 1)

(ver documento original)

313836042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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