Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 17/2021, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias

Texto do documento

Regulamento 17/2021

Sumário: Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 23 de novembro de 2020, e por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

18 de dezembro de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias

Preâmbulo

A Feira de Antiguidades e Velharias realiza-se no 3.º sábado de cada mês, na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, no período compreendido entre as 08h00 e as 18h00.

Esta Feira, de características únicas, já integra a rotina da população da cidade, sendo frequentada por clientes habituais, mas também por um novo público composto por turistas e jovens.

À importância da rotina identificada acrescentam valor ao evento as antiguidades e velharias que transportam em si "relatos de um passado recente ou longínquo" que importam preservar e que despertam a curiosidade dos potenciais visitantes.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprovou um novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), definiu também a necessidade de regulamentação municipal do comércio a retalho não sedentário na área de jurisdição do Município do Porto.

Desta forma, urgiu a necessidade de proceder a uma revisão do Regulamento em vigor e elaboração do presente, que tem como leis habilitantes, para além da aqui invocada, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O procedimento de alteração regulamentar cumpriu as formalidades previstas nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, a submissão do projeto de regulamento a consulta pública, conforme o disposto no artigo 101.º do CPA.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Feira das Antiguidades e Velharias, adiante designada por Feira, é o evento organizado pela Autarquia que visa salvaguardar e promover o gosto pelos testemunhos do passado, traduzidos em objetos de valor simbólico, atento o seu período de produção ou fabricação.

2 - O presente Regulamento Municipal disciplina o funcionamento da Feira, estabelecendo as condições específicas deste evento, nos termos do disposto na Parte D - Título IV - Feiras e Mercados, do Código Regulamentar do Município do Porto e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A Feira destina-se exclusivamente à venda de objetos antigos e velharias, designadamente, livros, porcelanas, móveis, moedas, artigos de ourivesaria, tapeçarias, pinturas.

Artigo 3.º

Localização

1 - A Feira realiza-se na Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, conforme planta anexa.

2 - Por razões de interesse público, o Município pode, em qualquer altura, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, para outro local.

3 - A localização da feira não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.

4 - A localização da feira respeita o mercado, e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.

5 - A localização e realização da feira salvaguarda os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira realiza-se no 3.º sábado de cada mês, entre as 08.00 e as 18.00 horas.

2 - O Município pode fixar outro dia e horário para a realização da Feira se motivos excecionais de interesse público o justificarem.

Artigo 5.º

Período de montagens e desmontagens

1 - O período de descarga e montagem dos equipamentos destinados à instalação da Feira, efetua-se nas duas horas antecedentes à sua abertura.

2 - O período de cargas e desmontagem da Feira realiza-se na hora posterior ao encerramento da Feira, não podendo os ocupantes manter no recinto, para além do período referido, quaisquer utensílios ou artigos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes e respetivos colaboradores devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda atribuídos.

Artigo 6.º

Normas de funcionamento específicas

1 - O direito de ocupação é de caráter permanente.

2 - São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado.

3 - O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

4 - Os ocupantes poderão ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição, adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.

Artigo 7.º

Candidatura

As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar, bem como os pedidos de renovação do direito de ocupação serão formalizados através de formulário disponibilizado no Balcão de Atendimento Virtual (BAV) ou no Gabinete do Munícipe.

Artigo 8.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - Os lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda;

e) Identificação dos espaços de venda e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 9.º

Ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído por um período de três anos.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é pessoal e a título precário, limitado ao prazo referido no número anterior, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - Não é permitida a cedência do espaço de venda a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta para perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Caducidade das ocupações

O direito de ocupação pode caducar pelas razões enunciadas na Lei e ainda por:

a) Desistência;

b) Faltas de ocupação do espaço sem justificação durante três sábados consecutivos;

c) Não pagamento das taxas devidas.

Artigo 11.º

Renovação do direito de ocupação

1 - A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse por parte do feirante, mediante requerimento entregue no balcão virtual ou no Gabinete do Munícipe, com uma antecedência mínima de 30 dias previamente ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º

2 - Os atuais feirantes que pretendam manter o seu direito de ocupação após a entrada em vigor do presente Regulamento, terão que efetuar o pedido de renovação no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Ocupação de espaços de venda vagos

Os espaços de venda que, por aplicação do artigo 10.º, fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no artigo 9.º n.º 1 poderão ser atribuídos pela Câmara Municipal, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato subsequente na lista de classificação final do último sorteio que tenha sido realizado, e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 13.º

Lugares/taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído por regra, mais do que um lugar podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo ocupante.

2 - A ocupação de espaço na Feira implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

3 - A taxa devida pela ocupação de espaço na Feira deve ser paga mensalmente, até ao penúltimo dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito.

4 - O não pagamento das taxas no prazo estipulado implica a extinção da licença.

Artigo 14.º

Atividades, produtos e artigos de venda proibida

1 - É vedada a entrada no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito do descrito no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.

2 - É ainda proibida na Feira:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros;

b) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;

c) A comercialização de animais;

d) A venda dos produtos elencados no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas e ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

4 - Estão proibidas práticas comerciais desleais.

Artigo 15.º

Direitos e obrigações dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pelo Município;

b) Ter afixados os preços de forma visível;

c) Não possuir dívidas perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e Município do Porto.

d) Registar no Município todos os colaboradores que o auxiliem na sua atividade.

2 - Constituem direitos e demais obrigações dos ocupantes os previstos no Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 16.º

Faltas dos ocupantes

1 - Será aplicável o disposto no artigo 10.º aos feirantes que faltarem injustificadamente a três feiras consecutivas.

2 - A ausência, devidamente justificada, deve ser comunicada ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis.

3 - Caso o prazo previsto no número anterior não possa ser respeitado, nomeadamente por impossibilidade do ocupante, a comunicação da falta deve ser efetuada logo que possível, e sempre antes da realização da Feira no mês seguinte.

4 - Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, o Município do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada, se entender que esta não é adequada.

Artigo 17.º

Estacionamento

É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto.

Artigo 18.º

Suspensão da realização da Feira

1 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização da Feira, por motivo de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público.

2 - A suspensão temporária da realização da Feira será comunicada aos ocupantes, não sendo cobrada a taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é executada pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições.

2 - Será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da lei, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.

3 - Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos feirantes tendo em vista a prevenção de eventuais infrações, bem como divulgação das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.

Artigo 20.º

Contraordenações

Sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que possam existir, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as coimas ou sanções acessórias aplicáveis, previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.

Artigo 21.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto é aplicável a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Feira das Antiguidades e Velharias anteriormente aprovado.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Planta

(cf. artigo 3.º n.º 1)

(ver documento original)

313835946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda