Sumário: Reconhece-se, para efeitos do disposto no artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pela AIDFM - Associação para a Investigação e Desenvolvimento da Faculdade de Medicina é de natureza científica.
Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela AIDFM - Associação para a Investigação e Desenvolvimento da Faculdade de Medicina, NIF 503218111, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
17 de dezembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 16 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
313831158