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Despacho 133/2021, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online

Texto do documento

Despacho 133/2021

Sumário: Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online.

Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.

O Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, determinando que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que, na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação de risco e declaração do isolamento profilático, pelo princípio da precaução.

Por força da referida alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - A declaração provisória de isolamento profilático prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é disponibilizada em formato eletrónico, pelo prazo de 180 dias contados da data da sua emissão.

2 - A declaração prevista no número anterior pode ser consultada com recurso a um código de acesso, composto por uma combinação alfanumérica, pela data de nascimento e pelo número de identificação da segurança social do respetivo titular.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, a validade da declaração provisória de isolamento profilático cessa ainda com a emissão de certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou na sequência de alta clínica do caso suspeito com teste negativo à SARS-CoV-2.

4 - Sempre que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, a declaração provisória de isolamento profilático é tida como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública, nos termos e para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

5 - A impossibilidade de recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho prevista no n.º 7 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é atestada por uma declaração da entidade empregadora, a remeter pela mesma ao serviço de segurança social competente, juntamente com o código de acesso à declaração provisória de isolamento profilático previsto no n.º 2 do presente despacho.

6 - É aprovado o modelo de «declaração provisória de isolamento profilático» anexo ao presente despacho, que do mesmo faz parte integrante.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de novembro de 2020.

8 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

23 de dezembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 29 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6)

Declaração provisória de isolamento profilático (*) (**)

Código: [...]

Número de Identificação da Segurança Social: [...]

Data de Nascimento: [...]

Nome do Utente: [...]

Número de Utente do SNS: [...]

Data de início do isolamento: [...]

Data de fim do isolamento: [...] ou a seguinte menção: «válida pelo período máximo de 14 dias contados da data de emissão ou até contacto da autoridade de saúde pública, emissão de certificado de incapacidade temporária ou alta dos casos suspeitos com teste negativo à SARS-CoV-2.»

Data de acesso: [...]

(*) Sempre que os trabalhadores possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, a declaração provisória de isolamento profilático será tida como declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública, nos termos e para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

(**) A impossibilidade do recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho prevista no n.º 7 do artigo 19.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é atestada por uma declaração da entidade empregadora, a remeter pela mesma à entidade competente, designadamente o Instituto da Segurança Social, I. P., juntamente com o código de acesso à declaração provisória de isolamento profilático.

313851781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4375760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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