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Portaria 292/2025/1, de 5 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.

Texto do documento

Portaria 292/2025/1

de 5 de setembro

A Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis, tendo sido atualizada, em último lugar, pela Portaria 309-A/2020, de 31 de dezembro.

O artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT), na redação introduzida pela Lei 91/2017, de 22 de agosto, determina que a lista é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecendo no respetivo n.º 2 os critérios que devem ser considerados na elaboração dos referidos parecer e lista.

Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo.

Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Assinala-se, ainda, que a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Principado do Liechtenstein e a República Oriental do Uruguai não constam da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, adotada pelo Conselho da União Europeia, cuja última atualização ocorreu em 18 de fevereiro de 2025.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-D da LGT, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro São revogados os n.os 31) Hong Kong, 40) Liechtenstein e 79) Uruguai da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 3 de setembro de 2025.

119501725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-22 - Lei 91/2017 - Assembleia da República

    Modifica as condições em que um país, região ou território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável, alterando a Lei Geral Tributária

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309-A/2020 - Finanças

    Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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