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Edital 1378/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege»

Texto do documento

Edital 1378/2020

Sumário: Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege».

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, alterada, que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 14 de dezembro de 2019, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria deliberada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020, o regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege», que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público:

Que o referido regulamento ficou dispensado de audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

Que regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege» entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege»

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado de 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública, ocasionada pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

A situação de excecionalidade que o país atravessa, provocada pela doença COVID-19, acarretou consigo fortes impactos para o tecido económico local e nacional.

Constituindo a atividade comercial e empresarial um elemento estratégico do desenvolvimento local, o Município de Leiria vem adotando um conjunto de medidas excecionais com o objetivo de atenuar os impactos sociais e económicos causados pela pandemia de COVID-19, em função das necessidades que têm vindo a ser identificadas, direcionadas aos agentes económicos, em especial àqueles que contribuem ativamente para a vida económica e empresarial do Concelho de Leiria.

As medidas de confinamento obrigaram ao encerramento temporário de vários estabelecimentos e empresas, que viram assim restringida a sua atividade económica e, após o desconfinamento, as medidas governamentais de contenção da pandemia conduziram à redução da atividade económica, sobretudo no que respeita ao setor comercial, em especial ao da restauração.

Neste contexto e, não pretendendo substituir-se às medidas excecionais em vigor aprovadas pela Assembleia da República ou decretadas pelo Governo, revela-se de maior importância dar continuidade à execução de medidas extraordinárias que resultem diretamente num apoio às atividades económicas e contribua para a garantia da manutenção dos postos de trabalho, e, bem assim, para reforço da capacidade de reação a esta situação de crise provocada pela doença COVID-19.

Por esta ordem de razões, o Município de Leiria entende ser premente a criação de um Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial, designado por Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege», com o propósito de apoiar o tecido comercial e empresarial do Concelho de Leiria, por forma a minimizar o impacto da crise social e económica vivida por força da pandemia internacional ocasionada pela doença COVID-19.

Refira-se, ainda, que o Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege», enquanto medida excecional, será objeto de avaliação, por forma a assegurar a sua adequação à situação local, sempre que se justifique essa necessidade.

O presente regulamento pretende definir critérios de atribuição de apoio ao comércio e às empresas do concelho de Leiria, com o objetivo de combater os efeitos económicos da pandemia do COVID-19, sendo um complemento e reforço de medidas económicas nacionais e regionais que foram adotadas por outras entidades.

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas extraordinárias que se pretende implementar, verifica-se que a atribuição de apoio ao comércio e às empresas e aos empresários em nome individual locais irá contribuir para a valorização do tecido comercial e empresarial no Município de Leiria, mitigando os efeitos económicos da crise. Os benefícios inerentes à execução e aplicação destas medidas extraordinárias afiguram-se potencialmente superiores aos custos, considerando que as mesmas promoverão a economia local e contribuirão para a manutenção do nível de emprego no concelho de Leiria.

Foi deliberado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 24 de novembro de 2020, a abertura de início do procedimento, para a elaboração da primeira alteração ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, e participação procedimental, pelo prazo de 5 dias, e efetuada a respetiva publicitação, através do Aviso 191/2020, de 25 de novembro, na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Durante o período de participação procedimental não foram apresentados contributos. E, tendo em conta que a disposição regulamentar a alterar não afeta, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica, levando-se, ainda, em consideração o atual estado de necessidade e que a diligência de audiência dos interessados poderia comprometer a utilidade e os efeitos produtores e reprodutores que se pretendem alcançar, foi a mesma dispensada, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, por deliberação camarária de 24 de novembro de 2020.

Assim, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme resulta do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência que à Câmara Municipal está atribuída pelo preceituado nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi a proposta de regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege» aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 9 de dezembro de 2020, e, posteriormente, pela Assembleia Municipal de Leiria, no uso da sua competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do mesmo diploma legal, em sua sessão extraordinária de 14 de dezembro de 2020, aprovado o regulamento do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 35.º-U do Decreto-Lei 99/2020, de 22 de novembro, e no artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) "Nível líquido de Emprego": a média, por defeito, do número de postos de trabalho, existentes no concelho de Leiria, constantes das folhas da Segurança Social dos três meses imediatamente anteriores ao da candidatura, excluindo para o efeito os contratos de trabalho a termo certo;

b) "Quebra de faturação":

i) A quebra de faturação igual ou superior a 25 % aferida pela comparação entre a faturação média de 2020 e a faturação média em período homólogo do ano anterior;

ii) Caso a entidade beneficiária tenha início de atividade em 2020, a quebra de faturação igual ou superior a 25 % é aferida considerando que os meses em falta serão objeto de anualização de acordo com a informação relevante disponível. Para o cálculo da quebra de faturação, o mesmo será realizado tendo como referência as variações semestrais estimadas;

c) "Volume de negócios": Valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo;

d) "Microempresas": empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, no contexto da pandemia da COVID-19, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição do apoio do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege» destinado à proteção e à liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção do nível de emprego do concelho de Leiria.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O apoio previsto no presente regulamento destina-se às sociedades comerciais e aos empresários em nome individual, com sede ou domicílio fiscal no concelho de Leiria, que sejam entidades empregadoras, sejam consideradas micro, nos termos do presente regulamento, e desenvolvam a título principal as atividades económicas relacionadas com as classificações de atividades económicas (CAE) enumerados no Anexo I.

2 - Excluem-se do apoio previsto no presente regulamento as empresas que não representem um dos tipos de sociedade previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - O apoio é concedido, por uma única vez, a uma sociedade comercial, independentemente do número de estabelecimentos que possua, devendo a candidatura ser subscrita pelo destinatário do apoio, com expressa menção do facto; ou, por uma única vez, a um empresário em nome individual, independentemente do número de estabelecimentos de que disponha.

Artigo 5.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento os empresários em nome individual referidos no artigo 4.º

2 - Não são considerados empresários em nome individual aqueles que se enquadram nos serviços prestados enquadrados na tabela de atividades associada ao artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Singulares.

Artigo 6.º

Apoio Financeiro

O apoio previsto no presente regulamento consiste num apoio financeiro não reembolsável, no valor máximo de 4.000,00(euro) (quatro mil euros).

Artigo 7.º

Critérios de atribuição do apoio financeiro

1 - A elegibilidade das micro empresas e dos empresários em nome individual depende do volume de negócios obtido no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, que não poderá ser superior a 500.000,00(euro) (quinhentos mil euros). Tratando-se de empresa constituída em 2020 será este o ano relevante. Tratando-se de empresa constituída previamente a 2020, o ano relevante será 2019.

2 - Na situação referida no número anterior, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante é objeto de anualização.

3 - O apoio financeiro previsto no artigo anterior é calculado de acordo com a quebra de faturação e o volume de negócios, da seguinte forma:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 8.º

Formalização

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura, em data a fixar por deliberação da Câmara Municipal, enviada exclusivamente para o endereço gae@cm-leiria.pt acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declaração mensal de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos três meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

b) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;

c) Declaração que que o requerente não se encontra em estado de insolvência, com Processo Especial de Revitalização (PER), em liquidação ou cessão da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

d) Faturação comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do e-fatura, que evidencie a faturação acumulada do ano 2020;

e) Declarações trimestrais comprovativas dos rendimentos auferidos, entregues durante o ano 2020 à Segurança Social, para as empresas enquadradas no regime de isenção do e-fatura;

f) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome da sociedade comercial candidata ou do empresário em nome individual candidato;

g) Certidão permanente da Empresa;

h) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que vai(ão) outorgar o formulário de candidatura em representação da empresa;

i) Certidão PME ou sua substituição pela Declaração de Rendimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira do ano 2019;

j) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível em www.cm-leiria.pt.

2 - O elemento referido na alínea j) do número anterior deve ser subscrito de acordo com a forma de obrigar da empresa, preferencialmente por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.

3 - Os empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:

a) Declaração de início de atividade e alterações;

b) Certidão de domicílio fiscal;

c) Declaração de IRS do ano 2019.

4 - Caso o elemento referido na alínea c) do número anterior ainda não tenha sido entregue, aceite ou validado, a entidade candidata pode, em alternativa, apresentar uma declaração assinada por contabilista certificado que refira o volume de negócios obtido no ano económico do ano 2019.

Artigo 9.º

Análise

1 - Cabe ao responsável pela direção do procedimento designado pelo Presidente da Câmara Municipal proceder à análise e à avaliação das candidaturas.

2 - Compete ainda ao responsável pela direção do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.

3 - O responsável pela direção do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente regulamento.

4 - São concedidos cinco dias úteis para efeitos de supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.

5 - A entrega da candidatura intempestiva, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior, determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando-se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Decisão e formalização

1 - A decisão sobre a atribuição do apoio previsto no presente regulamento reveste caráter urgente e compete ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - O despacho referido no número anterior é objeto de publicação no sítio da internet da Câmara Municipal de Leiria, em www.cm-leiria.pt.

3 - A concessão do apoio está dispensada da redução do contrato a escrito, entendendo-se que o mesmo resulta da conjugação do presente regulamento com o conteúdo da candidatura em concreto, especialmente com elemento referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º, que materializa uma declaração de compromisso de honra, através da qual a entidade candidata aceita, sem reservas, os presentes termos, condições, deveres e obrigações.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado, por uma única vez, obrigatoriamente, por transferência bancária.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 10.º

Artigo 13.º

Obrigações e deveres dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:

a) Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento;

b) Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento no final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Não possuir dívidas para com o Município de Leiria;

d) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;

e) Não ser objeto de um processo de insolvência nos termos do Código da Insolvência e recuperação de Empresa.

2 - Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior as seguintes situações:

a) As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;

b) As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

c) Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.

3 - Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço gae@cm-leiria.pt, no final do quarto mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, a seguinte informação, consoante a respetiva situação:

a) Caso o beneficiário seja uma sociedade comercial, certidão permanente da mesma, apenas nas situações em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;

b) Caso o beneficiário seja um empresário em nome individual, certidão negativa da cessação de atividade ou declaração emitida por contabilista certificado, acompanhada da situação cadastral da atividade impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 anterior;

c) Declaração de remunerações mensal entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 anterior;

d) Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que resultar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Os empresários em nome individual beneficiários que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 4 do artigo 8.º, devem ainda enviar, no prazo e para o endereço referidos no número anterior, a declaração do IRS do ano 2019.

Artigo 14.º

Incumprimento dos deveres e obrigações

1 - O incumprimento do dever de prestação de informações previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior dentro do prazo fixado ou das obrigações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.

2 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Dotação orçamental do Fundo

A dotação orçamental inicial do Fundo de Emergência Municipal de Apoio Comercial e Empresarial - «Leiria Protege» é de 375.000,00 (euro).

Artigo 16.º

Análise e ordenação das candidaturas

1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.

2 - Caso a dotação do Fundo seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, será adotado como critério de ordenação das candidaturas o maior nível de quebra de faturação.

3 - Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate é executado por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:

a) O responsável pela direção do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da sua realização;

b) A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;

c) Numa urna são introduzidas as bolas com os números respetivos, procedendo-se seguidamente à sua extração.

Artigo 17.º

Vigência do Fundo

1 - O Fundo objeto do presente regulamento mantém-se em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a dotação do Fundo não se esgote na sequência da aprovação das candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 10.º ou as circunstâncias justifiquem, reserva-se à Câmara Municipal de Leiria, sob proposta do seu Presidente, a competência para deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas. Se for caso disso, compete ainda à Câmara Municipal de Leiria fixar os respetivos prazos e outros ajustes que sejam necessários introduzir em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do regulamento.

3 - A deliberação prevista no n.º 2 pode prever um reforço da dotação orçamental do Fundo, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município de Leiria.

4 - As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Leiria, em www.cm-leiria.pt.

Artigo 18.º

Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

Os benefícios previstos no presente regulamento estão sujeitos ao controlo dos limites aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em vigor na região para efeitos do regime comunitário de auxílios de minimis, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro.

Artigo 19.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente regulamento, sendo a Câmara Municipal de Leiria responsável pelo seu tratamento.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste regulamento são analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo das competências regularmente delegadas no responsável pelo procedimento.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pela presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

15 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.

ANEXO I

Lista CAE a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

(ver documento original)

313824881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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