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Regulamento 14/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 14/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Marco de Canaveses.

Dra. Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna público que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou na sessão ordinária, realizada no dia 25 de setembro do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 14 de setembro de 2020, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento Conselho Municipal de Segurança do Marco de Canaveses de Marco de Canaveses.

Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação.

2 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais e Competências

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

1 - O Conselho Municipal de Segurança do Marco de Canaveses, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito Municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, coordenação, informação e cooperação entre entidades que, na área do Município do Marco de Canaveses, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção, na garantia da inserção social, da segurança e tranquilidade das populações.

2 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na lei, são objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social;

d) Os resultados da atividade Municipal de proteção civil;

e) Os resultados da atividade Municipal de combate aos incêndios;

f) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

g) A situação socioeconómica Municipal;

h) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

i) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

j) Os dados relativos a violência doméstica;

k) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

l) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

m) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

n) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Emitir parecer sobre o presente Regulamento, a enviar à Assembleia Municipal, sob Proposta da Câmara.

3 - Os projetos e as propostas de parecer serão elaborados e apresentados ao Conselho Municipal de Segurança, em regra com a periodicidade de três meses, coincidindo com as reuniões ordinárias, exceto se por natureza do assunto ou por razões atendíveis o Conselho deliberar prazo diferente.

4 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho, na sua modalidade Alargada:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia da área do Município;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca;

f) O Comandante da GNR do Marco de Canaveses;

g) O Comandante da GNR de Alpendorada;

h) Um representante da Autoridade Marítima;

i) Um representante da Polícia Municipal;

j) Técnicos do Serviço Municipal de Proteção Civil;

k) O Comandante dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses;

l) Representante(s) das entidades com atividade no setor do apoio social eleito pelo Conselho Local de Ação Social, do setor cultural eleito entre pares em reunião a promover pela Câmara Municipal e do setor desportivo a eleger pelo Conselho Municipal do Desporto;

m) Representante(s) dos estabelecimentos de ensino público e do ensino particular e cooperativo, a designar pelo Conselho Municipal de Educação;

n) Um representante da Associação Empresarial do Marco de Canaveses;

o) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no Município, a designar pelo Conselho na proposta de regulamento.

p) Um representante da área do Município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas referido no artigo anterior e que integra ainda dois Secretários, eleitos de entre os restantes membros.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa, e dirigir os trabalhos.

3 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas referido no n.º 1 pode ser substituído no Conselho nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes.

4 - O conselho restrito não dispõe de uma mesa, sendo os trabalhos orientados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, sendo indicado, em cada reunião e de forma rotativa, um dos restantes membros escolhido como relator dos trabalhos.

Artigo 5.º-A

Do conselho restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante da GNR do Marco de Canaveses;

d) O Comandante da GNR de Alpendorada;

e) O Representante da Polícia Municipal;

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria a tratar.

3 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

4 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

5 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

6 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Conselho

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - O conselho restrito reúne no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará e a respetiva Ordem do Dia.

2 - Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 3 dias.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião do Conselho Alargado terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários, bem como um Período de «Antes da Ordem do Dia».

2 - O período de «Antes da Ordem do Dia», que não poderá exceder 60 minutos, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, enquadráveis no âmbito dos objetivos e competências do Conselho.

3 - A reunião terá ainda um período máximo de 30 minutos destinado à intervenção do público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município:

a) Cada munícipe intervirá segundo a ordem do pedido de intervenção à Mesa;

b) A intervenção de cada munícipe não deverá exceder 5 minutos.

4 - Nas reuniões do conselho restrito, a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente, sendo remetida a todos os participantes no prazo regulamentarmente previsto no n.º 2 do artigo 7.º

5 - As reuniões do conselho restrito não são públicas, não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O conselho, em qualquer das suas modalidades, funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funcionará e deliberará com pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres referidos nos artigos 4.º e 5.º-A, consoante a modalidade de conselho em presença.

2 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - A Mesa ou o Presidente da Câmara, consoante a modalidade de conselho em presença devem procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.

2 - Quando no conselho, independentemente da sua modalidade, haja lugar à votação de matérias, a mesma efetua-se nos termos dos artigos 30.º a 33.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Pareceres

Artigo 13.º

Dos pareceres

1 - Os Pareceres do conselho são obrigatórios e não vinculativos, de acordo com o estatuído no artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Para o exercício das suas competências, os projetos de pareceres são elaborados por um membro do Conselho, indicado pelo Presidente, o qual no conselho restrito assume a tarefa e qualificação de relator, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

3 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

4 - Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 14.º

Aprovação de pareceres

1 - Com exceção dos conselhos restritos em que os projetos de parecer podem ser apresentados na própria reunião, nos restantes casos devem ser apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 8 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 15.º

Periodicidade dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm a periodicidade e validade que o mesmo determine.

2 - Os pareceres que tenham validade anual devem ser aprovados pelo Conselho até ao dia 30 de junho de cada ano.

3 - Os pareceres referidos no artigo 4.º são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

CAPÍTULO IV

Atas

Artigo 16.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos Secretários, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

4 - No conselho restrito as atas serão elaboradas sob a responsabilidade do relator, o qual após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.

5 - As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo.

6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

7 - As atas serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Instalação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 4.º e 5.º-A, consoante o caso, a indicação dos respetivos representantes.

Artigo 18.º

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a Câmara Municipal logo que se encontrem designados.

Artigo 19.º

Apoios

Compete à Câmara Municipal, nos termos da lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 20.º

Primeira reunião

1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

Artigo 21.º

Casos omissos

No omisso regem as disposições constantes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por proposta do Conselho ou devido a imperativo de ordem legal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Aprovado em Assembleia Municipal, o presente Regulamento produz efeitos a partir do dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação em edital nos termos usuais e no site do Município.

313832738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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