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Aviso 90/2021, de 5 de Janeiro

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Sumário

Discussão pública para alteração ao Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Texto do documento

Aviso 90/2021

Sumário: Discussão pública para alteração ao Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor.

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública a alteração ao Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor - Condições de Acesso, Regras de Funcionamento e de Exploração, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 11 de dezembro de 2020.

Durante o referido período poderão os interessados consultar em www.cm-pontedesor.pt, a referida alteração ao Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações os observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

18 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração

Preâmbulo

O Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, é uma infraestrutura em franca expansão. De forma a assegurar o seu bom funcionamento, torna-se necessário estabelecer condições e regras de utilização.

O presente regulamento, é um instrumento fundamental na gestão do Aeródromo, pois visa definir normas de acessibilidade e utilização pelos utentes, garantindo a segurança da atividade, tanto no lado terra como no lado ar.

O Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, é uma infraestrutura Municipal, explorada e gerida diretamente pelo Município, ou por entidade de reconhecido mérito, em que o município deposite confiança, através de entendimento escrito.

O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 17 de junho de 2015 e pela Assembleia Municipal de Ponte de Sor, em 26 de junho de 2015, tendo o seu projeto sido sujeito a discussão pública pelo prazo de 30 dias.

As Tarifas previstas no Anexo I, foram sujeitas a parecer prévio da ANAC, conforme determinam os artigos 75.º e 76, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as condições de acesso, regras de funcionamento e de exploração do Aeródromo Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sendo um aeródromo de uso público, aberto ao tráfego aéreo em geral (público ou privado), as presentes normas aplicam-se a todos os utentes e visitantes, que pretendam utilizar a infraestrutura.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora é o Município de Ponte de Sor, ou outra, em quem este delegar tal competência.

Artigo 4.º

Operador do Aeródromo

O operador do Aeródromo é o Município de Ponte de Sor, ou outro, em quem este delegar tal competência.

Artigo 5.º

Obrigações do Operador do Aeródromo

As obrigações do operador do aeródromo, encontram-se definidas no Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;

b) «Aeródromo de uso público» aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;

c) «Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

d) «Área de manobra» parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;

e) «Área de movimento» parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;

f) «Lado ar» zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

g) «Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;

h) «Manual de aeródromo» manual que contém toda a informação relativa à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de aeródromo e de todos os utilizadores;

i) «Operador de aeródromo» o titular do certificado de aeródromo;

j) «Pista» aérea retangular definida num aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves.

CAPÍTULO II

Descrição da Infraestrutura

SECÇÃO I

Informações Gerais

Artigo 7.º

Propriedade

O Aeródromo Municipal é propriedade do Município de Ponte de Sor.

Artigo 8.º

Localização

Morada do Aeródromo Municipal:

Estrada Nacional n.º 2, Km 440,37, Água Todo o Ano - Tramaga, 7400-601 Ponte de Sor.

Artigo 9.º

Coordenadas da Pista e ARP (WGS 84)

THR RWY 03: 8º 3' 42.9232'' W; 39º 12' 15.5963'' N

THR RWY 21: 8º 3' 12.2869'' W; 39º 13' 8.8747'' N

ARP: 8º 3' 27.6092'' W; 39º12' 42.2308'' N

Artigo 10.º

Condições de Operação

1 - Realização de voos tipo VFR/IFR (Visual Fligth Rules/Instrument Flight Rules).

2 - Encontram-se definidos no artigo 28.º e na tabela 2 do anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita à Tarifa de Terminal pela utilização de Sistema ILS/DME.

3 - Existência de PAPI's, lado direito e esquerdo de ambas as Pistas, 03 e 21.

PAPI 03 (Ângulo 3º)

PAPI 21 (Ângulo 3º)

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de funcionamento do Aeródromo é do "Nascer ao Pôr-do-Sol", podendo ser realizadas operações entre o pôr-do-sol e as 23h (locais), desde que previamente solicitado ao Diretor do Aeródromo:

a) Até às 14h locais, para voos a realizar no período com início no próprio dia;

b) Até às 20h locais, para voos a realizar no período do(s) dia(s) seguinte(s);

c) Excecionalmente e quando se justifique e seja aceite pelo Diretor do Aeródromo, os procedimentos referidos nas alíneas a) e b) poderão ser outros.

2 - No período das 23h e as 6h (locais), só serão permitidos voos de busca e salvamento, missões de segurança interna ou proteção civil urgentes e inadiáveis e as missões humanitárias urgentes e inadiáveis, devidamente comprovadas, ou voos cujo plano de voo preveja a sua chegada até às 23h (locais) e de forma comprovadamente justificada, se atrasem (exemplo, uma aeronave sai de outro aeroporto/aeródromo com plano de voo que permita aterrar dentro do horário de funcionamento do aeródromo, mas demora mais tempo por condições anómalas de meteorologia ou tráfego).

3 - Para além dos casos previstos no número anterior, poderão ser atendidas solicitações para a realização de voos após instrução de pedido junto do operador do aeródromo e sujeito a autorização das demais entidades competentes.

4 - Encontram-se definidos no artigo 27.º e na Tabela 1 do Anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a Tarifas de Abertura de Aeródromo.

SECÇÃO II

Características da Área de Movimento

Lado Ar

Artigo 12.º

Pista

1 - A área de manobra, no que respeita à resistência dos pavimentos, classifica-se de acordo com o seguinte:

a) Pista - pavimento em betuminoso: 57/F/B/X/T;

b) Taxiway A - pavimento em betuminoso: 41/F/B/X/T;

c) Taxiway B - pavimento em betuminoso: 53/F/B/X/T;

d) Taxiway C - pavimento em betuminoso: 61/F/A/X/T;

2 - Encontram-se definidos no artigo 25.º e na tabela 1 do anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a Tarifas de Tráfego.

Artigo 13.º

Distâncias Declaradas

TORA - 1800 m;

TODA - 1800 m;

ASDA - 1800 m;

LDA - 1800 m.

Artigo 14.º

Placa de Estacionamento para Aeronaves

1 - Classificação de acordo com o seguinte:

a) Placa SE 01 - Proteção Civil: 25.800 m2 (pavimento em betão betuminoso) - PCN 43/R/B/W/T

b) Placa E02:

i) Uso Geral: 9.009,00 m2 (pavimento em betuminoso) - PCN 10/F/C/X/T

ii) Uso Reservado (Entidade Sedeada): 2.716,00 m2 (pavimento em betuminoso) - 43/R/B/W/T

c) Placa NE03 - Uso Reservado (Entidade Sedeada):12.034 m2 (pavimento em betão betuminoso) - PCN 44/R/B/W/T

2 - Encontram-se definidos no artigo 26.º e na Tabela 1 do Anexo 1 respetivamente, as condições de utilização e os valores a cobrar, no que respeita a Tarifas de Estacionamento de aeronaves em placa ou hangar.

SECÇÃO III

Características da Área Restante

Lado Terra

Artigo 15.º

Cedência de área do lado Terra: Espaços, Edifícios e Hangares

1 - O Aeródromo dispõe de Espaços, Edifícios e Hangares, propriedade do Município, que poderão ser disponibilizados a entidades sediadas no aeródromo, ou outras que se pretendam sediar, e que comprovadamente desenvolvam atividades consideradas uma mais-valia para o Município, no âmbito da aeronáutica, espaço e defesa.

2 - Considerando o fim a que cada um se destina, assim o Município estabelecerá critérios específicos de cedência, através de contrato, a celebrar entre o Município de Ponte de Sor e a empresa, de acordo com as seguintes tipologias de uso

a) Recreio e Desporto;

b) Manutenção;

c) Formação, Instrução, Treino ou Exame;

d) Construção Aeronáutica;

e) Handling e FBO;

f) Transporte Executivo;

g) Transporte de carga, correio ou valores;

h) Elaboração de Estudos e Projetos no âmbito da Atividade Aeronáutica;

i) Trabalho Aéreo;

j) Outra que venha a ser considerada adequada à estratégia de desenvolvimento do aeródromo;

3 - Encontram-se definidos nos artigos 29.º, 30.º e na Tabela 3 do Anexo 1, as condições e os valores a cobrar, no que respeita a Tarifa de Ocupação de Espaços, Edifícios e Hangares e outras áreas do Aeródromo.

Artigo 16.º

Cedência de área do lado Terra para uso Privado

1 - O Município poderá autorizar o uso do lado terra, através da cedência por direito de superfície, de área para construção de edifícios e Hangares, para uso privado.

2 - Encontram-se definidos no artigo 29.º e na Tabela 3 do Anexo 1 respetivamente as condições e os valores a cobrar, no que respeita à Tarifa de Cedência do Direito de Superfície.

Artigo 17.º

Estacionamento Rodoviário

1 - O Aeródromo dispõe de área para estacionamento rodoviário, propriedade do Município, que poderá ser disponibilizada a utilizadores de entidades sedeadas no aeródromo, isentos do pagamento de Tarifas de ocupação.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 18.º

Acesso ao Aeródromo

1 - O Município de Ponte de Sor, assegura a presença de um funcionário (24 horas/dia), na entrada principal do aeródromo, com o objetivo de registar todas as entradas e saídas dos utilizadores.

2 - Todo e qualquer acesso ao espaço físico do Aeródromo está condicionado à verificação/autorização do funcionário de serviço na entrada principal, doravante designado como FEPA (Funcionário da Entrada Principal do Aeródromo).

3 - Os alunos, funcionários das entidades sedeadas ou do aeródromo, têm acesso à infraestrutura, a qualquer hora do dia/noite, após exibição ao FEPA, do cartão de identificação, atribuído pela respetiva entidade sedeada a que pertençam, ou pelo próprio aeródromo.

4 - Todas as entidades sedeadas estão obrigadas a entregar na entrada do aeródromo, com o conhecimento da direção, uma listagem dos seus funcionários e alunos que frequentam(rão) a infraestrutura e atualizá-la sempre que se registem alterações.

5 - No caso de visitantes, fornecedores, ou qualquer utilizador que não seja funcionário do aeródromo, ou das entidades sedeadas, o FEPA só permite a sua entrada após receber confirmação do representante da entidade sedeada, de que o vai receber na entrada do edifício. O FEPA jamais poderá autorizar entrada deste tipo de visitantes, sem efetuar a confirmação prévia.

Para além dessa confirmação, o FEPA regista o nome do(s) utilizador(es), o horário de entrada e saída, assim como a finalidade da visita.

6 - Os alunos residentes nas instalações concessionadas às entidades sedeadas no Aeródromo, poderão receber visitas entre as 9:00 horas e as 22:00 horas, mediante autorização de um representante da respetiva entidade. A partir das 22:00 horas até as 9:00 horas do dia seguinte, são permitidas entradas de visitas aos alunos e entrada de veículos para transporte dos mesmos, desde que também seja autorizado por um representante da entidade sedeada, não podendo permanecer no interior do aeródromo (lado terra) mais do que 10 minutos.

7 - Outros acessos ficam condicionados à prévia autorização da Direção do Aeródromo.

8 - Sempre que o FEPA detete situações anómalas à devida utilização do Aeródromo, deve comunicá-lo à Direção do Aeródromo, assim como alertar de imediato os alegados infratores e proceder ao registo dessa ocorrência.

Artigo 19.º

Acesso ao Lado Terra

1 - É permitido o acesso de qualquer utilizador ao lado terra, nos termos referidos no artigo anterior.

2 - O acesso de utilizadores ao espaço interior dos Hangares é da responsabilidade dos titulares da exploração do mesmo.

Artigo 20.º

Acesso ao Lado Ar

1 - O acesso ao lado Ar só é permitido a pessoas, veículos ou aeronaves autorizadas para o efeito, em obediência às regras de aviação.

2 - É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção daqueles previamente autorizados, necessárias ao trabalho/manutenção no lado AR.

3 - Excecionalmente será permitido o acesso de veículos ao lado ar, por razões de emergência, humanitárias ou de segurança.

4 - A separação entre o lado Terra e o Lado Ar, é feita pela vedação metálica existente, que está alinhada com o alçado dos Hangares voltado a poente.

A existência de portões, colocados estrategicamente na vedação e junto às placas de estacionamento (SE01, E02 e NE03), garantem o acesso de pessoas ou veículos, autorizados ao lado Ar.

As Entidades Sediadas são responsáveis pelo controlo dos portões de acesso ao lado ar, que confiam com os seus edifícios, formalizado em documento próprio aquando da entrega das chaves dos respetivos portões.

5 - O acesso de utilizadores não autorizados ao lado Ar, provenientes do interior dos hangares, é da responsabilidade dos titulares da exploração destes e de forma alguma poderão ser pedidas responsabilidades à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra do deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.

6 - Para ter acesso e permanecer na área designada de Lado AR, é obrigatória autorização, que pode ter cariz permanente ou temporária. A autorização implica a emissão de um cartão de identificação atribuído pela respetiva entidade sedeada a que pertençam os funcionários ou alunos, ou pelo próprio aeródromo. Esse cartão de identificação, permite o acesso de pessoas a áreas restritas e reservadas, devendo o seu utilizador, enquanto permanecer no aeródromo, usa-lo em local visível. No caso das viaturas previamente autorizadas pela Direção do Aeródromo, as mesmas devem possuir um dístico de acesso ao lado ar, que deverá ser colocado permanentemente em local visível. O uso indevido implica ações de caráter corretivo e disciplinar, nos termos do artigo 37.º

7 - Cabe às entidades sedeadas o controlo do acesso ao lado ar, dos seus alunos, funcionários ou visitantes.

8 - O controlo de acesso de funcionários do aeródromo ao lado ar, é da responsabilidade do mesmo.

SECÇÃO II

Utilização

Artigo 21.º

Condições de Utilização

1 - Os Meios Aéreos ao serviço da Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil, ou outra entidade a quem delegar essa competência, terão privilégio de utilização da pista, no decurso de atividade real, considerando o facto de os mesmos se encontrarem sedeados no aeródromo.

2 - Quando se verificar a utilização da pista para fins que tenham a ver com a defesa de pessoas e bens, e enquanto tal for necessário, outra utilização poderá estar restringida.

3 - (Revogado.)

SECÇÃO III

Exploração

Artigo 22.º

Atividade Aeronáutica

1 - Todas as operações com aeronaves no Aeródromo Municipal de Ponte de Sor, estão sujeitas:

a) À legislação Portuguesa em matéria de aviação civil, bem como a outras aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil;

b) Ao previsto no presente Regulamento, no Manual VFR, no Manual do Aeródromo ou noutros procedimentos e manuais, que venham a ser aprovados no âmbito da segurança, utilização e exploração do Aeródromo.

2 - Para realização de operações no Aeródromo, para além dos procedimentos definidos em legislação própria, deverão ser consideradas as características da infraestrutura publicada em Manual VFR ou AIP, conforme o caso.

3 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área do Aeródromo e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas Tarifas.

SUBSECÇÃO I

Classificação e Tipologia de Tarifas, Isenções e Reduções

Artigo 23.º

Classificação

Atendendo à natureza dos serviços e às atividades desenvolvidas no Aeródromo, as Tarifas a cobrar nos termos do n.º 3 do artigo anterior, agrupam-se em Tarifas de Tráfego, de Terminal, de Ocupação e outras Tarifas de Natureza Comercial.

Artigo 24.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento de Tarifa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades e para prossecução das atividades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal.

2 - Estão isentas do pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa, as aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do referido diploma legal.

3 - Estão isentos de pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo de 60 minutos.

4 - Estão isentas de pagamento de Tarifa de Abertura de Aeródromo as operações a realizar no âmbito do n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

5 - Estão isentas de pagamento de Tarifa de Terminal, pela utilização do sistema ILS/DME, operações de aeronaves ao serviço das entidades referidas n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

6 - Estão isentos do pagamento de Tarifas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, as referidas no n.º 2, do artigo 35.º, do mesmo diploma legal.

7 - Estão isentas de pagamento de Tarifa de Filmagens, Fotografia e Publicidade, as atividades que as entidades realizem no limite da área cedida nos termos do respetivo contrato de cedência celebrado com o Município.

8 - Aplica-se uma redução de Tarifa de 70 %, aos valores indicados na Tabela 1 do Anexo 1, relativamente a operações de Aterragem e de Descolagem, com aeronaves que realizem voos locais, de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

9 - Estão isentas do pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa em localização a definir para o efeito e mediante disponibilidade da mesma, assim como das Tarifas de Aterragem e de Descolagem, as aeronaves propriedade de associações sem fins lucrativos que tenham como fim a promoção de atividade aeronáutica e demonstrem o seu contributo para o desenvolvimento do Cluster Aeronáutico do Aeródromo Municipal.

10 - Estão isentas do pagamento de Tarifa de Estacionamento em Placa em localização a definir para o efeito e mediante disponibilidade da mesma, sendo também aplicável uma redução de 70 % aos valores indicados na Tabela 1 do Anexo 1, relativamente a operações de Aterragem e de Descolagem às aeronaves que, não sendo propriedade daquelas associações referidas no número anterior, o piloto comandante seja sócio ativo das mesmas.

11 - Relativamente à ocupação de Edifícios ou Hangares, aplica-se uma redução na tarifa aos valores indicados na Tabela 3 do Anexo 1:

a) De 25 % desde que o arrendatário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho igual ou superior a 10 e inferior a 25.

b) De 50 % desde que o arrendatário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho igual ou superior a 25.

12 - Relativamente ao valor do Direito de Superfície, aplica-se uma redução na tarifa aos valores indicados na Tabela 3 do Anexo 1:

a) De 50 % desde que o superficiário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho igual ou superior a 25 e inferior a 100.

b) De 75 % desde que o superficiário apresente, comprovadamente, número de postos de trabalho igual ou superior a 100.

DIVISÃO I

Tarifas de Tráfego

Artigo 25.º

Tarifa de Aterragem, Descolagem e Touch and Go

1 - A Tarifa de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos descolagem.

2 - É devida a Tarifa de Aterragem, de Descolagem e de Touch and Go, por cada operação de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.

3 - Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Aterragem, Descolagem e Touch and Go, são os que se encontram definidos na Tabela 1 e Nota 3, do Anexo I, aos quais é acrescido o IVA à Taxa legal em vigor.

5 - As horas indicadas na Tabela 1 do Anexo I, referem-se a horas locais.

6 - Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 26.º

Tarifa de Estacionamento de Aeronaves em Placa ou Hangar

1 - Todas as operações de Estacionamento de aeronaves em Placa, Hangar ou espaços, estão sujeitas às regras aeronáuticas previstas para o efeito, devendo, no entanto, e para que não se registem incidentes nas movimentações, serem cumpridos as distâncias de afastamento entre aeronaves, bem como aos Hangares.

2 - Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Estacionamento de aeronaves em Placa ou Hangar, são os que se encontram definidos na Tabela 1 do Anexo I, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

3 - É devida Tarifa de Estacionamento de aeronaves, em Placa ou Hangar, em período superior a 60 minutos, sendo o valor correspondente arredondado por excesso para o valor dia previsto na Tabela 1 do Anexo 1.

4 - Sempre que o tempo de estacionamento de uma aeronave, passe para o dia seguinte, depois das 0:00h locais, mesmo que não tenha ocorrido 24 horas, considera-se para efeitos de cobrança dois dias e assim sucessivamente.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

6 - A Tarifa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional, nem constitui à entidade gestora do aeródromo qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

Artigo 27.º

Tarifa de Abertura de Aeródromo

1 - É devida Tarifa de Abertura de Aeródromo, fora do período de funcionamento conforme referido no artigo 11.º, do presente regulamento, ou seja, para operações realizadas desde o pôr-do-sol até às 23:00 horas e desde as 6:00 horas até ao nascer do sol.

2 - O valor da Tarifa de Abertura de Aeródromo encontra-se definido na Tabela 1 do Anexo 1.

3 - Caso ocorra cancelamento de um voo, que deveria concretizar-se após o pôr-do-sol e as 23:00 horas e quando esse cancelamento for comunicado num prazo inferior a 4 h antes do horário previsto para a realização desse voo, é devida a Tarifa de Abertura do aeródromo no período correspondente.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

DIVISÃO II

Artigo 28.º

Tarifa de Terminal

Utilização de ILS/DME (Instrument Landing System/Distance Measurement Equipment)

1 - O sistema ILS/DME, é um sistema de ajuda à aproximação e aterragem de precisão, por instrumentos.

2 - É devida Tarifa de Terminal pela utilização do sistema ILS/DME, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.

3 - Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.

4 - Quando em conjunto com a utilização do ILS ocorrer uma aterragem, touch and go, descolagem ou estacionamento em placa/hangar, acresce o valor correspondente a essas operações, bem como a Tarifa de Abertura de Aeródromo, caso a utilização ocorra em período noturno.

5 - O valor a cobrar relativamente à Tarifa de Terminal, pela Utilização do sistema ILS/DME, encontra-se definido na tabela 2 do anexo I, ao qual é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

6 - Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

DIVISÃO III

Tarifas de Ocupação

Artigo 29.º

Tarifa de Ocupação de Espaços

1 - É devida Tarifa de Ocupação, pela utilização para qualquer fim aeronáutico, espaço ou defesa, de terrenos, espaços, edifícios ou hangares ou outras áreas do Aeródromo, definida por unidade métrica.

2 - A cedência de espaços, edifícios ou hangares do aeródromo, será efetuada preferencialmente através de contrato de arrendamento, ou outra modalidade. A cedência de terreno para efeitos de construção será efetuada através de Direito de Superfície.

3 - A cedência de terrenos, espaços, edifícios, hangares ou outras áreas do Aeródromo, está condicionada à prática de atividades no âmbito da aeronáutica, espaço ou defesa, mediante o pagamento de renda mensal a estabelecer com o Município ou outra Entidade Gestora do Aeródromo.

4 - Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Ocupação, são os que se encontram definidos na Tabela 3 do Anexo 1, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

5 - Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 30.º

Encargos por conta dos Arrendatários dos Hangares

1 - São por conta do arrendatário, todos os encargos decorrentes direta ou indiretamente da exploração do edifício, nomeadamente:

a) As licenças, taxas e contribuições devidas ao Estado, ao Município ou a quaisquer outras entidades;

b) Os consumos de água, eletricidade, telecomunicações e outros;

c) Manutenção do sistema de ar condicionado existente, desde que não seja mais conveniente para o município, outra forma;

d) Manutenção de equipamentos de segurança existentes (meios de 1.ª intervenção, iluminação de emergência, intrusão e deteção de incêndio) e instalação de outros que venham a ser necessários, desde que não seja mais conveniente para o município outra forma;

e) Instalação e manutenção de equipamentos de higiene e limpeza;

f) Conservação e manutenção das instalações;

g) Implementação de Medidas de Autoproteção, conforme estipulado no n.º 4, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 220/2008;

h) Limpeza, desinfeção e desinfestação;

i) O equipamento necessário ao funcionamento da atividade para os fins que é locada.

DIVISÃO IV

Outras Tarifas de Natureza Comercial

Artigo 31.º

Tarifa de Filmagens, Fotografia e Publicidade

1 - É devida Tarifa pelo exercício de Filmagens, Fotografia e Publicidade, estando o mesmo sujeito a autorização prévia do Diretor do Aeródromo.

2 - Para a realização de atividades no lado ar ou com recurso a aeronaves, é aplicável o Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.

3 - Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Filmagens, Fotografia e Publicidade, são os que se encontram definidos na Tabela 4 do Anexo 1, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.

Artigo 32.º (novo)

Valor de Consumo

É devido o valor de consumo à entidade gestora pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens, tais como água, comunicações ou energia, quando solicitados, tendo em conta o respetivo custo suportado pela referida entidade gestora.

SUBSECÇÃO II

Regime de Liquidação e Cobrança de Tarifas

Artigo 33.º

Liquidação e Cobrança de Tarifas

1 - As Tarifas previstas no presente regulamento são cobradas pela entidade gestora do aeródromo, o Município de Ponte de Sor ou outro, em quem este delegar tal competência.

2 - As Tarifas e outras importâncias em divida ao operador do aeródromo, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de emissão da fatura, excetuando as situações referidas no n.º 5, do presente artigo.

3 - As Tarifas devidas por entidades sedeadas, pela ocupação de terrenos, espaços, edifícios, hangares ou outras áreas do aeródromo, são cobradas e liquidadas, nos termos do contrato ou acordo estabelecido entre o operador do aeródromo e a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

4 - Para efeitos de cobrança e liquidação de Tarifas devidas por entidades sedeadas com atividade regular no aeródromo, são fixados regime de cobrança periódica, desde que acordado previamente com o operador do aeródromo.

5 - As Tarifas devidas pela utilização do aeródromo, por aeronaves de utilizadores com atividade não regular, são cobradas e liquidadas antes da partida destas.

6 - Para efeitos de liquidação das importâncias devidas referidas nos números anteriores, deverão os utilizadores, que não disponham de conta corrente previamente acordada com o operador, dirigirem-se ao serviço de operações (Terra), do Aeródromo.

Artigo 34.º

Incumprimento do dever de Pagamento

1 - A falta de pagamento das Tarifas referidas neste regulamento no respetivo prazo, faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora.

2 - A falta de pagamento das Tarifas no prazo legal dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal.

3 - As mobilizações de reclamações, de recursos ou de quaisquer outros meios de reação sobre Tarifas liquidadas, não suspendem o dever de pagamento.

Artigo 35.º

Privilégio Creditório

1 - Pelas Tarifas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente capítulo, a entidade gestora do aeródromo goza de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área do aeródromo, podendo os mesmos ser objeto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.

2 - No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, a entidade gestora do aeródromo pode promover a respetiva destruição ou abate ou, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.

Artigo 36.º

Dever de Informação

1 - Os titulares das licenças, o seu pessoal, bem como os comandantes das aeronaves ou os seus representantes devem prestar à entidade gestora do aeródromo todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das Tarifas, sob a forma que lhes for indicada.

2 - As aeronaves podem ser retidas enquanto não forem prestados os esclarecimentos exigidos nos termos do número anterior ou não forem cumpridas as disposições relativas ao pagamento das Tarifas.

3 - A retenção das aeronaves utilizadas nas operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro carece de parecer prévio favorável dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual deve considerar, nomeadamente, o regime de reciprocidade aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 37.º

Incumprimentos

O incumprimento do presente regulamento, determina, conforme os casos, a aplicação:

Do Regime Geral das Contraordenações Aeronáuticas Civis, Decreto-Lei 10/2004 de 9 de janeiro;

De ações de caráter corretivo e disciplinar, a determinar pela entidade gestora do aeródromo;

Outro tipo de sanções previstas em legislação aplicável.

Artigo 38.º

Disposições Legais Aplicáveis

1 - É aplicável o Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro;

2 - Todas as disposições legais em vigor aplicáveis.

3 - No caso de ampliação da infraestrutura, construção de edifícios, certificação, exploração, requisitos operacionais, administrativos e de segurança do Aeródromo, para além de outras normas que venham a ser definidas pelo Município ou outra Entidade Gestora, nunca poderão subverter quaisquer disposições legais, nomeadamente as emitidas pela entidade certificadora, a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Artigo 39.º

Omissões

Situações omissas no presente Regulamento, serão resolvidos pela entidade gestora do aeródromo, aplicando-se nomeadamente o Manual VFR, o Plano de Emergência e o Manual do Aeródromo, sem prejuízo da legislação, que se revele direta ou indiretamente aplicável.

Artigo 40.º

Revisões ao Regulamento

O presente Regulamento será sujeito a revisão sempre que se justificar.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação em Diário da República.

Artigo 42.º

Disposições Transitórias

Relativamente aos contratos de arrendamento atualmente em vigor, continuam a vigorar as taxas previstas na Tabela 3 do Regulamento na sua redação de 14 de agosto de 2018.

ANEXO 1

Aeródromo Municipal de Ponte de Sor

Tarifas aeroportuárias

TABELA 1

(ver documento original)

TABELA 2

(ver documento original)

TABELA 3

(ver documento original)

TABELA 4

(ver documento original)

Notas

1 - Aos valores apresentados acresce IVA à Taxa Legal em Vigor.

2 - Para efeitos de Isenções e Reduções, considerar o previsto no artigo 24.º do Regulamento do Aeródromo Municipal.

3 - O valor da operação de Touch and Go, obtém-se através da soma da operação de aterragem e descolagem, aplicando-se uma redução de 70 % a aeronaves que realizem voos locais, de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

4 - As Tarifas do Anexo I foram sujeitas a parecer prévio da ANAC, conforme determinam os artigos 75.º e 76, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

5 - Aprovado pelo Órgão deliberativo da Câmara Municipal de Ponte de Sor em ...

6 - As Tabelas 1, 2, 3 e 4 do presente anexo, encontram-se publicadas no sito da Internet em: https://aerodromo.cm-pontedesor.pt/certificados/.

313827887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4373755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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