de 19 de Junho
Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela cor, elevada carga orgânica, presença de compostos organoclorados e outras substâncias;
Considerando o disposto nos artigos 41.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Objectivo e âmbito
1 - As presentes normas de descarga de águas residuais aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais produtores de pasta de celulose, quer a pasta de celulose se destine posteriormente ao fabrico de papel ou ao mercado, e também a todos os estabelecimentos industriais em que se pratique o fabrico integrado de papel kraft liner.2 - São estabelecidas condições diferenciadas de descarga de águas residuais que contemplam as seguintes situações:
a) Produção de pasta crua ao sulfato kraft;
b) Produção de pasta branqueada ao sulfato (kraft);
c) Produção de pasta branqueada ao bissulfito;
d) Produção integrada de papel kraft liner.
2.º
Licenciamento
O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades industriais do sector da pasta de celulose fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e da Qualidade do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial.
3.º
Normas de descarga
1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose estão indicadas no quadro seguinte:
QUADRO
Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose
(ver documento original) 2 - É proibida a utilização de biocidas à base de mercúrio, e a soda cáustica utilizada não deverá conter mais de 1,5 mg de mercúrio por quilograma de soda pura.
4.º
Sistema de controlo
1 - Deverão ser instalados, a expensas da unidade industrial, contadores-registadores de caudal para a totalidade da água utilizada nas unidades industriais, bem como medidores-registadores de caudal contínuo em cada ponto de descarga das águas residuais no meio receptor, devendo cada um destes pontos de descarga dispor de um colector automático de amostras, por forma a permitir recolher amostras compostas representativas de vinte e quatro horas.2 - O cumprimento das normas constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio aquático.
3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios, que deverão ser enviados, de acordo com a periodicidade definida nas condições do licenciamento, à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a qual os comunicará às Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e da Qualidade do Ambiente, ficando esta obrigada a comunicar qualquer irregularidade verificada à Direcção-Geral da Indústria.
5.º
Prevenção de descargas acidentais
1 - Deverão ser previstos dispositivos de contenção de derrames, fugas ou transbordo das lixívias de cozimento, produtos químicos, lixívias residuais de pasta, etc., a fim de evitar que aqueles atinjam o meio receptor ou perturbem gravemente o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais.2 - As operações de limpeza periódicas ou programáveis deverão ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor, devendo ser obrigatoriamente comunicadas, juntamente com as medidas a adoptar para minimizar os impactes no ambiente, com a antecedência mínima de 60 dias, à respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, que, por sua vez, as comunicará às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.
3 - As operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental, juntamente com as medidas adoptadas para minimizar os impactes no ambiente, deverão ser obrigatoriamente comunicadas às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários e à respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia imediatamente após o início da sua realização, devendo ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor.
6.º
Condições de aplicação
Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros considerado o disposto no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, tendo em atenção a especificidade do sector e as características do meio receptor.
7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor:a) Para as unidades que se instalem, à data do início da sua laboração;
b) Para as unidades já existentes, de acordo com o estipulado no Despacho 36/90-DGL, publicado no Diário da República, de 16 de Agosto de 1990.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 13 de Maio de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.