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Regulamento 1134/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

Texto do documento

Regulamento 1134/2020

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º (Competência da Junta de Freguesia) conjugado a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º (Competências da Assembleia de Freguesia), do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), a Assembleia de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões aprovou, em sessão extraordinária realizada em 27 de novembro de 2020, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, nos termos da proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião do dia 14 de novembro de 2020.

11 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, Raul Alexandre Cardoso Bouzada e Pinto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovada e reconhecidamente, particulares de fracos recursos económicos.

3 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinam a:

Fins militares;

Fins de Instituto de Emprego e Formação Profissional;

Comprovação da insuficiência económica;

Fins escolares.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas por:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - A atualização ordinária das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no inicio de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia é o que consta da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa de urgência, para a emissão de documentos no prazo de 24 horas, corresponde a 100 % do valor da taxa do ato.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no regulamento de emolumentos dos registos e dos notariados.

Artigo 6.º

Fórmula e calculo as Taxas

1 - A taxa devida pela prestação de serviços administrativos terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), calculada através da aplicação da fórmula:

TSA = tme x vh + ct/N

TSA: taxa de serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis e equipamentos, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

2 - O tempo médio de execução (tme) a considerar na aplicação da fórmula é de:

a) Meia hora para os atestados e alvarás;

b) Um quarto de hora para os documentos em impresso próprio;

c) Uma hora para a atribuição do número de polícia, atestado registo predial/toponímia.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal, conforme portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da categoria A: 100 % da taxa N da profilaxia médica;

c) Licenças da categoria B: 1,5 da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria G: 2,5 da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da categoria I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - Os cães provenientes de canis municipais ou de instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, estão isentos da 1.ª anuidade da taxa de licenciamento.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios com competência para tal.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pelo alvará de concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

TCTC= Taxa concessão terrenos cemitério;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pelo averbamento de sepulturas, previstas no anexo III, correspondem a metade do valor do alvará de concessão de terrenos no cemitério

3 - As taxas pagas pela licença de obras, previstas no anexo III, correspondem ao valor da taxa de concessão de terrenos no cemitério, com o acréscimo de 75 %;

4 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no anexo III, têm como fórmula de cálculo:

TCTC = (a x i x ct + d) x iv x te

iv: percentagem a aplicar tendo em conta os investimentos realizados ou a realizar;

te: taxa especial na aquisição de terreno no cemitério (cenário económico atual).

5 - As taxas pagas pela concessão de terreno para jazigo, previstas no anexo III, têm como fórmula de cálculo:

TCTC = (a x i x ct + d) x iv x exc

exc: taxa excecional sobre concessão de terreno.

6 - As taxas pagas pelos serviços a realizar no cemitério, previstas no anexo III, têm como fórmula de cálculo:

TSA = tme x vh + ct + p

TSA= taxa serviços adquiridos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade).

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a se respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, estabelecendo a Junta de Freguesia o prazo de pagamento para cada uma das prestações mensais e sucessivas.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Processo e Procedimento Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente;

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia de janeiro do ano de 2021, após publicação no Diário da República, 2.ª série, publicação de edital, a afixar nos edifícios sede e delegação da Junta de Freguesia e publicitado através da página oficial da Junta de Freguesia, em www.outeiro-arruda.pt.

Tabela de taxas e licenças

ANEXO I

Taxas de serviços administrativos

(ver documento original)

Fotocópias, impressões e digitalizações

(ver documento original)

Observações. - Estão isentos do pagamento das taxas indicadas no ponto 3 as Associações sediadas na União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, as quais deverão fornecer o papel necessário.

Plastificações

(ver documento original)

Outros serviços administrativos

Pelo preenchimento de impressos, pelo envio ou receção de correio eletrónico ou fax, pelo apoio à submissão de declaração de IRS, ou outros serviços não previstos neste regulamento, é devida taxa aplicável de acordo com a fórmula constante do artigo 6.º deste regulamento.

ANEXO II

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas cemiteriais

(ver documento original)

313828567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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