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Despacho 33/2021, de 5 de Janeiro

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Sumário

Confere permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas à frota da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., à presidente do conselho diretivo, a licenciada Maria de Fátima Vieira de Andrade e Sousa Madureira

Texto do documento

Despacho 33/2021

Sumário: Confere permissão genérica para a condução de viaturas oficiais afetas à frota da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., à presidente do conselho diretivo, a licenciada Maria de Fátima Vieira de Andrade e Sousa Madureira.

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com as funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização de meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo deste modo a racionalização de meios existentes e uma redução de encargos para o erário público.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., dispõe de três veículos, para efeito de serviços gerais, mas apenas detém um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

Sucede que, em função da natureza das atribuições e competências da referida Agência, em especial as desenvolvidas no âmbito das redes de lojas para os cidadãos, bem como para o desenvolvimento e operação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, é imprescindível assegurar e efetuar frequentes deslocações, sendo evidente e fundamentada a necessidade de conceder a devida autorização de condução de viaturas oficiais aos membros do seu conselho diretivo.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, o Ministro de Estado e das Finanças, a Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, no uso da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho 622/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e o Secretário de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada a que se refere a alínea f) do n.º 3 do Despacho 621/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, determinam o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas à frota da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., à presidente do conselho diretivo, a licenciada Maria de Fátima Vieira de Andrade e Sousa Madureira.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável e caduca, para a autorizada, com o termo do exercício das funções em que se encontra investida à data da permissão.

10 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 29 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 29 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.

313834025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4373639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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