de 31 de dezembro
Sumário: Altera a Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
A Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, tendo sido atualizada pela Portaria 292/2011, de 8 de novembro, e mantida em vigor, para todos os efeitos legais, pelo artigo 215.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, a qual veio aditar o artigo 63.º-D da lei geral tributária (LGT), estabelecendo os critérios que devem ser considerados na elaboração da lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável, prevista no n.º 1 deste artigo.
Por forma a assegurar a atualidade da lista dos países, territórios e regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que os países, territórios ou regiões que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo.
Neste âmbito, o Governo do Principado de Andorra endereçou um pedido formal ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na referida lista, o qual foi objeto de parecer positivo elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir o Principado de Andorra da lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-D da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro
É revogado o n.º 1) da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 29 de dezembro de 2020.
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